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AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  16/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.620 Palavras (11 Páginas)  •  360 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA - SP

AGILDO MATHIAS, divorciado, motorista, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G nº 12.260.674-7, inscrito no CPF/MF 014.249.258-27, residente e domiciliado nesta Capital, na Avenida Francesco Bibiena, 184, Bloco 09, Vila Livieiro, CEP: 04187-280, por seu advogado que este subscreve (instrumento de procuração anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de REBECA CLETO MATHIAS, menor púbere, nascida aos 11 de setembro de 2002, representada neste ato por sua representante legal LENICE CLETO, brasileira, divorciado, professora, portadora da cédula de identidade R.G nº 13.333.618, inscrita no CPF/MF 073.589.968-10, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Professor Arnaldo João Semerano, 660, Bloco 06, Ap 21, Santa Emília, CEP: 04184-000,pelos razões de fato e direito a seguir aduzidas:

INICIALMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

 À luz do que reza o artigo 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o principio constitucional de acesso a justiça, Art. XXXV c/c LXXIV da Constituição Federal, o Autor declara, sob as penas da lei, não ter em condições de pagar à custas processuais nem tampouco o ônus que uma eventual sucumbência impõe sem prejuízo do sustento próprio e do sustento de seus filhos, já que é pobre no sentido jurídico da palavra, de modo que desde já requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

DO PRAZO PROCESSUAL EM DOBRO

Nobre Juiz, posto que o autor está sendo representado por entidade conveniada com a Defensoria Pública, requer seja concedido os benefícios dos prazos processuais em dobro com fundamento no art. 186, § 3º da Lei 13.105 de 16 de março de 2015.

DOS FATOS

O Requerente está obrigado a prestar alimentos em favor de seus sua filha Rebeca Cleto Mathias no valor de 166% do salário mínimo nacional vigente, conforme foi estabelecido em sentença na ação de alimentos, anexa aos autos.

Válido expor que, devido ao exorbitante valor fixado, o Requerente não teve como vir cumprindo com os alimentos estabelecidos, o que consequentemente lhe gera atrasos, e ainda, transtorno e desconforto, quando não prejudica sua própria subsistência.

Fato é que, a atual situação financeira do Requerente é totalmente diferente da data em que foram fixados os alimentos, pois  atualmente ele encontra-se trabalhando com registro em carteira de trabalho e seu salário líquido é de aproximadamente R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).

À vista disso, os valores estipulados são extremamente onerosos tendo em vista a atual situação financeira do Requerente.

Desta forma, considerando o binômio necessidade/possibilidade e com base nos princípios da razoabilidade e da verdade dos fatos, pautado na sua real possibilidade financeira, o requerido compromete-se a pagar pensão alimentícia aos menores nos seguintes termos:

-No caso de trabalho autônomo: o valor de 20% calculados sobre o salário mínimo vigente;

-No caso de desemprego: o valor de 20% calculados sobre o valor do salário mínimo nacional vigente;

-No caso de emprego com vínculo empregatício: o valor de 20% calculados sobre o salário líquido, excluindo-se verbas de natureza indenizatória o FGTS e multa rescisória.

Importante destacar que verbas de natureza indenizatória não integram salário para fins de cálculo da pensão alimentícia, conforme entendimento do Tribunal:

RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Rever as conclusões que conduziram à fixação do percentual do desconto incidente no salário do alimentante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1159408 PB 2009/0197588-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013).

O autor sabe das necessidades de sua filha e não pretende fugir de tal obrigação, tanto que desde a separação vem contribuindo para o sustento do menor, porém o valor arbitrado está fora de suas possibilidades.

Portanto, diante do quadro explicitado, indubitavelmente denota-se a extrema necessidade na modificação dos alimentos e a consequente revisão, tendo em vista que a atual mudança na situação econômica do Requerente o dificulta seriamente no fiel cumprimento da sua obrigação alimentar, comprometendo-o, portanto, inclusive a sua subsistência, e assim, para que o Requerente não sofra novamente consequências drásticas em razão de um eventual inadimplemento, faz-se necessário a concessão da Revisional a fim de que sejam fixados os alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, à vista de sua atual renda.

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