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A AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  7/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.765 Palavras (8 Páginas)  •  272 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA____VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO

RECLAMANTE: MURATIÃ BOAVENTURA

RECLAMADA: INDUSTRIA DE COSMÉTICOS MARAVILHA LTDA

MURATIÃ BOAVENTURA brasileira, casada, técnica de informática , portador da cédula de identidade RG nº 272962 SSP RO, CPF nº 084.002.123-31, CTPS nº 123456, série 111-1, Porto Velho/RO, nascida em 26/12/1978, filha de Joaquim Rodrigues da Silva e Maria Silva Cabral, residente e domiciliada na Rua Almirante Peixoto, nº 765, Geisel, CEP: 58033-330, Porto Velho/RO, vem, a presença de Vossa Excelência, por sua procuradora ao final subscrita, com escritório na Rua Cassimiro de Abreu, nº 114, Jardim Luna, CEP: 58300-00, Porto Velho/RO, propor a presente:

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo procedimento Sumário em face da: Indústria de Cosméticos Maravilha LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. º 01.002.003/0001-01, sediada à Rua Beira Rio, nº 100, CEP: 58042-000, Porto Velho/RO, na pessoa do seu representante legal, o que o faz segundo os motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

PRELIMINARMENTE

Deixa-se de juntar a Ata de Conciliação Prévia, pois não há na empresa ou no sindicato de Classe Comissão de Conciliação Prévia, bem como não pode ser impedimento legal a falta desta ata, pois este impedimento afrontaria o dispositivo Constitucional em seu artigo 5º, inciso XXXV – ao direito de ação assegurado a todo cidadão.

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, consoante o art. 790, parágrafo 3º da CLT, bem como nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, que versa:

“Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. ”

I - DOS FATOS

A reclamante foi admitida para exercer a função de Auxiliar Técnica de Montagem na reclamada a partir de 10/05/2014 e demitida sem justa causa na data de 16/08/2016, quando recebia o salário mensal de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais). Até a presente data a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.

No último ano de trabalho a reclamante exercia sua atividade laboral das 08h00min às 12h00min e das 13 às 18hs, de segundas às sextas-feiras e das 08h00min às 12h00min no sábado (carga horária semanal de 44 horas) por que era encarregada de fechar a empresa no final do expediente.

Ademais, além da carga horária contratual e de forma habitual trabalhava 02 horas extras diárias (de segunda a sexta), que nunca foram adimplidas pela reclamada.

No dia em que foi comunicada da sua demissão recebeu também o resultado de seus exames médico e a informação de que estava grávida de 2 meses, comunicou o fato aos patrões, mas mantiveram a demissão sem indenização.

Não obstante a reclamada não concedeu ao reclamante Guia de Seguro Desemprego como seu direito legal.

Cálculos de Percepção Salarial

Classificação

Valor

Salário

R$ 1.500,00

Salário Diário = 1.500,00 / 30

R$ 50,00

Hora/Trabalhada = 50,00 / 8

R$ 6,25

Hora/Extra + 50%

R$ 9,37

II – DOS DIREITOS

DAS HORAS EXTRAS

A Reclamante nos últimos 06 meses excedeu a jornada de 44 horas semanais, laborando, todos os dias, 2 horas além da jornada acordada quando da admissão, devendo assim as horas extras serem integradas ao salário do trabalhador com reflexo nas demais verbas.

Quanto à habitualidade do serviço suplementar, nos traz a Súmula 76 do TST:

"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."

Reclama-se as horas extraordinárias pelo período de meses, com acréscimo de 50% do valor da hora normal, incidindo também sobre o repouso semanal remunerado.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAL

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 146 estabelece, entre outros, que na cessação do contrato de trabalho que haja vigorado por mais de 1 ano, qualquer que seja a sua causa, exceto na demissão por justa causa, o empregado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (férias proporcionais), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Nos contratos de trabalho que tenham vigorado por menos de 1 ano, há previsão no art. 147 da CLT para o pagamento das férias proporcionais, nos casos em que o empregado for despedido sem justa causa, ou na extinção de contrato a prazo predeterminado (extinção automática de contrato a prazo determinado)

DO 13º SALÁRIO INTEGRAL

A reclamada, não pagou ao reclamante as verbas relativas à gratificação natalino, como vislumbrado pelo art. 7.º, VIII da Constituição Federal, devendo ser compelido ao pagamento da quantia de 1,9/12 meses dos valores, por ocasião da condenação.

Pede-se a condenação dos pagamento dos direitos devidos da reclamante.

DA LIBERAÇÃO DO FGTS E MULTA DO ART. 18 DA LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990

Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar o complemento dos depósitos correspondentes a todo o período da relação

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