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A AÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  27/2/2019  •  Tese  •  17.096 Palavras (69 Páginas)  •  149 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE LINS/SP.

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MATHEUS MASSAYUKI DE OLIVEIRA INOUE, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 894.513.761-00, portador da CTPS 83.467-00008 MS, residente à Rua Rio Branco, nº 1143, Centro, na cidade de Lins/SP, CEP: 16.400-083, na cidade de Lins, estado de São Paulo, nesta ocasião representado por sua advogada e procuradora que subscreve esta peça (vide o mandato procuratório anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, amparado nos artigos 468 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, propor a presente;

                                      RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

NGE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rod. PR 466, s/n, km 0,5, CEP 85050-290, Guarapuava-PR,

ASPERBRAS ENERGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.690.881/0001-08, estabelecida na Av. Neli Jorge Colnaghi, 720 - Jardim Santa Cecilia, Penápolis - SP, 16300-000, ou Av Juscelino Kubitschek, 1400 ANDAR 7 CONJ 71 SALA 04 | São Paulo - SP, CEP: 04543-000, onde ambas, deverão ser devidamente CITADAS/NOTIFICADAS na pessoa de seu representante legal para responder a presente ação face aos motivos de fato que a seguir passa a expender:

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Esclarece o reclamante que requer o benefícios da justiça gratuita, vez que o mesmo encontra-se desempregado atualmente, conforme se comprova através da CTPS em anexo.

Dessa forma, o reclamante não possui condições de arcas com as custas e despesas do processo, sem prejuízos de seu próprio sustento e, ainda, de sua família.

Salienta-se que o reclamante vive atualmente em condições sub-humanas dependendo do auxílio de terceiros, vez que o mesmo trata-se de pessoa hipossuficiente.

Os benefícios da justiça gratuita possuem fundamento no § 1º do artigo 4º da Lei nº 1060 de 05 de fevereiro de 1950, recepcionada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 5.584/70, embasado no estado de insuficiência financeira do reclamante, considerado, portanto, pobre na forma da lei, não podendo arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, consoante DECLARAÇÃO DE POBREZA, firmada nos termos e sob as penas da lei, em anexo.

Ademais, é importante ressaltar a inconstitucionalidade dos artigos 790, 790-A, 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, do Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, conforme fundamentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 que assim traz em seu texto:

Os dispositivos apontados apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho, em violação aos arts. 1º, incisos III e IV; 3º, incs. I e III; 5º, caput, incs. XXXV e LXXIV e § 2º; e 7º a 9º da Constituição da República.

Resta notório que referida reforma trabalhista fora instaurada com o único intuito de diminuir a demanda processual trabalhista, ferindo e suprimindo direitos dos trabalhadores, em especial prejudicando o acesso daquele trabalhador pobre para requerer seus direitos.

Ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).

Além de violar a norma de direito fundamental, a disposição afronta tratados de direitos humanos firmados pelo Brasil, que garantem pleno acesso a justiça – artigo 14 (item 1) do PISDCP e artigo 8 (item 1) do Pacto de São José da Costa Rica. Tais disposições, que gozam de reconhecido status de supralegalidade (CR, art. 5º, § 2º), são frontalmente contrariadas pela legislação ordinária.

Portanto, COMPROVADA a condição de hipossuficiência do reclamante, faz jus aos benefícios da justiça gratuita que inclui a isenção do pagamento das taxas e custas processuais, bem como honorários advocatícios e periciais, o que desde já fica requerido.

                                

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

1- DO CONTRATO DE TRABALHO / DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PERÍODO SEM REGISTRO E REFLEXOS / DA RETIFICAÇÃO DA CTPS DESDE 01 DE JUNHO DE 2012 À 09 DE DEZEMBRO DE 2016

O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada NGE LTDA, por prazo indeterminado em 01 de junho de 2012 para exercer a função de GERENTE ADMINISTRATIVO, e foi registrado somente em 01 de novembro de 2016, e foi dispensado sem justa causa em 09 de dezembro de 2016, pela 2ª Reclamada.

O trabalho compreendia 268 (duzentas e sessenta e oito) horas mensais, sendo 12 (doze) horas diárias, das 07h00min ás 20h00min, com intervalo intrajornada no almoço de 01h:00min (uma hora), de segunda-feira à sexta-feira, e 7(sete) horas aos sábado das 07h00min ás 14h00min, e aos domingos e feriados 4(quatro) horas, das 08h00min ás 12h00min, sendo que, em muitos dias ficava mais horas do descrito.

O Reclamante de segunda-feira à sexta feira fazia 01 hora (uma hora) de intervalo intrajornada para o almoço, sendo que nos domingos e feriados não fazia.

Horas trabalhadas

Segunda feira à sexta feira - 07h00min ás 20h00min

Sábados - 07h00min ás 14h00min

Domingos - 08h00min ás 12h00min

Feriados - 08h00min ás 12h00min

O reclamante laborou, como Gerente Administrativo no período de 01 junho de 2012 à 09 dezembro de 2016, sendo que, no período de 01 de junho 2012 à 30 setembro de 2016 laborou sem a devida anotação em sua CTPS pela primeira reclamada NGE LTDA ,e após a sucessão da 2ª. reclamada (ASPERBRAS ENERGIA LTDA), continuando trabalhando, permanecendo no mesmo cargo Gerente administrativo, 01 de outubro de 2016 à 09 de dezembro de 2018, sendo que, com registro somente o período de 01 de novembro de 2016 à 09 de dezembro de 2016 , quando foi dispensando sem justa causa.

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