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A AÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  28/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  151 Visualizações

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AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL – SANTA CATARINA.

MARIA CAROLINA DE SOUZA, brasileira, solteira, empregada doméstica, 21 anos de idade, CPF:444.444.444-44, residente e domiciliada na rua da Flores, n 444, bairro Boa Vista, CEP: 89.161-444. ,  por meio de seu advogado, ao final firmado, com as informações constantes no instrumento de mandato incluso vem ajuizar:

AÇÃO TRABALHISTA, em face de

ANTÔNIA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na rua Campinas, n 44, bairro Boa Vista, na cidade de Rio do Sul, CEP 89.161.442, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I DOS FATOS e DO DIREITO

  1. A autora foi contratada pela reclamada em 02/05/2018, para exercer a função de empregada doméstica.

  1.  Recebia mensalmente o salário de R$2.000,00 e realizou em toda contratualidade uma jornada de segunda até sexta feira das 7:00 às 17:30, com meia hora de intervalo para almoço e aos sábados das 8:00 às 12:00.  O controle de horário era efetuado pela patroa sem qualquer anotação da empregada. 

  1. Não recebia pelas horas extras trabalhadas e às horas extras eram habituais, ou seja, ocorreram durante toda a contratualidade.
  1. Foi dispensada sem justa causa em 25/07/2021. 
  1. Por ocasião da dispensa, estava grávida, completando o segundo mês de gestação. Em princípio não sabia que se encontrava em estado gestacional, mas, em julho comunicou informalmente tal fato a patroa, que não acreditou. 
  1. O aviso prévio foi indenizado no prazo de 39 dias. E recebeu as verbas rescisórias no dia 04/08/2021.
  1. Gozou férias de 30 dias em fevereiro de 2020, relativo ao período aquisitivo de 2018/2019.
  1. Salários e 13º, férias e FGTS foram pagos, sem inclusão de horas extras.
  1.  O contrato de trabalho foi registrado na CTPS e quando da rescisão a baixa foi efetivada.
  1. As remunerações eram mensais e houve recolhimentos periódicos a título de FGTS, no entanto, os valores pagos não incluíram à média das horas extras habitualmente realizadas.
  1.  Conforme declinado a jornada de trabalho efetivamente realizada representava a quantidade de 2 horas extras por dia de segunda até sexta-feira, que somadas na semana indicavam a quantidade de 10 horas extras extraordinárias semanais, que na média de 4,5 semanas por mês somam 45 horas de trabalho no mês. Em 38 meses e vinte e três dias de contratualidade totalizaram 1.744,5 horas extras não pagas.
  1.  Assim, a reclamante trabalhou durante 3 anos e 2 meses e 23 dias (total de 38 meses e 23 dias) e lhe são devidas horas extras totais na soma de 1.744,5 horas na contratualidade.
  1. A reclamante é pessoa pobre e os valores sonegados pela empresa mês a mês lhe causaram problemas e privações diversas, pois no fim do salário faltavam muitos dias para completar o mês, devendo a empresa suportar o dano moral, previsto no artigo 223, da CLT, servindo de caráter pedagógico inclusive para evitar questões futuras.
  1. Diante da estabilidade da gestante, nota-se claramente, a ilegalidade que cometeu a reclamada ao dispensar imotivadamente sua funcionária no período em que esta possuía estabilidade provisória.
  1.  É de conhecimento que a estabilidade provisória da gestante é um instituto social destinado a proteger a gestante e o nascituro em todos seus aspectos, tal proteção ao emprego é garantida pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso I, bem como no artigo 10, inciso II, alínea b, dos ADCT da CF, senão vejamos o que diz tais artigo:

Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 I - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

ADCT:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

...

 II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

...

 b)  da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


  1. Corroborando com os dispostos constitucionais, a lei das domésticas, lei complementar nº150/2015 no parágrafo único de seu artigo 25 e a CLT em seu artigo 391-A seguem na mesma composição, vejamos:

CLT:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


  1. Vale ressaltar que não é preciso e nem mesmo que a confirmação do estado de gravidez ocorra na vigência do contrato para gerar estabilidade, bastante apenas que a gravidez tenha se dado na época do contrato

  2. Procedente a demanda no aspecto, requer ainda os reflexos das horas extras sobre: aviso prévio, 13º salários de 2018, 2019, 2020 e 2021, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS com multa de 40% e no DSR.

  1.  Ao efetivar pagamentos de salários e verbas rescisórias a menor que o valor devido (- 35,26%) a reclamada descumpriu determinações da CLT, neste sentido, cabe mencionar os artigos 477, parágrafos 6º e 8º da CLT, devendo a reclamada arcar com as multas previstas no dispositivo mencionado e ou na prevista na súmula 291 do TST.
  1. A reclamante, quando empregada, recebia menos de 40% do teto máximo de contribuição para previdência social, neste sentido considera-se presumidamente necessitada, para receber assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 790 e seus parágrafos com a redação atribuída pela lei da reforma trabalhista (lei 13.467/2017).
  1.  A reclamante pleiteia auferir a diferença que não lhe foi paga das horas extras, conforme CF, artigo 7º, inciso XIII e XVI, que eram exercidas de forma habitual, além dos reflexos sobre o aviso prévio (art. 487, §5°, CLT), férias (art. 142, §5°, CLT), 13° salários (art. 2°, Decreto-Lei n° 57.155/65), descanso semanal remunerado (súmula 172 TST) e FGTS (súmula 593 STF) e indenização pela quebra da estabilidade provisória parágrafo único do artigo 25 da lei Complementar 150/2015, conforme cálculo que segue.

II - DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE VERBAS E PROVIDENCIAS PROCESSUAIS


22
. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a condenação da reclamada no pagamento das seguintes verbas:

...

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