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A Ação Direita de Inconstitucionalidade

Por:   •  8/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  670 Palavras (3 Páginas)  •  68 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 103, inciso I, art. 102, I, “a” da CF/88 e art. 2º, I da Lei nº 9.868/99, propor a presente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Tendo por objeto os artigos 2º, §1º; 4º, §2º e 9º da lei nº 14.158 de 16 de março de 2015, publicado no DOU na data de 17 de março de 2015, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes, pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor:

  1.  DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR

O Autor da presente ação é o Presidente da República Federativa do Brasil, em conformidade do art. 103, inciso I da CF/88 e art 2º, inciso I da Lei nº 9.868/99

 

Por força disto se espera, ab initio, seja reconhecida a legitimidade ativa ad causam, admitindo-se a presente ação.

  1. DOS FATOS

A lei nº 14.158, de 16.03.2015, objeto da presente ADI, visou especificamente, como se pode verificar, sobre o contrato de prestação de serviços a terceiro e as relações de trabalho dele decorrentes. Ocorre que a presente lei atenta contra diversos pontos da Constituição Federal onde sobram razões para que a alguns dispositivos desse novel diploma que aviltam garantias constitucionais do trabalho e do emprego, ferindo não apenas a Constituição Federal, como também a CLT e a súmula 331 do Egrégio TST, sejam declarados inconstitucionais.

  1. DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS E SEU CONFRONTO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS

O art. 2º, § 1º da lei 14.158 cita que “A empresa prestadora e serviços”... “subcontrata outra empresa para a realização desses serviços”.  Referido artigo atenta contra os valores sociais do trabalho, previstos no art. 1º, IV da CF, uma vez que a empresa quarteiriza serviços (empresa que administra serviços terceirizados, subcontratando outra empresa para realizar o serviço) atuando apenas como um intermediário.

Em seu art. 4º, § 2º a lei 14.158 fala que o contrato de prestação de serviços pode tratar das atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante. Temerário se torna tal artigo quando tratamos da Administração Publica (e a mesma lei em seu art. 12 não faz restar dúvidas de que a lei se estende ao ente Público) visto que o Estado conta com procedimentos específicos previstos nos artigos 37 e seguintes. Destaca-se aqui a inconstitucionalidade, baseada principalmente no art. 37, II da CF, com o seguinte texto:

a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”

Quando a lei fala que um trabalhador terceirizado pode tratar de atividades “inerentes, acessórias ou complementares” o que abre espaço para acabar com a contratação por concurso publico, colidindo com a norma constitucional.

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