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A Ação Trabalhista

Por:   •  2/9/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.542 Palavras (7 Páginas)  •  31 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR

BIANO DA SILVA, brasileiro, Analista de Back Office, inscrito no CPF nº xxx e RG nº xxx, residente e domiciliado em xxx, com endereço eletrônico xxx, por intermédio de sua advogada abaixo assinado, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLT, propor a presente:

AÇÃO TRABALHISTA

Em face da empresa WWW LTDA., inscrita sob o CNPJ nº xxx, com endereço xxx.

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO

Na data de 3 de setembro de 2018 o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de Analista de Back Office.  

Sua remuneração mensal bruta era R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove) durante todo o período que laborou e sempre foi em Curitiba. No contrato de trabalho entre as partes, ficou firmado uma jornada diária de 8 horas diárias sendo das 9h até as 18h com uma hora de intervalo de segunda a sexta-feira.

O contrato foi rompido na data de 30 de novembro de 2022 como demissão com justa causa.

  1. DAS HORAS EXTRAS

Apesar de o horário determinado no contrato de trabalho fosse de uma jornada de 8h diárias, o reclamante, durante todo o período em que vigorou o contrato de trabalho, trabalhou 10 horas diárias, chegando 1 hora antes do início estipulado e saindo 1 hora após o horário de saída estipulado em contrato. Sendo que fica claro a caracterização de hora extra, o reclamante nunca recebeu por essas horas excedentes de trabalho.

Sendo assim, a hora de trabalho baseado no valor do salário e jornada diária ficaria no custo de R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove reais). Considerando que durante todo a vigência do contrato de trabalho, o reclamante trabalhou exatos 1067 (mil e sessenta e sete) dias e em cada um desses dias laborou (2 duas) horas além do estipulado, sendo horas extras. Assim sendo:

DIAS TRABALHADOS

VALOR DA HORA TRABALHADA

HORA EXTRA POR DIA

VALOR TOTAL DEVIDO DE HORAS EXTRAS

1067

R$ 12,49

2 HORAS/DIA

R$ 26.653,66

Considerando os devidos cálculos, o montante que a reclamada deve ao reclamante pela prestação de serviço como contratado e que realizou uma quantidade razoável de horas extras durante a vigência do contrato é o valor de R$ 26.653,66 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos).

  1. DO FGTS

No extrato da conta vinculada do FGTS verifica-se a ausência de depósitos do FGTS desde maio do ano de 2022. Relembrando que o contrato foi rompido apenas no dia 30 de novembro de 2022, deve-se o depósito de FGTS referente a 7 meses.

Sendo que se paga o valor de 8% sobre o valor bruto do salário do empregado, este valor será de R$ 239,92 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) mensais. Considerando o artigo artigo 22 da lei nº 8.036/90 e que ainda deve-se levar em consideração as horas extras realizadas e a multa que deve ser aplicada, o valor devido é de R$ 1.708,30 (mil setecentos e oito reais e trinta centavos).

  1. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA

A principal mudança na nova reforma trabalhista diz respeito à duração desse direito de intervalo intrajornada. É obrigatória a concessão de um intervalo, de no mínimo 1h e no máximo 2h, para os trabalhadores que cumprem jornadas com mais de 6h de extensão.

Assim sendo, o reclamante, cumprindo mais de 6h de extensão, tinha um intervalo de apenas 30 minutos ao invés de, pelo menos, 1 hora. Considerando que trabalhou 1067 dias durante todo o período do contrato e que teve metade do intervalo devido e que a hora trabalhada tem o valor de R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos), o valor devido a respeito dos intervalos é de R$ 1.679,44 (mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

  1. VERBAS DEVIDAS

Em suma, as verbas devidas são:

HORAS EXTRA

R$ 26.653,66

INTERVALOS

R$ 6.663,41

FGTS

R$ 1.708,30

TOTAL

R$ 35.025,37

  1. DO DANO MORAL

O Reclamante foi despedido com justa causa. Contudo, a reclamada não apresentou provas sobre o fato que teria levado a justa causa. Teria sido, segundo a reclamada, um caso de assédio moral, entretanto o reclamado afirma veemente que nunca assediou nenhum colega de trabalho.

Além disso, o reclamante não teve nenhuma punição anterior e era o único empregado de Back Office e nem tinha colegas próximos a sua estação de trabalho.

Mesmo que configurada justa causa, a empresa divulgou a notícia/motivo da demissão para os colegas de trabalho que restaram ali. Não cabe direito da reclamada divulgar para qualquer pessoa que seja o motivo da justa causa de nenhum dos seus empregados, desabonando-os.

Quanto a isso, temos jurisprudência:

RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAS DO TRABALHADOR. ILICITUDE DA CONDUTA. DIREITO À PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. VALIDADE. ARTIGO 5º, LV, DA CF/88. ARTIGO XI, Nº 1 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM.ARTIGO 6º, I, VII E VIII, DA LEI 13.709/2018. O inciso LV, do artigo 5º, da CF/88, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo que o inciso LVI, do citado artigo apenas proíbe as provas obtidas por meio ilícito. O artigo XI, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que "toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa". A prestação jurisdicional deve respeitar o devido processo legal. O princípio traz duas vertentes. Por um lado, dispõe que o Estado, sempre que impuser qualquer tipo de restrição ao patrimônio ou à liberdade de alguém, deverá seguir a lei. Os artigos 6º e 7º, do CPC dispõem que as partes devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, assegurado às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. O processo civil moderno, portanto, prioriza a justiça das decisões e a busca da verdade. Não por outro motivo o artigo 369, do CPC, prevê que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Conclui-se, pois, que todos os meios de prova lícitos podem ser utilizados pelas partes, inclusive as provas digitais. No caso, não há interceptação telefônica, eis que não houve ato de terceiro que tenha violado a comunicação das partes, mas sai a conduta deliberada da reclamada em informar, a qualquer pessoa, sem qualquer identificação, que o reclamante foi dispensado por justa causa. Evidenciado nos autos que a reclamada divulgada, a qualquer pessoa que entre em contato telefônico, que o reclamante foi dispensado sem justa causa, o que pode gerar inegável dificuldade para retorno ao mercado de trabalho, bem como gera clara ofensa à honra do trabalhador, por constituir a pena máxima aplicada no âmbito do contrato de trabalho, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em se abster de prestar informações quanto à forma de dispensa do reclamante.

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