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A Ação de Improbidade Administrativa

Por:   •  5/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.618 Palavras (7 Páginas)  •  444 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA “...” VARA CÍVEL DA COMARCA DE IJUÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu agente que adiante assina, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Civil nº “...”, vem, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,

em desfavor de:

JAÍLSON RODRIGUES, brasileiro, “...”, prefeito municipal de Ijuí/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº “...” residente e domiciliado à “...”, nesta Cidade;

GIOVANI DE SOUZA, “...”, vice-prefeito municipal de Ijuí/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº “...” residente e domiciliado à “...”, nesta Cidade;

I – DA LEGITIMIDADE ATIVA

Quanto à legitimidade do Ministério Público na promoção de ação de improbidade administrativa, trata-se de questão regulada por lei, não havendo duvidas a serem debatidas, bastando uma simples leitura do [1]art. 17, da Lei 8.429/92.

Assim, supera-se a necessidade de questionar a legitimidade ativa do presente feito, haja vista que resta proposta pelo Ministério Público.

II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Dita os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92 que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

O requerido JAÍLSON RODRIGUES é prefeito municipal, e o requerido GIOVANI DE SOUZA é vice-prefeito municipal, reputando-se, portanto, que ambas, se qualificam agentes público nos termos do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa, estando, de conseguinte, sujeitos às suas punições.

III. DOS FATOS

Por meio do Inquérito Civil, autuado sob o nº “...”constatou-se que o requerido JAÍLSON RODRIGUES, na qualidade de prefeito municipal, determinou o pagamento de diárias para si e para o vice-prefeito municipal, GIOVANI DE SOUZA, referentes a gastos com supostas viagens para participação em eventos turísticos – quais sejam, a “Cavalgada pelo Litoral Norte”, promovida pelo CTG Vitória da Saudade – tendo, inclusive, recebido tais verbas para cobrirem despesas de suas esposas e filhos.

O evento referido ocorreu entre os dias 10 e 20 de setembro do ano de 2011.

IV. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A concessão de liminar se faz necessária, eis que presentes os requisitos para tanto, quer seja o "periculum in mora" e o "fumus boni juris".

O periculum in mora decorre do fato de que o acusado poderá desfazer-se de todo montante depositado na sua conta bancária, como forma de furtar-se ao ressarcimento ao erário em virtude dos prejuízos causados.

Já o fumus boni iuris está baseado no cometimento da infração de improbidade prevista no Art. 9º, inciso VII da Lei nº 8.429/92.

Ademais, o [2]Art. 16, § 2º da Lei nº 8.429/92 prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar para bloqueio de contas do acusado, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Portanto, faz-se necessário o bloqueio da conta bancária da demandada.

V. DO MÉRITO

Conforme entendimento expresso de [3]DI PIETRO (p. 909, 2014):

O ato de improbidade administrativa, para acarretar a aplicação das medidas sancionatórias previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição, exige a presença de determinados elementos:

a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no artigo 1 º da Lei nº 8 .429;

b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1 º e 3º);

c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três;

d) elemento subjetivo: dolo ou culpa. (Grifo nosso)

Sendo que, os o sujeito ativo e passivo já são questões superadas, nos itens anteriores desta exordial, restando para o mérito, debater as questões relativas aos danos e ao elemento subjetivo.

a) OCORRÊNCIA DE ATO DANOSO

Embora os artigos 9°, 10° e 11° da Lei nº 8.429/92, estende-se a estes as omissões e atos não administrativos, desde que no exercício de sua função, e que cause prejuízo ao erário público.

A conduta dos réus foi ímproba com o objetivo de lesar o erário, sustentando a ofensa aos princípios da Legalidade, da Moralidade e da Economicidade, o que configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, XI, da Lei 8.429/92, pois houve a obtenção de vantagem patrimonial por ambos, nos valores de R$ “...”a título de diárias, para viagem por motivo diferente aos interesses da administração, bem como para cobrir despesas de terceiros, não ligados à administração.

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