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A CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  7/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.657 Palavras (7 Páginas)  •  274 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP

      CARLOS DA SILVA, brasileiro, casado, profissão, inscrito no CPF nº (...), e RG nº (...), CTPS nº (...), residente e domiciliado na Rua dos Trabalhadores, casa A, CEP (...), na cidade de Campinas/SP, vem, perante Vossa Excelência, através de seu(sua) advogado(a) que esta subscreve, propor e presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de METALÚRGICA AÇO FORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº (...), com sede na Avenida da Indústria, lote B, CEP (...), na cidade de Indaiatuba/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 14, parágrafo 1° da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do art. 790, parágrafo 3° da CLT, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, abono de  custas processuais e demais despesas legais por não poder arcar com eles sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.

II DO CONTRATO DE TRABALHO

 O contrato de trabalho do Reclamante perdurou de 10/01/2010 a 15/03/2016, data em que foi despedido pela Reclamada sem justa causa e sem o devido aviso prévio(cópia da CTPS anexa).

III DA FUNÇÃO EXERCIDA, DA REMUNERAÇÃO E DO INTERVALO INTRAJORNADA

 

Na Metalúrgica (empresa reclamada), Carlos possuía função de operador de máquinas e cumpria sua jornada de segunda-feira à sábado, das 7 horas às 14h e 50 minutos, com intervalo de 30 minutos para descanso e refeições. No desempenho dessa função, percebia remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .

O intervalo da jornada de trabalho inferior a lei era resultante de  Acordo Coletivo.

 Fica evidente que há irregularidade no intervalo interjornada, conforme o artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho preconiza:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Com isso, Carlos gozou de apenas metade do intervalo que lhe era assegurado por direito, devendo assim, ser indenizado, eis que tal irregularidade perdurou durante todo o contrato de trabalho.

Nesse sentido, dispõe o § 4º do artigo 71:

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Sobre esse assunto preconiza a Súmula 437, do Tribunal Superior do Trabalho:

SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Conforme demonstrado, o Reclamante, desde a época de sua admissão na empresa ré, usufruía de somente 30 minutos de intervalo intrajornada, este que fora imposto por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. Com isso, fica claro demonstrado que houve uma fraude trabalhista indo contra tudo aquilo que a lei claramente declara, tendo posto que se a lei dispõe que o trabalhador tem uma hora de descanso, é totalmente ilegal conceder-lhe menos que isso.

Os artigos 9º e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, preconizam:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Com isso a concessão do acordo referente ao intervalo intrajornada imposto ao Reclamante, torna-se nulo demandando o pagamento da totalidade do período de intervalo, incidindo acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Sendo assim, adverte-se que tal quantia a ser paga, deve possuir natureza salarial, incidindo, também, no cálculo de outras parcelas salariais, tais como férias, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR), FGTS e INSS.

IV  DAS HORAS EXTRAS

O Requerente, como explicitado, cumpria jornada de trabalho das 7 horas às 14 horas e 50 minutos. Todavia, na realidade, por orientação do encarregado Augusto de Souza, o reclamante comparecia na empresa, diariamente, às 6 horas e 30 minutos, horário em que eram liberadas as catracas da portaria de entrada, e dirigia-se ao alojamento, distante 5 minutos de caminhada da portaria, para trocar de roupa, o que demandava mais 5 minutos, então se dirigia ao refeitório, após mais 10 minutos de caminhada.

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