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A CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  18/10/2018  •  Dissertação  •  726 Palavras (3 Páginas)  •  147 Visualizações

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EXCELENTÍSSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 35 VARA DO TRABALHO DE FLORIANOOLIS/SC

PROCESSO Nº.: XXX

A Empresa Mundo dos Sonhos LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o número XXX, com sede no endereço XXX, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional no endereço XXX, onde deverá receber intimações (procurações em anexo), vem respeitosamente, perante Vossa Excelencia, com base nos artigos 847 da CLT c/c o artigo 300 e seguintes do CPC, apresentar

CONTESTAÇÃO

Nos termos da Reclamação Trabalhista que lhe move JOAQUIM BARBOSA, já qualificado, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA PRETENSÃO VESTIBULAR

O Rte alega que foi admitido em 05/03/2015, para travalhar na linha de produção de brinquedo na sede da empresa que fica localizada e Curitiba/PR, percebendo o salário mensal de R$3.000,00 para laborar de segunda a sexta feira, de 9:00h as 18:00h, com intervalo intrajornada de uma hora.

Alega que logo após sua admissão, foi transferido de forma definitiva para a filial da empresa situada em Florianópolis/SC, sem receber qualquer pagamento a titulo de adicional de transferência.

Além disso, o autor aduz que não recebeu o pagamento do 13º salário do ano de 2015, bem como também deixou de receber as férias relativas ao período aquisitivo 201/2016.

DA PREJUDICIAL DE MERITO

DA PRESCRIÇÃO BIENAL

Inequívoco que a reclamatória foi ajuizada em prazo superior a dois anos, tendo em vista que a rescisão contratual se deu em 05/06/2016, conforme documentos acostados à inicial.

Portanto, verifica-se que se operou a prescrição extintiva do direito de ação do Reclamante, à luz do disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88 c/c artigo 11, I, da CLT, assim, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO EXTINTIVA OPEROU-SE INEXORAVELMENTE!

Destarte, uma vez que transcorridos mais de 02 (dois) anos entre o término do contrato e a propositura da presente reclamatória, ocorrida em 07/07/2018, a presente ação deverá ser extinta com resolução do mérito, pelo disposto no art 7º, parte final do inciso XXIX, da Constituição Federal, em decorrência do pronunciamento da prescrição por sentença.

MERITO

DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERENCIA

Tal previsão encontra-se na CLT, no artigo 469, §3º. Cuida o dispositivo da transferência temporária, haja vista a restrição expressa: “enquanto durar essa situação.”.

Contudo, na presente situação o adicional de transferência é indevido, pois em virtude da mudança do local de prestação dos serviços não ter sido realizada em caráter provisório, mas sim, em caráter definitivo. Ao reclamante foi facultado aceitar a mudança do local da cidade de Curitiba/SP para a cidade São Paulo/SP, uma vez aceita e em caráter definitivo, configurou-se sua remoção, não havendo que se falar em transferência. O que não enquadra a situação, no Art. 469 e parágrafos consolidados, por não se tratar

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