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A CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  17/6/2020  •  Tese  •  3.615 Palavras (15 Páginas)  •  119 Visualizações

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Wagner Barreira Filho

Wagner Turbay Barreira Neto

Gladys Craveiro Barreira

Ana Cristina B. Ximenes

Thiago Barreira Romcy

Edgar B. Ximenes Neto

Raimilan Seneterri

Thiago Cordeiro G. de Paiva

Alon Takeuchi de Almeida

Iran da Costa Leite

Rachel Almeida de Sousa

Tatiana Frota Barreira

Leonardo Pereira Barbosa

José Isaac Pedroza Araújo

Breno Silveira M. Alfeu

EXMO SR. DR. JUIZ DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO-CE

Processo n.º 0001062-89.2019.5.07.0034

Reclamação Trabalhista

Rito ORDINÁRIO

Reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE MATIAS DE SOUSA

Reclamadas: DELTA SERVICOS E PORTARIAS LTDA - ME e outros (YMONIT)

        Por seus procuradores adiante assinados, advogados inscritos na Seção local da OAB sob ns. 1301, 23791, 23900 e 24.354, todos com escritório profissional na rua Marcos Macedo 1333, Pátio Dom Luis, Torre Corporate, 21º andar, Aldeota, Fortaleza-CE, onde receberão as intimações necessárias, MONIT SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA EIRELI (YMONIT), qualificada na procuração anexa, vem, com o devido respeito e acatamento de estilo, oferecer

 

CONTESTAÇÃO

à ação epigrafada, contra si ajuizada perante esse r. Juízo, onde faz objeto do processo acima referenciado, pelo autor supra mencionado, com arrimo no art. 335 e ss. do NCPC c/c art. 769 da CLT, pelos motivos fático-jurídicos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

  1. Em apertada síntese, aduz o reclamante, em sua exordial, que:

Autor foi admitido pela primeira Reclamada em 01/01/2016, com CTPS anotada na função de porteiro, recebendo a importância de R$ 924,82, mensais, laborando em benefício do Condomínio CONDOMINIO GRAND BOULEVARD, quinto Reclamado.

O Reclamante trabalhava na escala 12 x 36, das 19 horas às 07 horas, sem intervalo para refeição e descanso.

No dia 01/06/2019 o Reclamante foi dispensado injustamente e bruscamente, sem ter sido realizado o pagamento de suas verbas rescisórias e indenizatórias, não sendo procedida a anotação de baixa em sua CTPS, estando em aberto o depósito de FGTS relativo ao mês de junho de 2019 (extrato em anexo), estando depositada a importância de R$ 3.105,34.

Informa o obreiro que durante o contrato de trabalho não recebia os vales refeição a que teria direito, conforme cláusula décima primeira de sua convenção coletiva de trabalho (em anexo), como também não recebeu o último reajuste de sua categoria, conforme CCT 2016; CCT 2017; CCT 2018 e CCT 2019 e ainda que durante o contrato de trabalho o autor não gozou férias nem recebeu pelas mesmas.

Daí a justificativa para a propositura da presente Reclamação.

3. DO GRUPO EMPRESARIAL. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS (1ª, 2ª, 3ª E 4ª).”

As empresas demandadas usam inclusive o mesmo nome fantasia, DELTA SERVIÇOS, com o mesmo objeto, interesses símiles e com gestão dos mesmos integrantes.

Conforme se pode observar pelas provas em anexo, o mesmo preposto, representa todas as empresas, inclusive sendo responsável pelas anotações na CTPS dos obreiros.

No caso em questão, todas as empresas estão sob a direção do Sr. Leandro Oliveira Andrade e senhora Valdiana Gomes, administradores e sócios de fato das empresas acima demandadas.

Cumpre ressaltar que a QUARTA RECLAMADA, também administrada pelo Sr. Leandro Oliveira Andrade, real proprietário do GRUPO DELTA, a fim de burlar a legislação trabalhista, buscou realizar uma transferência de empregador, conforme prova emprestada em anexo (anotação na CTPS - transferência), onde o preposto das Reclamadas, Sr. Antônio Denilson Alves Mendonça, Gerente Administrativo, realizou a

transferência de outro trabalhador para a empresa Delta Administração de Condomínio e Serviços Especializados LTDA., com o CNPJ 19.010.265/0001-07, sendo assegurado que todos os direitos estariam garantidos. Porém a referida empresa, agora possui a seguinte razão social, PRONTESERVIICE ADMIINISTRACAO DE CONDOMINIIOS E SERVICOS ESPECIIALIZADOS LTDA ME. Tal manobra, maliciosa, visa apenas livrar a Reclamada de suas responsabilidades para com o trabalhador, ora Reclamante.

Portanto, as Reclamadas funcionam no mesmo endereço (atuação conjunta), com a mesma atividade, estando sob a mesma direção, controle e administração (comunhão de interesses)...

Desta feita, requer sejam as reclamadas responsabilizada solidariamente ao pagamento de todas as verbas pleiteadas na Reclamação Trabalhistas, em todos os seus termos.

 (v. inicial id.)

  1. Por fim, conclui alegando, quanto ao que interessa à presente contestação, que faz jus a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, bem como vale-refeição, férias, diferença salarial, hora extra (intervalo intrajornada), adicional noturno, FGTS +40 %, honorários advocatícios, responsabilidade solidária da primeira, segunda, terceira, quarta reclamadas, dentre outros direitos.

  1. Posteriormente, o quinto reclamado (CONDOMINIO GRAND BOULEVARD) em manifestação de id c712542, requereu a inclusão da ora peticionante (YMONIT) sustentando que a mesma mantém vínculo direto com as empresas reclamadas, fato que ocasionaria sua responsabilização solidária perante as demandadas (1ª a 4ª).
  1. Todavia, os fatos narrados pelo autor (inicial), bem como pelo quinto reclamado (CONDOMINIO GRAND BOULEVARD) em sua manifestação id., estão em completa dissonância com a realidade, o que restará exaustivamente comprovado como se verá a seguir, revelando ser o caso em testilha simples aplicação direta de dispositivos de lei e da jurisprudência diuturnamente emanada por nossos Pretórios.

II – PRELIMINARMENTE:

II.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

  1. Argui o reclamante em sua inicial que:

3. DO GRUPO EMPRESARIAL. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS (1ª, 2ª, 3ª E 4ª).”

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