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A CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  29/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.493 Palavras (6 Páginas)  •  75 Visualizações

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PROCESSO N.º 98.765

FLORICULTURA FLOR DE CACTO LTDA, devidamente qualificada na inicial, vem por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional à rua ..., bairro..,cidade..., estado..., CEP..., nesta comarca, onde recebe as intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar:

CONTESTAÇÃO com RECONVENÇÃO

Na reclamação trabalhista que lhe move Lara, já qualificada na inicial, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.

DOS FATOS

A reclamante trabalhou na empresa reclamada no período de 25-10-2014 a 29-12-2020, perfazia uma jornada de trabalho de segunda à sexta-feira no horário das 10h às 20h com intervalo de duas horas para a refeição e aos sábados a reclamante trabalhava de 16h as 20h sem o intervalo. Ganhava mensalmente um valor referente a dois salários-mínimos e foi dispensada sem justa causa, a reclamante exercia a função de floricultora.

PRELIMINAR DE MERITO

DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DE TRABALHO

A reclamante informa que foi obrigada assinar um documento autorizando subtração mensal, contra sua vontade para aderir ao desconto para o plano de saúde. Com base nisso, a reclamante requer a aplicação da penalidade cominada no artigo 49 da CLT contra os sócios da ré.

De acordo com artigo 114, IX, da CF/88, a justiça do trabalho é responsável por processar e julgar conflitos trabalhistas. Não envolvendo a penalidade criminal, tornando esta incompetente. Conforme o artigo 337, II do CPC, o réu pode alegar incompetência absoluta ou relativa, antes de discutir mérito.

Diante disto, o pedido de aplicação de penalidade criminal contra os sócios da ré, não pode ser requisitado, por razão de incompetência absoluta da justiça do trabalho.

1.2 DA PRESCRIÇÃO

O artigo 7, XXXIX, DA CF/88 e artigo 11 da CLT, determina que os créditos trabalhistas prescrevem em 5 anos após a extinção do contrato de trabalho. A reclamante começou a trabalhar do dia 25/10/2014 a 29/12/2020, ação só foi ajuizada em 22/01/2021, a sumula 308 trata do prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição quinquenal dá se após o ajuizamento da ação. Sendo assim, suscita-se a prescrição em relação as pretensões anteriores a 21/01/2016, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu se em 22/01/2021.

MERITO

2.1 DO PLANO DE SAUDE

A reclamante afirma que contra a sua vontade foi obrigada aderir os descontos do plano de saúde, assinado na demissão. Autorizando a subtração mensal.

“Devolução dos descontos – seguro de vida e plano de saúde. Desconto salariais efetuado pelo empregador, com autorização previa e por escrita do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico- hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade privada cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Recurso reconhecido e provido’’ (tribunal superior do trabalho- TST, recurso de revista: RR 338880-36.1997.5.02.5555 338880-36.1997.5.02.5555- relator: Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo)

A sustentação jurisprudencial mostra que os descontos salariais são autorizados, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou outro defeito que vicio o ato jurídico, não sendo este o caso.

Conforme o artigo 818, I, da CLT e o artigo 373, I, do CPC 15, mostram que o ônus da prova incube ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Tendo em vista que, os descontos a título de plano de saúde foram feitos de acordo com as legalidades, sem qualquer vicio de vontade em relação a assinatura, já que é válida autorização dos descontos do plano de saúde. Cabe a reclamante, ônus de provar qualquer ilegalidade nesse sentido. Sendo assim, alegação não devera prosperar.

2.2 DO ADICIONAL DE PENOSIDADE

A reclamante requer o recebimento de adicional de penosidade, na razão de 30 % do salário base, porque ela afirma que enquanto fazia o seu trabalho era furada constantemente pelos espinhos das flores que manipulava.

O artigo 7°, XXIII, da CF/88 prevê o pagamento de adicional para as atividades penosas, mas ele não foi regulamentado.

Sendo assim, não deve prosperar pedido de adicional de penosidade na proporção 30% em cima do salário base, uma vez que não tem previsão na CLT e não há regulamentação em lei especial.

2.3 DAS HORAS EXTRAS

O artigo 58 da CLT, diz que a duração normal do horário de trabalho não excedera 8 horas em qualquer entidade privada, sendo assim a reclamante laborava de segunda a sexta feira, no horário de 10h as 20h com intervalo de duas horas e aos sábados das 16h às 20h sem intervalo, desta forma não cabe o requerimento das horas extras.

De acordo com o artigo 71, parágrafo 2°,também vem mostrando que qualquer trabalho continuo exceda a duração de seis horas, deverá ser concedido o intervalo e o mesmo não será computado na duração do trabalho.

Contudo, a reclamante não faz a jus das horas pleiteadas, o modulo constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais não foram descumpridos.

2.4

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