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A CRIMINALIZAÇÃO DO LENOCÍNIO FRENTE AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

Por:   •  22/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  108 Visualizações

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FACULDADE MULTIVIX DE VITÓRIA

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

“A CRIMINALIZAÇÃO DO LENOCÍNIO FRENTE AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL”.

KAREN MIRANDA MAIA

MARCOS VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS

VITÓRIA

2021


INTRODUÇÃO

Neste trabalho será feito uma explanação sobre os diferentes temas que compõe A criminalização do lenocínio e o princípio da adequação social. Destacando-se a importância, relevância, características e meios de atuação.

Primeiramente podemos destaca o lenocínio, no qual essa nomenclatura significa o estimulo ou até mesmo a facilitação e corrupção de pessoas, para que possam vir a satisfazer o desejo ou a lascívia de outem.

Temos também frente a isso um tema bastante discutido em nosso tribunais que é o principio da adequação social, não qual, em um breve resumo, trata-se de um não julgamento de uma conduta criminosa que é tolerada pela sociedade e que iremos ver juntamente no decorrer deste artigo.

BREVE HISTÓRIA DO LENOCINIO

O lenocínio, cuja palavra vem do latim “lenocinium”, significa o ato de proporcionar, estimular ou facilitar a devassidão ou a corrupção de alguém (SILVEIRA, 2008, p. 334-335). Isto é, o lenocínio é toda prática comportamental que vise a satisfazer a lascívia de outrem.

 O Exposto delito tem sido objeto de repressão desde a remota antiguidade. Em Atenas a legislação foi ao extremo de culminar pena de morte aos agentes da prostituição. Em Roma, a princípio, a pena era arbitrária, e além dos exploradores profissionais, os próprios maridos que tirassem proveito do adultério da esposa, ou que não repudiasse a adultera, bem como praticavam o lenocínio como cúmplices.

De acordo com o Código Penal brasileiro de 1940 não criminaliza o ato de prostituir-se, estando, inclusive, reconhecido como profissão pelo MTE. Mas, o que se corrige no Brasil é o lenocínio, que é na intermediação da prostituição, tendo ou não intuito lucrativo. O termo lenocínio usa sentido extensivo e é especificado pelos artigos 227, 228, 229 e 230 do CP/40.

segundo Luiz Regis Prado (2011, p. 865) “não tinha ela na Antiguidade o sentido promíscuo dado pelos tempos modernos, quando é impulsionada pelo fim de lucro”.

Paralelamente a esta conduta o lenocínio é a atividade acessória da prostituição, estando historicamente ligado a mesma. (FRAGOSO, 1965, p. 631). Assim como a prostituição, foi objeto de repressão penal desde tempos remotos.

Conforme escólio de Edgard Magalhães Noronha (2002, p. 215) as Ordenações Filipinas já previam casos de lenocínio no Brasil, sob o título dos alcoviteiros e dos que em suas casas consentem a mulheres fazerem mal de seus corpos e dos rufiões e mulheres solteiras. Entretanto, segundo Heleno Cláudio Fragoso (1965, p. 638) o código de 1830 omitiu a regulamentação do delito. Tal lacuna só foi suprimida com o código republicano de 1890, que trazia em seu artigo 277 os casos de lenocínio simples e agravado e no artigo 278 que tratava do lenocínio profissional. O princípio da dignidade humana, que tornou-se sistema basilar da Constituição Federal de 1988, valendo-se, assim, de proteção penal no âmbito nacional e internacional.

INCIDÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O vigente Código Penal brasileiro (1940) ocasionou a expressão lenocínio ao sentido lato, abrangendo os aproveitadores da prostituição em geral. Logo o proxenetismo, rufianismo e o tráfico de mulheres são modalidades do lenocínio, pois todos visam à exploração da dignidade sexual.

Por fim, a criminalização do lenocínio envolve, em última análise, a criminalização da própria liberdade de autodeterminação sexual, em nome de preconceito e hipocrisia incompatíveis, inclusive, com o modelo capitalista de produção, razão pela qual todos os tipos que proíbem a exploração da prostituição (adulta) são claramente inconstitucionais (CF, art. 5°, X, XIII, XLI).14

 No Brasil se tornou signatário de convenções que visam coagir a praticado tráfico de pessoas para fins de lenocínio. Posteriormente foram criados instrumentos normativos para penalizar os sujeitos do delito e preservar suas vítimas.

TIPOS PENAIS

Na atualidade os crimes de lenocínio, em sentido amplo, envolvem os crimes abaixo:

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa; CASA DE PROSTITUIÇÃO Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente; A Jurisprudência se divide no tocante a atipicidade da conduta por adequação social; RUFIANISMO Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

Confins dos tipos penais acima descritos, têm-se ainda os crimes de tráfico internacional e tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, previstos nos artigos 231 e 231-A, ambos, do Código Penal, que também constituem forma de lenocínio em seu sentido extenso. Em síntese, para o livre-docente em Direito Penal, lenocínio só pode ser crime se houver violência, ameaça ou fraude.

PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

O princípio da adequação social indica que não se pode julgar criminosa uma conduta que seja tolerada pela sociedade, mesmo que ela se enquadre em uma descrição típica. Trata-se então de uma conduta que, embora seja formalmente típica, visto que num tipo penal, são materialmente atípicas, porém, socialmente adequadas pois estão em consonância com a ordem social.

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