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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL E O BENEFÍCO SOCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC: Análise Do Benefício Frente Ao Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana.

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Por:   •  14/12/2013  •  9.825 Palavras (40 Páginas)  •  803 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O direito previdenciário juntamente possui finalidades sociais que diante de situações novas necessitam de soluções de grande esforço interpretativo, motivo pelo qual o custeio e os benefícios da Seguridade Social são alvos de jurisprudências e doutrinas em grande volume e celeridade para acompanhar as mudanças da vida social dos cidadãos.

O presente estudo enfoca a análise da Seguridade Social, sua importância, sua base de custeio, dando ênfase ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, benefício esse da Política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

No primeiro capítulo o leitor encontrará conceitos e disposições constitucionais da Seguridade Social, como também os aspectos históricos e a importância da participação da Igreja Católica ante a proteção social. O capítulo seguinte será abordado o financiamento da Seguridade Social no tocante ao salário de contribuição devido à Previdência Social, a diferença entre o mesmo e remuneração, matéria relacionada com a fonte de custeio de grande importância para o financiamento, inclusive dos benefícios assistenciais.

Por fim, no terceiro e último capítulo foram analisados os casos do BPC, benefício esse para pessoas que não contribuíram para a Previdência Social. É um benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O princípio da dignidade da pessoa humana, tão defendido pelos estudiosos do Direito e pelo Supremo Tribunal Federal – STF não poderia deixar de estar sempre ao lado no estudo de assistência social aos necessitados mostrando que o mínimo existencial para uma pessoa é o mínimo de dignidade que ela necessita para ser uma pessoa dentro da sociedade.

1. SEGURIDADE SOCIAL

1.1 Conceito e disposições constitucionais da Seguridade Social

Antes de conceituar Seguridade Social é de grande importância apresentar algumas considerações sobre a autonomia política, administrativa e financeira dos entes federativos, motivo pelo qual essa autonomia concede atribuições de competência privativa para os três níveis de governo (União, Estados/Distrito Federal e Municípios) a instituir tributos, como também limitação ao poder de tributar.

O modelo descentralizado gera responsabilidades para cada ente do governo, inclusive para o nível local de governo (municípios), possuindo assim status de ente federativo, à semelhança dos Estados e União. Comenta Coêlho (1999, p. 52) sobre o assunto:

A Constituição Federal inclui no pacto federativo os Municípios e o Distrito Federal, petrificando a fórmula de maneira inusitada, porquanto o federalismo, em sua formação clássica, envolve apenas a União dos Estados-Membros (federalismo dual). Entre nós o Município ostenta dignidade constitucional, mormente em matéria tributária. Cada Estado Federal tem feições próprias. Uma das nossas acabou de ser exposta no que tange aos partícipes do pacto federal.

A Lei n. 11.457/2007, que criou a chamada Secretaria da Receita Federal do Brasil, comumente denominada de Super-Receita, trouxe algumas alterações no que concerne à execução das contribuições sociais devidas à União, com o objetivo de maximizar a arrecadação das contribuições sociais, tentando diminuir o déficit da Previdência Social. O art. 2º da referida Lei aumenta a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil no tocante a planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (tratam das contribuições previdenciárias), e das contribuições instituídas a título de substituição.

O art. 193 da Constituição Federal, no título destinado à Ordem Social preceitua que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social”. O trabalho dignifica o homem, lhe dá vida e orgulho.

Logo em seguida o art. 194 dispõe que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Todas as ações do estado devem ter um perfil social, pois são voltadas para a satisfação da sociedade. Entretanto, na Seguridade Social estão compreendidas aquelas cujos objetivos sejam a garantia dos direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social.

A atuação do estado na educação, na assessoria jurídica gratuita aos que precisam, apesar de estar desenvolvendo ação em prol da sociedade, não é uma ação da Seguridade Social. Martins (2009, p. 20) conceitua o Direito da Seguridade Social nas palavras abaixo:

É um conjunto de princípios, de regras e de instituições, destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Já Horvath Júnior (2002, p. 60) adverte que “qualquer que seja a posição que se adota em relação ao conceito da Seguridade Social deve-se sempre entendê-lo como fenômeno social fundamental, como fundamental é a própria evolução das sociedades”.

A Seguridade Social tem por objetivos proteger os cidadãos nas situações de risco social, isto é, quando o cidadão tem sua saúde comprometida, na velhice, no desemprego, na assistência aos dependentes nos casos de morte, momentos nos quais o segurado ou sua família encontram-se desprovidos de renda, como também nos casos em que o cidadão esteja em situação de miserabilidade, sem condições mínimas de sobrevivência, necessitando do mínimo existencial.

A Lei Eloy Chaves de 1923, considerada o dispositivo legal embrionário para o desenvolvimento da Previdência Social no Brasil, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados nas empresas de estrada de ferro. Posteriormente, as Caixas de Aposentadoria passaram a se organizar em categorias profissionais, dando surgimento

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