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A Cobrança de Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico

Por:   •  29/5/2022  •  Resenha  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  66 Visualizações

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PARECER JURÍDICO.

                                                (Local e data)

INTERESSADA: Exportadora de Grãos Ltda.

REFERENTE À: Cobrança de Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE).

Trata-se de consulta formulada pela empresa Exportadora de Grãos Ltda. Acerca da cobrança Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), instituída pela União através da publicação de lei ordinária, onde tal cobrança incide sobre as receitas decorrentes das exportações de soja. E, de acordo com a lei, a contribuição servirá como instrumento para arrecadar recursos destinados a área da saúde, para a construção, estruturação e manutenção dos centros de saúde pública.

É o relatório, passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

A interessada é pessoa jurídica que atua no ramo de exportação, tendo como principal produto de exportação a soja.

O art. 149, § 2º, inciso I da Constituição Federal dispõe:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

A cobrança intuída pela União através da lei complementar é inconstitucional, uma vez que contribuições de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação.

Ainda em seu artigo 151, inciso I, a Constituição proíbe a União de instituir tributos que não sejam uniformes em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, distrito Federal ou a Município, em detrimento a outro.

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Outro fundamento é a cobrança é inconstitucional ainda por outro fator, o art. 149, caput da CF/88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, o que não se verifica nesse caso. A destinação dos recursos arrecadados com a contribuição para a área da saúde não faz referência às contribuições de intervenção do domínio econômico, pois a atividade custeada não guarda referência com a exportação da soja, ou seja, não pertence a mesma área econômica.

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