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A Comparação entre o Direito Romano ao atual Direito Civil brasileiro

Por:   •  1/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  2.062 Visualizações

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LEI DAS XII TÁBUAS

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MATRICULA:

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SUMÁRIO

1-  OBJETIVO GERAL____________________________________________________[3]

2-  INTRODUÇÃO________________________________________________________[3]

3- DESENVOLVIMENTO

Inciso XI, Tábua I                                                                                                                 [4]

Inciso V, Tábua VI                                                                                                                [4]

Inciso I, Tábua VII                                                                                                                [4]

Inciso VI, Tábua II                                                                                                            [5]

Inciso V, Tábua II                                                                                                             [5]

Inciso  Xv Tábua VII                                                                                                         [5]

4- CONCLUSÃO_________________________________________________________[6]

5- REFERÊNCIAS________________________________________________________[6]

1- OBJETIVO GERAL

Fazer comparação entre o Direito Romano ao atual Direito Civil brasileiro

2- INTRODUÇÃO:


Lei das Doze Tábuas, Foi uma das primeiras leis que ditavam normas eliminando as diferenças de classes, atribuindo a tais um grande valor, uma vez que as leis do período monárquico não se adaptaram à nova forma de governo, ou seja, à República e por ter dado origem ao direito civil e às ações da lei, apresentando assim, de forma evidente, seu caráter tipicamente romano, imediatista, prático e objetivo.

Até os dias de hoje a lei das doze tábuas tem influencia sobre os artigos de leis que são impostas à sociedade.
A semelhança entre elas são visíveis, as leis vão se adequando ao modo de vida da sociedade visando o bem comum, o bem de todos, a organização da mesma.

A partir do presente trabalho, mostrarei algumas semelhanças.

DESENVOLVIMENTO

Os romanos propiciaram as bases para o desenvolvimento de um Direito racional e científico que, justamente por essas razões, foi flexível o suficiente para não se estagnar, para se permitir evoluir, adequando-se às exigências do mundo moderno. Nisso reside a grandeza dos romanos: na criação de formas que, mesmo alteradas e evoluídas, atravessaram os séculos, ainda sendo muito benéfica na atualidade. Abaixo alguns pontos comparti-vos das leis romanas com as da constituição Brasileira.

1°- Inciso XI, Tábua I.  O pôr do sol será o termo final da audiência.

Art. 172, Código de Processo Civil. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 

Comparando-se o inciso XI da Tábua I com o art. 172, Código de Processo Civil.

nota-se semelhança na delimitação relativa ao horário dos atos processuais.

Há, porém, diferenças entre códigos pela aceitação de exceções pelo Código de Processo Civil brasileiro, segundo o qual:  Art. 172, § 1º, Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

2°- Inciso V, Tábua VI. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.

Art. 1.240, Código Civil. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando -a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Comparando-se o Inciso V, Tábua VI com o art. 1.240 do código civil. Notasse que não mudou muito. Uma das principais diferenças é o tempo que mudou de 2 anos para 5 anos

3°- Inciso I, Tábua VII. Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.

Art. 936. Código Civil O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Comparando-se o inciso I, Tábua VII, com o art 936 do código Civil, em ambas A responsabilidade referida no mencionados artigos trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde. No art. 936 A lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado.

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