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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Por:   •  1/7/2020  •  Trabalho acadêmico  •  14.690 Palavras (59 Páginas)  •  159 Visualizações

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INTRODUÇÃO

        A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226, § 3º instituiu  como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, a União Estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.

        A constitucionalização deste instituto jurídico teve por objetivos dar proteção e segurança jurídica à sociedade, em especial aos casais que viviam como se marido e mulher fossem, sem no entanto, se sujeitar às formalidades do casamento, mesmo que não houvesse qualquer impedimento ou mesmo que lhes faltasse tão somente o acionamento da vontade para tanto.

        Em outras palavras, o legislador constitucional deu a oportunidade de muitas famílias constituídas à margem do direito, merecerem o respeito antes admitido apenas ao casamento.

        Hoje é notório o aumento do número de casais que vivem em união informal. A união estável é um fato social que gera efeitos jurídicos patrimoniais, alimentares e sucessórios.

        Antes de ser promulgada a Constituição de 1988, aqueles que coabitavam sem que casados fossem eram denominados concubinos, independente do estado civil, ou seja, de ser apenas um ou ambos solteiros, casados, divorciados ou viúvos.

        A palavra concubinato, embora muito usada por profissionais do direito, é evitada por aqueles que têm essa forma de vida, tendo em vista o conceito que vem se formando ao longo do tempo, pois nomear como concubina uma mulher seria o mesmo que se referir de forma negativa à sua conduta moral e sexual.

        Com a substituição da palavra concubinato por União Estável na Constituição de 1988 o legislador parece retirar a carga de preconceito que carrega essa forma de constituir família.

        Passados seis anos da promulgação da Carta Magna, entra em vigor em 29 de dezembro de 1994 a Lei n.º 8.971 intitulada “Estatuto dos Concubinos”, estabelecendo entre os companheiros direitos alimentares e sucessórios.

        Diante da limitação do legislador, clamou-se pela necessidade de ser editada outra lei. Então, no dia 13 de maio de 1996 entrou em vigor a Lei 9.278 para regulamentar o § 3º do art. 226 da Constituição de 1988. Essa lei revolucionou o Direito de Família ao regular a união estável de forma tão assemelhada ao casamento.

        Agora surge o novo Código Civil (Lei 10.406/02) que passou a vigorar a partir de 11 de janeiro de 2003, com novas disposições acerca da união estável, inclusive sobre seus efeitos alimentares; patrimoniais e sucessórios.

        A inserção do título “União Estável” no Livro de Família do novo Código Civil brasileiro talvez tenha sido uma das grandes alterações trazidas pelo novo diploma. Tratou em cinco artigos (do 1.723 ao 1.727) dos aspectos pessoais e patrimoniais, deixando o aspecto patrimonial sucessório para o livro específico da sucessão hereditária. O novo Código Civil não revogou expressamente as duas leis federais anteriormente mencionadas. A dificuldade está em estabelecer quais os dispositivos das leis antigas que ainda permanecem em vigor.

        O objeto dessa pesquisa é fixado na análise dos efeitos sucessórios decorrentes da união estável, tendo em vista sua maior complexidade. Diversos efeitos jurídicos podem ser vislumbrados a partir da existência ou não de herdeiros necessários sucessíveis conferindo-se ao companheiro, de acordo com cada hipótese, deste o simples direito real de habitação à adjudicação da totalidade da herança,  sem se afastar a discussão sobre o direito do usufruto vitalício.

        Para tanto, inicialmente demonstra-se evolução da matéria, apontando aspectos históricos sobre o tema, bem como sua evolução legislativa até os dias atuais. Descreve-se ainda os elementos caracterizadores da união estável, seu conceito, natureza jurídica e o tratamento constitucional dispensado à matéria.

        Posteriormente passa-se a analisar o aspectos polêmicos da participação sucessória do cônjuge em paralelo com a participação do companheiro depois da vigência do novo Código Civil.

        Por fim, busca-se um confronto das disciplinas das leis que trataram a matéria ao longo do tempo no escopo de registrar, da forma mais conveniente possível, as garantias ainda concedidas em favor dos companheiros por ocasião da extinção natural do vínculo.

        

         

        

A UNIÃO ESTÁVEL DIANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

1.1 Histórico

        A união informal de pessoas de sexo diferente não se trata apenas de fenômeno inerente a nossa sociedade. No direito romano, patrícios e plebeus uniam-se apenas de fato e sem afeição matrimonial. Tempos depois, a história mundial viu a França demonstrar que não ignorava a existência da situação extra matrimonial das pessoas que viviam juntas, porém negou-se a reconhecer efeitos jurídicos a estas entidades, uma vez que no período o país recebia forte influência do direito canônico. Tudo em respeito ao Código de Napoleão.

        O direito canônico não ignorou a existência do concubinato, mas depois de imposto o casamento, modificou-se a posição da igreja e o Concílio de Trento impôs excomunhão aos concubinos que não se separassem após a terceira advertência.

        A questão do concubinato no Brasil apresentava-se de forma repressora na maioria das vezes. Pois o Brasil, assim como Portugal, adotava regras rígidas quanto à família, devendo esta ser constituída por um casamento formal.

        O Brasil nunca tipificou o concubinato como crime, mas também não o regulamentava. Convém frisar que a falta de regulamentação significa a defesa da família legitima formada pelo casamento, apesar das relações concubinárias serem marcantes como fato social.

        Na época do Brasil Império, as leis do país seguiam as Ordenações de Portugal, que por sua vez eram contrárias às relações concubinárias que eram igualadas à libertinagem, com base nos ensinamentos da Igreja Católica, que é contra a toda e qualquer união entre homem e mulher, diferente de casamento, tendo em vista que o matrimônio é visto como um sacramento diante da Igreja.

        Em 1890, passou a vigorar no Brasil o Decreto n.º 181 de 24 de janeiro, estabelecendo o casamento civil como único meio de constituir família legítima. Da mesma forma tratou do tema o texto constitucional de 1891, que também proibiu a dissolução do vínculo conjugal, demonstrando de forma clara a influência da Igreja Católica.

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