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A Contestação Trabalhista

Por:   •  23/6/2016  •  Exam  •  468 Palavras (2 Páginas)  •  710 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 15° VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE

Processo 1234

Sociedade empresária Transporte Rápido Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, situada em (ENDEREÇO), já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), com fulcro no art. 847, da CLT, oferecer CONTESTAÇÃO

à Reclamatória Trabalhista movida por Gilson Reis, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

O Reclamante alega ter sido admitido pela Empresa Transporte rápido Ltda., em 13/05/2009, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, cumprindo jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.

Postula o reclamante que não recebia horas extras nem adicional noturno, que o intervalo da jornada não era observado e que isso configura hora extra. Seu horário era de segunda a sexta-feira das 05:00h Às 15:00h.

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

O Reclamante postula em sua reclamatória trabalhista que apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria e informou a seu empregado, o qual não respeitou e não garantiu a estabilidade do seu trabalho conforme previsto no art. 543, paragrafo 3°da CLT.

Entretanto, conforme a Súmula 369, V, do TST a prescrição da sua estabilidade já havia sido extinguida.

Portanto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito.

III – DO MÉRITO

3.1 – DO ADICIONAL NOTURNO

Gilson Reis postula pelo pagamento de adicional noturno, alegando que faz jus a esse direito.

Para tal pleito Gilson deveria ter uma jornada que deveria compreender entre as 22:00h e 5:00h, no entanto seu horário compreendia de 05:00h Às 15:00h., de forma que não há direito a adicional noturno. Conforme Art. 73, § 2º, da CLT.

3.2 – DAS HORAS EXTRAS

Gilson alega que não recebe horas extras no exercício de suas atividades e que tem tal garantia.

O reclamante cumpria uma jornada que não excede o módulo constitucional, seja o semanal seja o diário, de modo que são indevidas as horas extras. Em conformidade com Art. 7º, XIII, da CRFB/88 e do Art. 58 da CLT.

3.3 – DO INTERVALO DE DESCANÇO

O reclamante postula que seu intervalo interjornada não era observado.

O intervalo interjornada é de onze horas onde podemos ver que era claramente respeitado, porque havia um interregno de catorze horas entre as jornadas com fulcro no Art. 66 da CLT.

Portanto, requer a improcedência do pedido.

IV – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer:

a) O acolhimento da prescrição a luz da Súmula 369, V, do TST, bem como a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;

b) A improcedência de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, condenando-o ao pagamento de custas processuais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal e documental.

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