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A Contestação Trabalhista

Por:   •  23/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.252 Palavras (18 Páginas)  •  248 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE.

 

 

 

CONTESTAÇÃO

 

 

 

 

PROCESSO Nº 0000051-29.2017.5.07.0023

 

RECLAMANTE: FRANCISCO ARLY MAIA DA SILVA

RECLAMADO: INDUSTRIA DE TELHAS E TIJOLOS SOUSA LTDA - ME 

 

 

 

 

INDÚSTRIA DE TELHAS E TIJOLOS SOUSA LTDA – ME pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.854.759/0001-80, estabelecida na Rua Francisco Jacinto, nº 2080, Flores, Russas, Ceará, representada por seu sócio proprietário José Augusto de Sousa Neto, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 3248899/98 SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 854.336.163-04, residente e domiciliado na Travessa Inácio Mendes, nº 667, Flores, Russas, Ceará, vem com o devido respeito e acatamento à honrosa presença de Vossa Excelência, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por FRANCISCO ARLY MAIA DA SILVA, apresentar sua CONTESTAÇÃO, fazendo-a com base nas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.

 

1 – DAS INTIMAÇÕES

 

Preliminarmente, a empresa Reclamada indica o endereço da Rua Coronel Serafim Chaves, nº 344-A, Centro, Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, para o recebimento de intimações, além da anotação do nome do Dr. DANIEL COSTA HOLANDA, inscrito na OAB/CE sob o nº 16.606, na capa dos autos, para que conste de todas as publicações relativas a esta ação, sob pena de nulidade.

2 – DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA RECLAMADA

 

Segundo a nova redação do artigo 830 da CLT, pode o advogado, em sede trabalhista, declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade dos documentos em cópia que juntar nas peças processuais que subscreve. Senão, veja-se:

 

Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

 

Portanto, o advogado abaixo assinado, por esta via, declara de pleno direito a autenticidade dos documentos juntados e requer seja conhecida, nos termos da lei, sua presumida fidelidade com os originais.

 

3 – DO REQUERIMENTO DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS

 

A empresa ora Reclamada, desde logo, requer prazo para juntada posterior de documentos, acaso seja necessário; sob pena de irremissível afronta ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, assegurado pelo art. 5º, LV, da CF/88.

 

Tal pedido se justifica pela ausência de tempo hábil para apresentação de originais e pelo fato de que a juntada posterior não ocasionará nenhum prejuízo para as partes litigantes.

 

Em conformidade com o presente requerimento, tem-se a jurisprudência datada de 24 de agosto de 2011 da Corte Maior Trabalhista:

 

(...) -In casu-, o Regional consignou que, muito embora os documentos devessem ser juntados, em regra, pelo autor com a inicial e pelo réu com a defesa, não havia óbice para a sua aceitação futura, desde que ainda não encerrada a fase de instrução processual, como no presente caso. Asseverou, ainda, que a não apresentação de defesa pela Reclamada durante a audiência em que deveria fazê-lo resultava na aplicação da revelia e seus efeitos (confissão ficta), a qual gerava a presunção apenas relativa da verdade dos fatos, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas carreadas. Concluiu, assim, que nada impedia que o juiz de primeiro grau se valesse dos documentos juntados pela Empresa antes do encerramento da instrução processual para formar o seu convencimento. Nesse contexto, levando em consideração que, da forma como preconiza a Súmula 74, III, do TST, o juiz, diante do poder discricionário e da liberdade de atuação que possui, deve conduzir o processo na busca da verdade real, a decisão regional, no sentido de que o juízo de primeiro grau não estava impedido de se valer dos documentos juntados pela Reclamada, ainda que extemporaneamente, mas antes do encerramento da instrução processual, deslindou a controvérsia em consonância com o verbete sumulado acima referido.(grifo nosso). 

(Processo: RR – 683-76.2010.5.24.0007 – Número do TRT de Origem: RO – 683/2010-0007.24 – ÓRGÃO Judicante: 7º Turma – Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho)         

 

Assim, para que não haja prejuízo para defesa da Reclamada, requer desde logo prazo para apresentação de documentação complementar, por ser medida de direito.

4 - DAS PRELIMINARES PREJUDICIAIS AO MÉRITO

Antes de adentrar no mérito da ação, convém trazer à baila alguns fatos impeditivos da análise do mérito da presente ação.

4.1 - DA INÉPCIA DA INICIAL – POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:

Ora Excelência, os aspectos que envolvem uma relação de trabalho são por demais conhecidos, dentre eles, um dos principais é que o trabalho deve ser prestado com continuidade, pois aquele que presta serviços eventualmente não é empregado.

Neste sentido, Orlando Gomes e Elson Gottschalk (1990:134) afirmam, com propriedade, que o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, de duração, pois há um trato na relação entre as partes, que perdura no tempo. A continuidade é da relação jurídica, da prestação de serviços.

Assim sendo, e tomando como norte o princípio da primazia da realidade que vige e impera no direito trabalhista, o mero ajuste preliminar não cria a relação de trabalho, que depende da efetiva prestação de serviços. Nesse sentido importante colacionar o entendimento de MARIO DE LA CUEVA (1954:349).

ENSINA QUE O PACTO LABORAL É UM CONTRATO-REALIDADE, POIS NÃO EXISTE UM ACORDO ABSTRATO DE VONTADES, MAS O PRÓPRIO TRABALHO COMO DETERMINAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. (...) Os efeitos fundamentais do direito do trabalho principiam unicamente a produzir-se a partir do momento em que o trabalhador inicia a prestação de serviço, de maneira que efeitos que derivam do direito do trabalho se produzem, não pelo simples acordo de vontade entre o trabalhador e o patrão, senão quando aquele cumpre, efetivamente, a obrigação de prestar um serviço. (Grifo nosso)

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