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A Contestação Trabalhista

Por:   •  3/12/2018  •  Abstract  •  6.463 Palavras (26 Páginas)  •  136 Visualizações

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  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM 29ª

                VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

Número Único: 03147003920005020029 (03147200002902000)

AUTOS DO PROCESSO N.º 3.147/2.000

CONTESTAÇÃO

“A Justiça tardia, freqüentemente é uma justiça pela metade’’
Carnelutti

 

COMERCIAL A.M.G.  DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, situada nesta Capital na Rua Itália Giusti, nº 174-B, Parque do Carmo – São Paulo, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) do Ministério da Fazenda sob nº65.404.006/0001-70, representada legalmente por seu sócio o Sr. ANTÔNIO MAURÍCIO GREJANIN, brasileiro, maior, casado, do comércio, portador  a da cédula de identidade R.G. sob n.º2.727.643-SSP/SP, e, C.P.F.(MF) sob nº 031.178.408-93,e, Sra. ODETE HAIDAMUS GREJANIN, brasileira, maior, casada, comerciante, portadora do R.G. sob nº15.879.912/SSP/SP, e CPF. Nº257.497.468-95, através de seus paráclitos signatários, adiante assinados, qualificados no incluso instrumento procuratório, nos autos da LIDE TRABALHISTA, processo em testilha, em tramitação nessa D. Vara do Trabalho, proposta por REGINALDO DO NASCIMENTO FREITAS, vem com súpero acatamento e respeitosamente apresentar e requerer a juntada de sua

CONTESTAÇÃO, articulada em defesa de mérito, atendendo os Princípios da Eventualidade e Especificidade da Defesa, como sub princípios da concentração e contraditório do processo, a contestante “ad cautelam”, e para efeito de improcedência dos pedidos, e consubstanciada nos substratos fáticos e jurídicos contesta objeto por objeto, para ao final requerer;

             NO MÉRITO

1.) DA JUSTIÇA GRATUITA

Ante Acta”, reitera-se se digne Vossa Excelência considerar, que não cabe ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, deveras que, não ficou comprovado na exordial, em tempo algum, sua pobreza, tanto que, o mesmo procurou advogado particular ao invés de socorrer-se diretamente ao seu sindicato, não preenchendo, portanto, os requisitos da assistência judiciária gratuita legalmente prevista.

Nada obstante, pelo princípio da oportunidade e robustecendo a assertiva supra, jungida a interpretação pacífica dos nossos Eméritos Tribunais a respeito do tema, in verbis:

“EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Trabalhador que não declara, de forma válida, a sua miserabilidade jurídica, percebendo salário superior a três vezes o mínimo legal, não se faz legitimado ao benefício da assistência judiciária, mesmo frente às disposições emanadas da Lei 1.060/50 e dos arts. 5º, LXXIV, e 134, ambos da CF.”

2.) DO CONTRATO DE TRABALHO

No mérito, propriamente dito, o reclamante efetivamente iniciou aos préstimos na reclamada aos 01/agosto/1.997, tendo optado pelo regime do F.G.T.S., para exercer a função de MAQUINISTA, percebendo como salário último à importância de R$471,45 (Quatrocentos e Setenta e Hum Reais, Quarenta e Cinco Centavos) pagos mensalmente, consoante depreende-se da inclusa cópia do “livro de registro de empregados” anexo como fulminância de prova oportunamente pela reclamada nesta contestação.

Destarte, inverídica a afirmação do reclamante em sua peça embrionária de que foi admitido em 22/dezembro/1.996, sendo apenas registrado em 01/agosto/1.997, alegação sem o menor suporte fático, “concessa venia”, caracterizando em mera aventura judiciária, que a Lei repele e pune, dada a má fé na litigância, haja vista a filosofia da reclamada quanto ao registro de funcionários ser patente e obediente ao Estatuto Consolidado, não possuindo no quadro de funcionários nenhum laborando sem registro. Improcede, pois a afirmação de desrespeito aos artigos 13, 29, 41, 47, 54 e 55 da C.L.T., menos sorte desrespeito a nova redação dada pela Lei 7.855, de 24/10/1.989, caindo no vazio qualquer penalidade do artigo 153 da C.L.T., posto que inexiste período anterior ao registro.

Disso resulta que, inócuas e completamente irrelevantes as ponderações tecidas em proeminal, em especial a ementa de “reconhecimento do vínculo empregatício com as devidas retificações”, na medida em que, como bem se observa com os documentos colacionados a defesa desmascaram a pretensão do Demandante, pois, estar-se-á exatamente demonstrada a real data de sua admissão, porquanto, cai no vazio a mendaz assertiva de “verbas de período sem registro” pleiteada, tais como, pagamento de férias + 1/3, 13º salário, depósitos fundiários com acréscimo de 40%, tampouco procede qualquer anotação em CTPS do obreiro, pois tal período jamais existiu, constituindo as afirmações do autor em mera aventura judiciária.

No mais, o ônus da prova compete àquele que alega, consoante artigo 818 da C.L.T. e o reclamante, como que imaginando que o encargo processual de produzí-lo não fosse seu, limitou - se a alegar, sem dar-lhe o trabalho de produzir provas, contribuindo para as afirmações contidas no petitório inaugural restarem escoteiras, sem qualquer adminículo probatório.

No que tange a diferença mensal no salário de R$8,55(Oito Reais, Cinqüenta e Cinco Centavos) de 39 meses argumentado em prefacial, IMPROCEDE, uma vez que o salário percebido pelo obreiro é o descrito em sua C.T.P.S. não havendo qualquer diferença salarial a ser saldada pela reclamada menos sorte aceitar os acréscimos em décimos terceiros integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais +1/3 constitucional, caindo no vazio às inserções alinhavadas em proeminal devendo ser consideradas totalmente ininteligíveis por não possuir qualquer harmonia com a realidade dos fatos.

No Entanto, “Ad Argumentandum Tantun”, com a devida vênia, devendo este cerebrino salário de R$471,45 (Quatrocentos e Setenta e Hum Reais, Quarenta e Cinco Centavos) a ser considerado para base de cálculos de quaisquer verbas, “a contrariu” daquele descrito no petitório inaugural, respeitando a evolução salarial constante em documentos acostados a esta defesa.

Contrariando a peça propedêutica, a função do obreiro, de MAQUINISTA, consistia em colocar e retirar os pneus das máquinas de recauchutagem, sendo certo que evidentemente limpava os respiros existentes nos próprios pneus, e como trata-se de produção em série eventualmente trocava as matrizes das máquinas para serem confeccionados outros “modelos” de pneus, porém cabe esclarecer que o reclamante dispunha de todo o equipamento de segurança próprio para o labor da sua função, consoante recibo de entrega dos equipamentos assinado de próprio punho pelo demandante acostado a esta contestação.  

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