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A Contestação Trabalhista

Por:   •  1/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.373 Palavras (6 Páginas)  •  157 Visualizações

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AO DOUTO JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB

Processo nº 98.765

FLORICULTURA FLORES BELAS LTDA., (qualificação), representada por seu sócio (qualificação), nos autos do processo em epigrafe, por seu advogado que subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apresentar

CONTESTAÇÃO

a todos os termos apresentados por Estela, já devidamente qualificada nossa autos desse processo, para expor e requerer o que se segue:

  1. PRELIMINARMENTE

I.I- DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL

                A reclamante alega em sua inicial a implicação da penalidade criminal preceituada pelo art. 49 da CLT por parte dos sócios da empresa, uma vez que eles haviam cometido a infração prevista no referido diploma legal.

                Acontece que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ação penal decorrente da relação de trabalho, de acordo com o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº3684.

                Desta maneira, requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação penal decorrente da relação de trabalho, em conformidade com a ADI citada, bem como o art. 114, IX, da Constituição Federal.

  1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

                A reclamante ajuizou a presente demanda no dia 27/02/2018, e considerando a prescrição quinquenal, têm-se por prescritas todas as pretensões anteriores ao dia 27/02/2013, com fulcro no art. 7º, XXXIX, da CF, art. 11, caput da CLT e Súmula 308, I, do TST.

  1. DO MÉRITO

III.a – DO ADICIONAL DE PENOSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

                A reclamante solicita a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de penosidade, entretanto, apesar de previsto tal instituto na Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIII, a trabalhadora não faz jus ao mesmo, uma vez que falta previsão legal sobre o tema, sendo aquela, norma constitucional de eficácia limitada.

                De acordo com o art. 5º, II, da CF, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, portanto, não merece guarida a pretensão da autora.

                Desta maneira, requer a improcedência do pedido de condenação ao pagamento do adicional de penosidade.

III.b – DAS HORAS EXTRAS- IMPROCEDÊNCIA – RESPEITO AO LIMITE CONSTITUCIONAL

                A reclamante alega que faz jus ao recebimento de horas extras, uma vez que desempenhava longa jornada de trabalho que, segundo sua descrição, compreendia o horário das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de duas horas para refeição, e aos sábados, das 16h às 20h, sem intervalo.

                Nota-se que a jornada de trabalho da reclamante está em acordo com o que preceitua a Constituição Federal em seu art. 7º, XIII, e art. 58, caput, da CLT.

                Portanto, requer-se a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras.

III.c – DA MULTA DO ART. 477, § 8 º DA CLT

                Pugna a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT com o fundamento de que o valor das verbas resilitórias foi creditado em sua conta apenas 20 dias após a comunicação  do aviso prévio, concedido na forma indenizada, extrapolando  o prazo legal.

                  Contudo, a verdade é que as verbas rescisórias foram pagas em conformidade com o art. 477, § 6º da CLT. Desta maneira, improcede a pretensão.

III.d –  ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE

                Na inicial a reclamante alega que foi obrigada a aderir o desconto  para o plano de saúde, tendo assinado em sua admissão, contra sua vontade, um documento autorizando tal desconto.

                Inverídicas são tais alegações, uma vez que não houve nenhuma imposição a adesão do plano de saúde por parte da reclamada, estando livre a reclamante para aderir ou não ao plano.

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