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A Contestação Trabalhista

Por:   •  9/11/2022  •  Relatório de pesquisa  •  1.880 Palavras (8 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 200ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Processo nº: 0101010-50.2020.5.02.0200

AUDITORIA PENTE FINO S.A., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na, nº, CEP, São Paulo/SP, vem, por intermédio de sua procuradora signatária (procuração em anexo), perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, consoante art. 847, §ú, da CLT à ação movida por ÉRICA GRAMA VERDE já qualificada nos autos do processo em epígrafe, perfazendo nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.

I – SÍNTESE DOS FATOS

A reclamante argumenta que trabalhou para a sociedade empresarial Auditoria Pente Fino S.A. de 29/09/2011 a 07/01/2020, exercendo, desde a admissão, a função de gerente do setor de auditoria de médias empresas. Sendo contratada em São Paulo e lá prestou serviço durante todo o contrato. Na condição de gerente, comandava 25 auditores, designando suas atividades junto aos clientes do empregador, bem como fiscalizando e validando as auditorias por eles realizadas. Percebia o salário mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de gratificação de função de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte autora pediu demissão em 07/01/2020, ajuizando reclamatória trabalhista em 30/01/2020, na qual postulou o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h, com intervalo de 1 hora para refeição, sendo que não marcava folha de ponto. Requereu o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, que não foi depositada na sua conta vinculada, conforme extrato analítico do FGTS, que juntou com a inicial.

Outrossim, afirmou, ainda, que a empresa não efetuou o recolhimento do INSS nos anos de 2018 e 2019, requerendo seja a empresa condenada a regularizar a situação. Ainda, argumentou que, a partir de 2018, passou a receber prêmios em pecúnia, em valores variados, pelo que requereu a integração do valor desses prêmios à sua remuneração, com reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias, inclusive FGTS, e o pagamento das diferenças daí decorrentes.

Ainda informou que, desde o início de seu contrato, realizava as mesmas atividades que Silvana Céu Azul, outra gerente do setor de auditoria de médias empresas, admitida na Auditoria Pente Fino S.A. em 15/01/2009, já na função de gerente, mas que ganhava salário 10% superior ao da reclamante, contudo não efetuou pedido claro acerca desta condição.

Alegou que suas atividades eram desenvolvidas em prédio da sociedade empresária localizado ao lado de uma comunidade muito violenta, tendo ouvido diversas vezes disparos de arma de fogo e assistido, da janela de sua sala de trabalho, a várias operações policiais que combatiam o tráfico de drogas no local, requereu o pagamento de adicional de periculosidade.

Por fim, requereu o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, conforme o Art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, tais pedidos não merecem prosperar.

II – PRELIMINARES DO MÉRITO

  1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL

Não merece acolhimento o pedido da Reclamante quanto a condenação da Reclamada ao pagamento e recolhimento de INSS atinente aos anos de 2018 e 2019, nos moldes das súmulas vinculantes nº 53 do STF e 368, I, do TST. Isso porque ambas concordam no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência material.

  1. INÉPCIA DO PEDIDO DA EQUIPARAÇÃO

Segundo aludiu a parte autora, desde o início de seu contrato, realizava as mesmas atividades que Silvana Céu Azul, outra gerente do setor de auditoria de médias empresas, admitida na Auditoria Pente Fino S.A. em 15/01/2009, já na função de gerente, mas que ganhava salário 10% superior ao da reclamante, contudo não efetuou pedido claro acerca desta condição.

Percebe-se, portanto, que houve ausência de pedido claro quanto a equiparação salarial, por mais que a Reclamante tenha argumentado nesse sentido. Apenas argumentar, sem pedido, não garante a equiparação.

Nesse diapasão, o art. 330, §1.º, do CPC estipula que será inepta a petição quando faltar pedido ou causa de pedir.

Em razão disso, diante da inépcia do pedido quanto a equiparação salarial, conforme art. 330, § 1º, do CPC, requer que seja declarado nulo o pedido.

III – MÉRITO

  1. PRESCRIÇÃO

O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 29/09/2011 e encerrou-se em 07/01/2020, quando do pedido de demissão da empregada, enquanto a ação foi ajuizada em 30/01/2020.

Compulsando as datas, é evidente que ocorreu a prescrição de qualquer direito trabalhista anterior a data de 29/09/2015, que corresponde ao prazo de 5 anos instituído pelo artigo 11 da CLT:

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Nesse mesmo sentido também sumulou o Tribunal Superior do Trabalho:

SÚMULA Nº 308 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

Em face disso, requer o reconhecimento da prescrição parcial, com fundamento no art. 11 da CLT e súmula 308, I, do TST, haja vista a ocorrência da prescrição quinquenal sobre qualquer direito e pretensões anteriores a data de 29/09/2015.

  1. HORAS EXTRAS

A parte autora exercia a função de gerente e atuava diretamente na gestão, razão pela qual recebia gratificação de função superior a 40%, com salário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de gratificação de função de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Consoante o art. 62, II, da CLT o profissional que ocupa cargo de confiança, tal qual a Reclamante, não possui jornada de trabalho definida e, portanto, não tem direito a limite de jornada para fazer jus a hora extra.

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