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A Contestação Trabalhista

Por:   •  27/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.280 Palavras (6 Páginas)  •  40 Visualizações

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AO MM JUÍZO DA 80º VARA DE TRABALHO DE CUIABÁ 

Processo n.° 1000/2020

A Sociedade Empresária Tecelagem Fio de Ouro S.A., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada Francisca Cuoco, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MT sob o n.º 22.123, CPF 123.456.789-10 com escritório na Rua São Zeca, 20 – 4º andar, Centro-Cuiabá, oferecer:

CONTESTAÇÃO

na ação que lhe move Joana da Silva,  também qualificada, nos termos fáticos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

  1. DOS FATOS

Em 29/09/2020, Joana da Silva procurou o setor de Recursos Humanos da Sociedade Empresária Tecelagem Fio de Ouro S.A., de livre e espontânea vontade, a fim de rescindir  contrato trabalhista firmado em 10/05/2019 conforme recorte abaixo.

[pic 1]

  1. PRELIMINARMENTE:  INÉPCIA DE INICIAL

É cediço que a petição inicial trabalhista poderá ser indeferida em caso de ser inepta, encontrando-se nesta condição quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, sendo esta a disposição constante do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769, da CLT.

No caso em tela há flagrante motivo para se considerar inepta a petição inicial, eis que o pedido da autora não encontra correspondência na lei, portanto, não há causa de pedir, senão, vejamos:

  1. Tempo à Disposição do Empregador/Hora Extra:

A reclamante alega que no ano de 2019 permanecia, duas vezes por semana, por mais de uma hora na sede da empresa para participação de culto ecumênico, fazendo jus a Hora Extra. Entretanto vale salientar que não se configura “tempo à disposição do empregador” e, portanto, não será computado com hora extra, o período em que o empregado permanece nas dependências da empresa, por vontade própria, para a realização de práticas religiosas, conforme art. 4, §2º, I da CLT.

Dessa forma, a petição inicial depreende-se do pedido e causa de pedir, onde os motivos apresentados  no pedido devem encontrar correspondência na lei. Diante disso, não há motivos e razões legais que justifiquem o pedido da  reclamante, incorrendo em manifesta inépcia, motivo pelo qual, vem, a reclamada, requerer o indeferimento da Petição Inicial, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, o que reitera ao final, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

                                                   

  1. DO MÉRITO: CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA
  1.  Validade do pedido de demissão/ ausência de coação/ ausência de vício na manifestação de vontade da reclamante/ verbas rescisórias

A reclamante alega que foi moralmente coagida a pedir demissão. Em razão disso, requer a declaração de nulidade do seu pedido de demissão, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias advindas da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

Não assiste razão à reclamante, eis que o pedido de demissão por ela formulado (Documento anexo) foi perfeito em todos os aspectos, tendo sido homologado a tempo e pagas todas as verbas rescisórias (TRCT anexo), motivo pelo qual não há que se falar em nulidade ou vício de consentimento, mesmo porque se houvesse alguma infração às leis trabalhistas à época do labor, a reclamante dispunha de ferramentas processuais constantes da CLT, podendo, inclusive, ter contratado advogado anteriormente a fim de buscar a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, ou ter recorrido a qualquer vara do trabalho e mesmo à delegacia regional do trabalho a fim de por fim à lesão de seu suposto Direito.

Nesse viés a coação, em específico, já que foi o motivo expressamente mencionado pela reclamante que a teria levado a por fim na relação de trabalho, cumpre mencionar que esse fato, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (art. 151 do Código Civil). Portanto, não basta à parte, alegar que se viu obrigada a pedir a demissão, sendo necessário na petição inicial, narrativa capaz de demonstrar o receio de dano futuro grave e irreparável imposto pela reclamada à reclamante que a tenha compelido a pedir sua demissão. Ensejando, dessa forma, a coação alegada pela reclamante. Nesse sentido, farta jurisprudência pátria:

PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. NULIDADE. O pedido de demissão, formalizado por escrito, possui natureza jurídica de prova pré-constituída, visando a uma possível demanda futura. Cabe à parte que alega sua nulidade o ônus de prová-la. Neste sentido, a coação, além de necessitar de prova cabal, deve ser analisada ante o disposto nos artigos 151 e seguintes do Código Civil, cujas condições para o reconhecimento de sua existência não foram verificadas neste caso, pois a prova oral evidenciou que a testemunha e a autora estavam desmotivadas com o salário. Daí a razão pela qual foi sugerido pela supervisora que pedissem demissão, o que foi aceito pelas empregadas. Recurso da reclamante não provido. (TRT-2 – RO: 19959420115020 SP 20130030551, Relator: REGINA DUARTE, Data de Julgamento: 16/05/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação: 24/05/2013)

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