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A Contestação à Reclamação Trabalhista

Por:   •  12/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.854 Palavras (8 Páginas)  •  152 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA – PB

Processo nº. 1234/2010

O BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representado neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., CEP ......, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 847, CLT e 336, CPC, apresentar:

CONTESTAÇÃO

à Reclamação Trabalhista,  movida pela Sra. JOELMA ARAÚJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL

Alega a Reclamante que foi admitida pela Reclamada no dia 04/08/2010, para exercer a função de Gerente Geral de Agência, com salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), a título de gratificação; e que prestava serviços diariamente de segunda a sexta-feira, das 09:00min às 20:00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto.

Entretanto, no dia 15/07/2017, foi dispensada imotivadamente; fato esse que a levou a ajuizar, no dia 13/09/2018, a presente reclamação trabalhista, aduzindo ter direito, em suma:

1. À estabilidade no emprego, por exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, postulando-se assim, sua reintegração ao emprego;

2. Ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias com adicional de 50% por laborar de segunda a sexta-feira das 9h às 20h, bem como o pagamento de mais uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora e seus reflexos;

3. Ao pagamento de auxilio-educação;

4. Ao recebimento da parcela denominada quebra de caixa, pelo fundamento da isonomia com os demais funcionários, com a devida integração e os seus reflexos;

5. À equiparação salarial com o paradigma Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente pela previdência, bem como os seus devidos reflexos;

6. Ao pagamento de férias, referente ao ano 2015/2016, de forma simples e acrescidas de 1/3 pela não concessão;

7. Ao pagamento de indenização por danos morais;

8. Ao pagamento de honorários sucumbenciais.

II – PRELIMINAR DE MÉRITO

Da Inépcia da Petição Inicial

A Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam sua pretensão.

 

Segundo estabelece o art. 330, § 1º, I, do CPC, a petição inicial é inepta, dentre outras hipóteses, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, sendo o que aconteceu com o pedido de indenização por danos morais, em que a Reclamante não apresentou a causa de pedir quanto ao mesmo.

Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I (indeferimento da petição inicial) e II (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), em relação ao pedido de indenização por danos morais, por ser tratar de pedido inepto.

Sucessivamente, a Reclamante postulou parcelas que retroagem à data de sua admissão, que ocorreu em 04/08/2010.

Com base no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11, da CLT, o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (Súmula 308, I, TST).

Nesse sentido, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às parcelas postuladas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 13/09/2018.

III – DO MÉRITO

1. Da Reintegração 

A Reclamante postulou a reintegração ao emprego, ou a equivalente indenização substitutiva, tendo em vista a suposta estabilidade adquirida em janeiro de 2017 por ter sido nomeada para exercer o cargo de delegada sindical de representação obreira.

Não assiste razão à Reclamante, pois, conforme estabelece a OJ no 369 da SDI-I do TST, o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

Ante o exposto, requer a improcedência do pedido de reintegração, bem como de indenização substitutiva.

2. Das Horas Extras e do Intervalo

A Reclamante postulou a condenação do Reclamado ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias com adicional de 50% por laborar de segunda a sexta-feira das 9h às 20h, bem como o pagamento de mais uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora e seus reflexos.

Não assiste razão à Reclamante, pois, consoante dispõe a Súmula nº. 287 do TST, para o gerente geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, II, da CLT. Tal artigo estabelece que não são abrangidos pelo regime do capítulo da duração da jornada de trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, que recebem gratificação de função superior a 40%. Assim sendo, a Reclamante, por ser gerente geral de agência e perceber gratificação de função de 45%, não se submete ao controle de jornada de trabalho, não fazendo jus às horas extras pleiteadas.

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