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A Criminalização do Funk

Por:   •  20/2/2020  •  Resenha  •  448 Palavras (2 Páginas)  •  88 Visualizações

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O Senado Federal, com objetivo de viabilizar uma maior participação popular no processo legislativo, emprega da plataforma denominada como “Banco de Ideias”, para que o cidadão possa apresentar à Câmara dos Deputados sugestões de leis. Tal ferramenta foi utilizada por um empresário de São Paulo, no qual propôs a criminalização do funk, como crime de saúde pública, recebendo o apoio de mais de vinte mil pessoas, tornando assim, uma sugestão legislativa, que será submetida ao Senado Federal com a análise na Comissão de direitos humanos, sob o relatório do senador Romário.

No texto da proposta, o paulista alegou que em bailes funks que ocorrem nas ruas de periferias, há o recrutamento organizando de eventos que atendem traficantes, pedófilos e estupradores. Tendo o consumo de drogas e álcool por menores, a apologia de sexo, pornográfica de menores, exploração sexual, sequestros e furtos. O autor ainda classifica o funk como uma “falsa cultura”.

Mas existem controversas que tornam esta alegação inconstitucional. A começar, o funk é uma cultura das favelas do Rio de Janeiro, isto é, uma expressão social tradicional de uma determinada região. Logo, na Constituição brasileira de 1988, é citado como patrimônio cultural os bens portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Como também garante a livre expressão de atividades artísticas, sem a censura do estado de manifestação de pensamento.

Utiliza-se assim o princípio da Adequação social, ou seja, as condutas praticadas por meio social, não merecem a tipificação penal, visto que não podem ser consideradas delitos.

Ademais, mesmo que a proposta considere que durantes eventos de funk ocorram crimes de saúde pública, na legislação brasileira há a descrição de todos estes delitos. A exemplo, na prevenção da corrupção de menores, a Lei de nº 2.848, de dezembro de 1940, em seu artigo 218, menciona a praticar na presença de um menor a conjunção carnal como crime. Como também a Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941, que criminaliza a perturbação e o sossego alheio com instrumentos sonoros. Quando se diz respeito as letras das músicas, o decreto nº 2.848, de dezembro de 1940 criminaliza o ato de incitar ou fazer apologia ao crime publicamente. Ou seja, a conduta em que o projeto quer criminalizar já são objetos da legislação penal.

Contudo, o que dá origem a tal projeto não são os crimes que ocorrem nos bailes, podemos perceber, que já houveram pronunciamentos contra o rap, o samba, a capoeira e também contra as religiões de matriz africanas, ou seja, manifestações culturais que acontecem em periferias. Revelando que não é a preocupação à saúde pública, mas o preconceito que ainda existe sob as expressões culturais que acontecem nas comunidades.

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