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A Disposição Testamentaria

Por:   •  15/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.999 Palavras (16 Páginas)  •  236 Visualizações

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8º Período de Direito Matutino.

  1. É possível o testamento conter disposições que não tenham natureza patrimonial? Explique citando alguns exemplos.

Sim, o testador pode dispor de Criação de servidão; Criação de condomínio edilício que segundo o CC/2002, é o conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns; Deserdação; Reconhecimento de filhos; Doação de pai para filho (para dispensar a dação); Ato de disposição do corpo; seu funeral, destino da sua vida ou tratamento se sua saúde estiver em fase terminal. Pode contemplar PJ e PF.

Fundamento: Art. 1.857 Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

  1. Cite e explique as regras práticas elencadas pela doutrina e jurisprudência para subsidiar a interpretação dos testamentos.

A interpretação das cláusulas testamentárias – com o intuito de salvar, o mais possível, a vontade do testador – é, no dizer de pontes de Miranda, “o nobile officium do Juiz dos testamentos”. Toda manifestação de vontade necessita de interpretação para que se saiba o seu significado e alcance. O contrato e o testamento originam­se de ato volitivo e por isso requerem sempre uma interpretação. Não só a lei, com efeito, deve ser interpretada, mas também os negócios jurídicos em geral.

Assim, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves: É mínima a diferença entre a interpretação dos contratos e a dos testamentos. Por isso, pode­se afirmar que as regras de interpretação dos primeiros aplicam­se também aos segundos, observadas algumas peculiaridades decorrentes do fato de os contratos serem negócios jurídicos bilaterais e os testamentos, unilaterais. Assim, aqueles decorrem de mútuo consentimento, enquanto nestes a vontade é unilateralmente manifestada, sendo personalíssima, não receptícia. Não há “conflito de interesses”, nem “partes”, só produzindo efeitos a declaração após a morte do testador[1].

Verificar a qustao dos masculino e feminino.

Ainda, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Goncalves:

A doutrina e a jurisprudência fornecem valiosos subsídios para a interpretação dos testamentos. Assim:

a) Expressões masculinas abrangem o feminino; mas o inverso não se impõe, a recíproca não é verdadeira: contemplados filhos, netos, sobrinhos, tios ou primos, aplica­se a deixa às filhas, netas etc.; porém, se está escrito “lego às minhas sobrinhas”, ninguém conclui participarem da liberalidade os sobrinhos também.

b) Pontuação, letras maiúsculas e sintaxe auxiliam a exegese, embora em menor escala, em caráter complementar, subsidiário apenas, ou em falta de outros meios de hermenêutica. O intérprete assinala e corrige enganos relativos à pontuação e à gramática.

c) In testamentis plenius voluntates testantium interpretantur (Interpretam­se nos testamentos, de preferência e em toda a sua plenitude, as vontades dos testadores). Procura­se, destarte, por todos os meios de direito e com o emprego dos vários recursos da hermenêutica, a intenção real, efetiva, e não só aquilo que as palavras parecem exprimir.

d) Quando o estipulante beneficia filhos, cumpre distinguir: se constituem a prole de terceiro, incluem­se tanto os do sexo masculino como os do feminino, porém não os netos; se do próprio hereditando, toma­se a palavra como sinônima de descendentes; recebem os filhos e os netos – dos filhos do de cujus, se antes deste morreram os pais e avós dos segundos.

e) Se a disposição testamentária for ambígua, deve­se interpretá­la no sentido que lhe dê eficácia, e não no que ela não tenha qualquer efeito. O intérprete deve pender, sempre, para a alternativa que favorecer a validade e eficácia do testamento, atendendo ao princípio da conservação do ato, ou favor testamenti.

f) Para melhor aferir a vontade do testador, faz­se mister apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida.

g) Quando o testador identifica o beneficiário pelo cargo ou função que exerce (o pároco de tal igreja, o prefeito de tal cidade, por exemplo), entende­se que o beneficiado é a pessoa que exercer o cargo ou a função na época do falecimento do de cujus.

h) O vocábulo “bens” designa tudo o que tem valor: móveis, imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, créditos.

i) Quando o testador diz que deixa a determinado herdeiro o automóvel que possui, ou o dinheiro que tem em casa, compreendem­se os bens dessa natureza possuídos pelo estipulante ao tempo de sua morte.

j) Quando o testador contempla indeterminadamente certa categoria de pessoas, por exemplo, empregados e domésticos, entende­se que deseja beneficiar, tão somente, os que às suas ordens se encontravam ao se abrir a sucessão.

k) A expressão “prole” aplicar­se­á aos descendentes, filhos de sangue ou adotivos, indiferentemente.

  1. Explique a regra interpretativa prevista no artigo 1.899, do Código Civil: “Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador”.

É a reiteração do princípio constante do art. 112 CC, o qual, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Se o que estiver escrito estiver obscuro, será aplicado o que melhor assegure a vontade do testador, observando o contexto em geral, considerando o estado de saúde, a idade do testador, caráter, nível cultural, intelectual, condições em que vivia, relações familiares e afetivas, de posse destas informações pode o intérprete entender melhor o que foi deixado consignado no ato testamentário, em regra a interpretação deve vir do testamento.

  1. Se admite a utilização de prova externa para sanar contradição ou obscuridade do testamento? Explique.

De acordo com Carlos Roberto Goncalves, em regra, só se admite a utilização de prova externa para a elucidação de contradição ou obscuridade sobre o herdeiro, o legatário ou a coisa legada. É possível pelo art. 1.903 se admite prova externa com documentos, testemunhas.

  1. Explique quando o erro na declaração da vontade do testador pode gerar a anulação do testamento.

No artigo 1.903 CC/02 o erro quanto a designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

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