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A Dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial

Por:   •  7/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  399 Visualizações

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“Dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial”.

1.1 -  As diferenças entre sociedade conjugal e vínculo matrimonial;

 

A sociedade conjugal significa o convívio, os deveres entre os cônjuges, já o vínculo matrimonial seria o casamento válido, sendo o vínculo matrimonial um instituto maior que a sociedade conjugal. Segundo Maria Helena Diniz, ‘o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias’.

Levando como base o art. 1571 do Código Civil, incisos I,II, III, IV e seus parágrafos a sociedade  conjugal termina, pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento ou  pelo divórcio

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

§ 1º – O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial

 

1.2 - Diferença entre separação judicial e Divórcio.

Separação judicial - é considerada uma dissolução da SOCIEDADE CONJUGAL, sendo assim, visa pôr fim aos deveres implícitos em uma relação matrimonial, sendo eles, fidelidade recíproca, vida em comum, no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos, estando presentes  no art. 1.566 do Código Civil.

A Emenda Constitucional 66/10, acaba dando uma nova visão ao §6º do art.226 da Carta Magna, passando a existir o divórcio sem que existisse a necessidade do cumprimento de qualquer pré-requisito, apenas dependendo da vontade dos cônjuges – pessoas da relação do determinado casamento.

Separação consensual – Não possui lide a ser composta entre as partes, uma vez que existe a vontade dos dois cônjuges em deliberar, pelo fim da sociedade matrimonial (art. 1.574 do Código Civil de 2002.)

Ocorrendo assim, será exposta perante o juiz, que por sua vez homologará o ato bilateral, caso estejam presentes os requisitos exigidos pela lei, ou seja, os arts. 1120 a 1124 do Código de Processo Civil. O casamento precisa ter sido celebrado a pelo menos um ano, conforme demonstra o art.1.574 do Código civil.Estando presente os cônjuges colocam fim aos deveres de coabitação , fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, o casamento encontrasse dissolvido.

DIVÓRCIO -  ocorre a extinção do vínculo matrimonial ou conjugal existente entre duas pessoas. Pode ocorrer de maneira judicial ou extrajudicial, ou mesmo consensual ou litigiosa. De acordo com o § 6º do art. 226 da Constituição Federal pode ocorrer divórcio das seguintes maneiras: a) divórcio judicial litigioso; b) divórcio judicial consensual; c) divórcio extrajudicial consensual.

Para que se possa ocorrer estes divórcios é necessário que haja apenas o demonstrativo da certidão de casamento e a definição das questões pertinentes àquela determinada relação matrimonial: guarda dos filhos – que geralmente será partilhada entre os pais dos mesmos, de acordo com a Lei nº 11.648 do ano de 2008 – sobrenome utilizado na união matrimonial, alimentos e partilha dos bens existente decorrentes da união.

Divórcio Judicial Litigioso- ocorre devido à falta de acordo por parte dos cônjuges para que ocorra a separação.

Divórcio por conduta que desonre deveres conjugais - Neste caso, as condutas mais comuns para discriminarmos como desonra dos deveres matrimoniais, entre outros, são: adultério, má convivência entre o casal, que ocasione brigas, desentendimentos constantes, etc. Ou também alguns outros atos que não são muito comuns, como: ameaça de morte, violência doméstica. Tais atos configuram motivos graves para um fim de uma determinada relação conjugal.

 Divórcio por ruptura da vida conjugal - uma separação é aplicada para uma melhor vida para os cônjuges. Abrange neste momento que  aquela determinada união não faz bem aos interesses dos dois envolvidos do vínculo conjugal e decide-se pelo fim do mesmo.

Divórcio por doença mental grave – trata-se do fato de que um dos cônjuges não possui mais entendimento de sua atual situação, este também não pode mais responder por seus deveres dentro de um casamento. Assim se dá o entendimento do legislador..

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