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A Doação de Órgãos e Tecidos e a Legislação Brasileira: a interface com a Bioética e o Biodireito

Por:   •  30/9/2018  •  Artigo  •  2.166 Palavras (9 Páginas)  •  261 Visualizações

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Doação de Órgãos e Tecidos e a Legislação Brasileira: a interface com a Bioética e o Biodireito

Resumo: será redigido ao final

Palavras-chave: será redigido ao final

  1. Introdução

A doação e transplantes de órgãos e tecidos têm relevância para a sociedade, pois reveste-se como garantia de direitos sociais, por exemplo, o direito à saúde. A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 196,  assim preceitua que “ saúde é direito de todos e dever do Estado”. A Carta Constitucional também reza sobre o tema, em seu artigo 199, parágrafo 4º, ao mencionar “que a Lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento.”

Desde a antiguidade é possível encontrar dados acerca de transplantes de um organismo para outro. Há trezentos anos antes de Cristo, evidências indicam a troca de órgãos e estudos arqueológicos feitos no Egito, na Grécia e na América pré-colombiana registram o transplante de dentes.  Ressalta-se, contudo, que apenas após avanços da medicina e tecnologias relacionadas a procedimentos cirúrgicos, como o refinamento dos instrumentais, anestesia, antissepsia e outras técnicas, o transplante de órgãos e tecidos passou a ser considerado método científico. A primeira cirurgia exitosa foi a de transplante de rim, feita em 1954, em Boston, contudo esse tipo de intervenção cirúrgica ganhou destaque mundial apenas em 1967, quando na cidade do Cabo (África do Sul), realizou o primeiro transplante cardíaco. Transcorrido alguns meses, especificamente no dia 26 de maio de 1968, era realizado no Brasil, no Hospital das Clínicas de São Paulo, o primeiro transplante de coração. À época, o paciente transplantado veio a falecer 28 dias após o procedimento1. Apesar de não ter logrado êxito, esse pioneirismo foi um marco histórico no país, despertando o interesse sobre o tema, sendo realizados congressos científicos e jurídicos, possibilitando o aprimoramento dos profissionais partícipes desses debates, dando início à conscientização da sociedade, embora ainda acanhada.

Nos dias atuais, frente aos avanços tecnológicos, é   possível afirmar que, embora trata-se de procedimento relativamente novo, no Brasil os transplantes de órgãos e tecidos tornaram-se prática comum nos serviços de saúde, sendo considerado o segundo país do mundo em número de transplantes realizados por ano, contando, inclusive,  com o SUS – Sistema Único de Saúde, que garante o acesso gratuito às cirurgias. Contudo, verifica-se a escassez de órgãos disponíveis, sendo a demanda de receptores na lista de espera superior, portanto o resultado desta equação é o elevado número de óbitos de pacientes enquanto aguardam um transplante. Conforme anunciado pela Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO ) 32.402 pacientes ativos em dezembro de 2017 aguardavam o transplante de rim, fígado, coração, pulmão, pâncreas e córnea e destes 1.039 são pediátricos. Neste mesmo ano, 1.895 pacientes vieram a óbito à espera de um doador3.

Com o escopo de instituir normas para regulamentar a doação e o transplante, foi publicada em 4 de fevereiro de 1997 a Lei nº 9434/97, que dispõe da doação post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante; dos critérios para transplante com doador vivo e das sanções penais pelo seu não cumprimento. Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 2.268/97, que estabeleceu também o Sistema Nacional de Transplantes (SNT), os Órgãos Estaduais e as Centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos (CNDCDOs)4.

Em 2001, através da Lei 10.211, houve a extinção da doação presumida no Brasil e a norma foi taxativa ao determinar que a doação post mortem dar-se-ia com a autorização familiar, independentemente do desejo em vida do potencial doador. Deixou de ter validade todos os registro de manifestação de vontade impressos em documentos de identificação de potencial doador, como RG (Registro Geral) e CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Ante o exposto, dessa Lei surgiram críticas referentes ao direito individual de doação de órgãos que passaria a ser violado, bem como a ausência de consenso sobre o conceito de morte encefálica (ME).

Tem-se como desafio das equipes de saúde esclarecer as famílias de potenciais doadores, em um momento difícil para estas, a ocorrência e significado da morte encefálica e do Estado promover ações de conscientização.

O processo que envolve a doação e o transplantes de órgãos e tecidos, mesmo positivada em legislação própria, é permeado de discussões e polêmicas, relacionando-se com experiências pessoais de cada indivíduo, religião, cultura e filosofia.

Este estudo é qualitativo e descritivo e visa relacionar a aplicação da Lei 9.434/97 com a Bioética e o Biodireito, bem como as ações  de conscientização da sociedade para o aumento de doação de órgãos e tecidos no Brasil.

  1. A Bioética, o Biodireito e a Lei 9.434/97

A Bioética é o estudo transdisciplinar entre Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Filosofia, Ética e Direito que investiga as condições necessárias para uma administração responsável da Vida Humana, animal e ambiental7. Atua em questões onde não existe consenso moral, bem como acerca da responsabilidade ética de cientistas em suas pesquisas e aplicações na área da saúde.

Como a bioética norteia princípios e estes são excluídos de coerção legal, estabelece-se portanto a importância da interface entre bioética e direito, dando origem portanto ao biodireito, ou seja, o direito aplicado à bioética.

Para Diniz8,

Como o direito não pode furtar-se aos desafios levantados pela biomedicina, surge uma nova disciplina, o biodireito, estudo jurídico que, tomando por fontes imediatas a bioética e a biogenética, teria a vida por objeto principal, salientando que a verdade científica não poderá sobrepor-se à ética e ao direito, assim como o progresso científico não poderá acobertar os crimes contra a dignidade humana, nem traçar, sem limites jurídicos, os destinos da humanidade.

Para o Direito as partes separadas do corpo vivo ou morto integra a personalidade humana, sendo portanto bens da personalidade extra comercium, não podendo ser cedidas a título oneroso9, nem tampouco o Estado obrigar os cidadãos a ser ou não doadores de órgãos e tecidos.

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