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A Execução Trabalhista

Por:   •  8/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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FACULDADE BRASIL NORTE – FABRAN

CURSO DE DIREITO

EXECUÇÃO TRABALHISTA

Macapá-AP

2016

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FACULDADE BRASIL NORTE – FABRAN

ADRIANA TAVARES CAMBRAIA

ADRIANO SILVA DE SOUZA

AMISTERDAM CORREA ARAÚJO

DANIELLE DE OLIVEIRA FARIAS

GISELLE SANTIAGO FELIZ

JUAN PABLO DA CONCEIÇÃO CORRÊA

MONIKE OLIVEIRA LEITE

RENATO ELVIS BARBOSA

WILLIAM RAFAEL ARAÚJO

EXECUÇÃO TRABALHISTA

Trabalho desenvolvido durante a disciplina Execução do Trabalho e Procedimentos Especiais, como parte de avaliação referente ao 9ª semestre da turma de Direito. Turma: DR9P66.

     Prof. Wilhsms Beckman.

Macapá-AP

2016

INTRODUÇÃO

A satisfação jurisdicional certamente não é uma pretensão célere, muito embora o poder judiciário de maneira geral tenha avançado na prestação das tutelas jurídicas buscados pelos seus cidadãos, a sua qualidade ou celeridade tem deixado a desejar.

Na Jurisdição Trabalhista não é diferente, pois o trabalhador que recorrer a justiça do trabalho acaba se defrontando com um interminável processo. Tal protelação, nesse ramo jurídico, tem seu agravante, pois, o que se busca na maioria dos casos são direitos salariais, que para o próprio direito trabalhista tem natureza alimentícia, portanto, urgência.

Contudo, na prática não é isso que se tem percebido, pois, assim como os demais ramos jurídicos a concretização do direito perpassa um longo caminho, indo do processo de conhecimento a execução.

Nesse sentido, a execução tem ganhando uma grande importância dentro dos estudos jurídicos, em um primeiro ponto de vista, tem-se um questionamento sobre sua obrigatoriedade, pois, ao fim de um processo já teria a 'satisfação' da tutela pretendida. Contudo, em uma visão mais complexa, tal pretensão vai de encontro aos direitos patrimoniais do executado, bem como, os direitos dos demais membro de sua família.

A respeito dessas peculiaridades no processo de execução, o presente trabalho enfatizará aspectos particulares da execução trabalhistas. Buscando, assim, esclarecer sobre o ponto de vista da satisfação do executor e do executado.


I - O CONCEITO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

 

O estudo sobre a execução trabalhista, primeiramente, defronta-se com uma discussão sobre a própria essência do tema. Ou seja, a doutrina trabalhista questiona-se sobre como se dar a execução trabalhista. Se ela é um processo dentro da jurisdição trabalhista, se é uma parte dentro do processo como um todo.

Para uma parte da doutrina, a execução é um processo autônomo no direito do trabalho, pois, segundo esse ponto de vista a própria Consolidação das Leis do Trabalhos – CLT, destinou capítulo próprio sobre o tema.

Para outra parte, a execução nada mais é do que uma fase do processo trabalhista, no qual o objetivo que se apresenta é finalidade é a satisfação buscada ao se recorrer à justiça. Contudo, não se objetiva adentrar em tais questionamentos, mas sim, discutir sobre o aspecto geral dado a essa temática.

Com isso, Giglio e Corrêa (2010), conceituam a execução trabalhista como um conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados à satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último.

Para esse ponto de vista, a sentença não voluntariamente cumprida dá ensejo a uma outra atividade jurisdicional, destinada à satisfação da obrigação consagrada em um título. Essa atividade estatal de satisfazer a obrigação consagrada num título que tem força executiva, não adimplido voluntariamente pelo credor, se denomina execução forçada.

Com isso, tem-se a ideia de que a execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.

II - ASPECTOS GERAIS SOBRE EXECUÇÃO TRABALHISTA

Nessa sistematização, baseada na superada divisão tripartite dos processos (em processos de conhecimento, de execução e cautelares), o processo de conhecimento tem como função principal a certificação da existência de um direito, o cautelar a segurança e a execução, por sua vez, a função efetivadora deste mesmo direito.

De acordo com essa sistemática, tem-se a impressão de que cada processo possui exclusivamente uma única função, o que não é verdade, seriam apenas “funções dominantes”, afinal tem-se, por exemplo, cognição no processo cautelar, efetivação no processo de cognição.

Couture (1974, P. 444), com toda sabedoria e precisão, observa que “na ordem jurídica, execução sem conhecimento é arbitrariedade; conhecimento sem possibilidade de executar a decisão significa tornar ilusórios os fins da função jurisdicional”.

A execução, em si, visa forçar o cumprimento de uma prestação pelo réu. Executar uma obrigação é, pois, dar-lhe cumprimento, vale dizer, realizar a prestação que ao devedor incumbe.

Se o cumprimento é espontâneo, diz-se que a execução é voluntária; se é obtida por meio de intervenção coativa do Estado no patrimônio do devedor, tem-se a execução judicial ou execução forçada.

Araken de Assis (1998, p. 35) afirma que a execução é a transformação, operada no mundo dos fatos, com o emprego da força do Estado, em obediência a um comando judicial, a execução, vale recordar, se realiza no mundo real, implicando variações de fato, e não se contenta com ordens solenes ou declarações de princípio

III - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

São princípios do processo de execução como um todo: o princípio da autonomia, o princípio da disponibilidade, princípio da execução menos gravosa ao devedor, princípio da responsabilidade, princípio do contraditório, princípio da maior coincidência possível, e princípio do título.

Críticas surgem em relação ao aludido princípio, afirmando que embora se trate de um princípio, o melhor entendimento é de que a atividade executiva esteja no próprio processo cognitivo, sendo este considerado um princípio sem muita razão de ser.

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