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A Execução Trabalhista

Por:   •  17/9/2021  •  Seminário  •  968 Palavras (4 Páginas)  •  64 Visualizações

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Aspectos da Execução do Processo do Trabalho

A execução de títulos extrajudiciais tem como fase preliminar tendo força executória autônoma. A execução de título judicial, o processo de conhecimento, decorrente da atividade jurisdicional do Estado. Para muitos doutrinadores, é uma fase lógica e complementar da ação.

Processo é a junção do binômio do reconhecimento e realização do direito, O que se dão ao longo do processo é que o foco das atividades e da atuação do Estado-juiz altera-se conforme as necessidades imediatas.

O Estado-juiz praticará uns tantos atos voltados precipuamente à realização concreta do que foi reconhecido, Não está errado, muito pelo contrário, sustentar que cada uma dessas atividades possa ser compreendida como uma etapa, como uma fase do processo. Mas cada uma dessas etapas, cada uma dessas fases são elementos, são partes que compõem o todo que é o processo. Não são o processo. São parte dele”. (ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 22. Ed. Ver. E atual. – São Paulo; Saraiva, 2012 - p. 376)

A execução tem fundamento o título judicial, no âmbito trabalhista, é proferida pelos juízes. Conduta, e termos de conciliação, que são termos celebrados perante o Ministério do Trabalho e Comissões de Conciliação Prévia, respectivamente.

Execução – Título executivo extrajudicial – Ministérios Público do Trabalho – Ajuste de Conduta.

1. O termo de ajuste de conduta ou de compromisso celebrado perante órgão do Ministério Público do Trabalho constitui título executivo extrajudicial passível de execução direta perante a Justiça do Trabalho. Incidência do art. § 6º, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública, com a redação conferida pelo art. 113 do CDC. Solução em sintonia, ademais, com os princípios da economia e celeridade processuais, tão caros ao processo trabalhista.

2. Provimento ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos à MM. JCJ, a fim de que se empreste eficácia de título executivo ao termo de ajude de conduta”. (TST, RR 521.584/98-1, Rel. Min, João Oreste Dlazen, DJU, 17 set. 1999, p.105).

A Lei de Ação Civil Pública, a própria CLT, em seu artigo 876, veio a confirmar a eficácia executiva do termo de ajuste de conduta, e ainda acrescentando o termo de conciliação prévia como passíveis de execução.

Os princípios norteadores da Execução Trabalhista são:

- Primazia do Credor Trabalhista: referido principio está ligado ao fato de que execução trabalhista se faz no interesse do credor, sendo certo que todos os atos devem convergir para a satisfação do crédito exequente.

- Princípio do Meio Menos Oneroso para o Executado: o presente princípio está consagrado no artigo 620 do CPC, representando a característica de humanização, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado. Por conseguinte, como a CLT é omissa, a regra do referido artigo mostra-se compatível com a execução trabalhista, consagrada nos artigos 769 e 889 da CLT.

- Princípio do Título: toda a execução necessita de um título, podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo a execução totalmente nula se não houver título executivo, conforme determina o artigo 586 do CPC. Os títulos trabalhista que tem força executiva estão previstos no artigo 876 da CLT.

A prescrição é prevista pelo sistema jurídico brasileiro por uma razão bem simples: somos obrigados a conviver com um fato natural, por vezes indesejado, mas, contudo, impossível de se evitar e que afeta a todos nós, qual seja, o transcurso do tempo.

Desta forma, não praticado o ato em um determinado espaço temporal, perde-se o direito de acionar e/ou movimentar o Poder Judiciário diante do transcurso do prazo previsto em lei. É o fenômeno jurídico da prescrição.

Coube assim ao direito e à ciência do direito, através de enunciados legais e normas jurídicas deles extraídas, delimitar um espaço razoável de tempo em que as relações jurídicas devem ser extintas ante o decurso do prazo previsto pelo ordenamento jurídico.
O objetivo maior é evitar que os conflitos se eternizem, prestigiar a segurança jurídica e garantir a estabilidade das relações sociais, impossibilitando a imprescritibilidade dos direitos subjetivos que decorrem das mais variadas relações surgidas no contexto social e a insegurança jurídica que decorreria de tal situação.

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