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A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Por:   •  24/11/2022  •  Artigo  •  5.351 Palavras (22 Páginas)  •  78 Visualizações

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Sara Luiza Serafim Santos

A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Bom Jesus da Lapa/BA

2018

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho disserta a respeito da Flexibilização do Princípio da Presunção de inocência, sua aplicação no Brasil, previsão constitucional e base legal, bem como traça comentários no que tange as decisões do Superior Tribunal Federal.  Segurança mencionada na relação de direitos e garantias do cidadão da Constituição Federal, este princípio é também o apoio de um devido processo legal garantindo ao acusado uma apreciação imparcial e eventual cumprimento da pena depois do trânsito em julgado de decisão irremediável.  

Faremos uma breve narração em relação à origem histórica do princípio de presunção de inocência, abordando este nas Constituições anteriores até a atual de 1988, sempre observando a interpretação perante a doutrina majoritária.  Perpassaremos também à uma análise dessa mutação constitucional em relação o princípio da presunção de inocência unificado em comentários a respeito da decisão do Superior Tribunal Federal, o qual mudou recentemente a jurisprudência autorizando a prisão de réu em processo penal antes do trânsito em julgado da deliberação condenatória.  

Por se tratar de um problema atual presente na sociedade que vem gerando uma afronta as regras e princípios estes constitucionalmente resguardados. Para a exposição do tema, utilizamos como análise bibliográfica os autores BECCARIA, 1764; FOUCALT, 2002; NUCCI, 2007, como também decisões do STF e sitio do Senado Federal, etc.

Posteriormente, retomaremos o tema de forma sucinta expondo os resultados obtidos estudando a efetiva função deste princípio para, depois, em estudos de alguns casos reais, concluir que a flexibilização fere, o princípio da presunção de inocência.

2. OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL

   Avaliar a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca da norma constitucional que trata do principio da presunção de inocência.  

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  1. Estudar as principais definições doutrinárias no que tange ao principio da presunção de inocência;

b) Analisar os parâmetros jurídicos utilizados pelo STF para alterar a definição jurídica, contida na Constituição Federal, em relação à não culpabilidade;

c) Analisar as normas jurídicas da legislação brasileira, bem como  as normas de tratados internacionais: Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração do Homem e do cidadão, Convenção Europeia para proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais).


CAPÍTULO I

  1.  CONCEITO

         Reconhecida como um direito universal do indivíduo decorrente da dignidade humana, o princípio constitucional da presunção de inocência visa proteger o acusado de uma execução adiantada da pena sem que haja decisão penal condenatória.

Trata-se, em verdade, de um direito universal. Todavia, adota-se aqui a concepção majoritária que entende serem os direitos humanos universais, pois, como ensina Norberto Bobbio, esses direitos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos e alcançam a plenitude como direitos positivos universais.

De tal modo, a presunção de inocência é um direito positivado em nosso ordenamento jurídico como também em ordenamentos estrangeiro, proporcionando ainda como atributo a historicidade, modo acentuado dos direitos fundamentais, pois esta se materializou ao longo da história.

Vale frisar que nem sempre o cidadão dispôs de qualquer segurança diante do Estado, como, por exemplo, durante o medievo, quando penas desumanas eram aplicadas com base exclusivamente em rumores, de acordo com decisão arbitrária do soberano, empregando o direito penal como aparelho de perseguição e de submissão da população às ordens da autoridade.

  1.  Breve relato sobre princípio da presunção de inocência ao longo do tempo.

         Fundamentalmente pode-se dizer que não há indícios do princípio da presunção de inocência na pré-história, consoante afirma o penalista NUCCI (2004, p. 33) o qual nos remete o seguinte:

[...] desde os primórdios, o ser humano violou as regras de convivência, ferindo os semelhantes e a própria comunidade onde vivia, tornando inexorável a aplicação de uma punição. Sem dúvida, não se entendiam as variadas formas de castigo como se fossem penas, no sentido técnico-jurídico que hoje possuem, embora não passassem de embriões do sistema vigente. Inicialmente, aplicava-se a sanção como fruto da libertação do clã da ira dos deuses, em face da infração cometida, quando a reprimenda consistia, como regra, na expulsão do agente da comunidade, expondo-o a própria sorte. Acreditava-se nas forças sobrenaturais, que, por vezes, não passavam de fenômenos da natureza, como a chuva ou o trovão, motivo pelo qual, quando a punição era concretizada, imaginava o povo primitivo que poderia acalmar os deuses (...). Não houvesse a sanção, acreditava-se que a ira dos deuses atingiria todo o grupo. Atingiu-se, em uma segunda fase, o que se convencionou chamar de vingança privada, como forma de ração da comunidade contra o infrator. Na realidade, a justiça pelas próprias mãos nunca teve sucesso, pois implicava, na essência, em autêntica forma de agressão. Diante disso, terminava gerando uma contra-reação e o círculo vicioso tendia a levar ao extermínio de clãs e grupos. O vínculo totêmico (ligação entre os indivíduos pela mística e magia) deu lugar ao vínculo de sangue, que implicava na reunião dos sujeitos que possuíam a mesma descendência. Vislumbrando a tendência destruidora da vingança privada, adveio o que se convencionou denominar de vingança pública, quando o chefe da tribo ou da clã assumiu a tarefa punitiva. A centralização de poder fez nascer uma forma mais segura de repressão, sem dar margem ao contra-ataque. Nessa época, prevalecia o critério do talião (...), acreditando-se que o malfeitor deveria padecer o mesmo mal que causara a outrem. Não é preciso ressaltar que as sanções eram brutais, cruéis e sem qualquer finalidade útil, a não ser apaziguar os ânimos da comunidade, acirrados pela prática da infração grave. (...).

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