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A FORÇA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  9/9/2017  •  Artigo  •  5.287 Palavras (22 Páginas)  •  224 Visualizações

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A FORÇA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Fernanda Andreaci Sueroz[1]

Karla Kariny Knihs[2]

Resumo

O presente artigo tem como objetivo demonstrar a evolução do princípio do contraditório em sua aplicação processual, afastando a concepção do contraditório formal onde as partes se manifestavam apenas para se confrontar. O novo Código de Processo Civil nos traz um redimensionamento do princípio do contraditório, afinando-se, de certo modo, com o caminho que a doutrina já vinha traçando. Sabe-se que, o referido princípio aplicado na vigência do Código anterior, tinha a função de informar a parte contraria, que se assim quisesse, poderia reagir. Destarte, com a instituição do Art. 5º da Constituição Federal, o princípio em tela ganhou uma nova roupagem, deixando de ser mera formalidade, passando a legitimar o procedimento judicial, pela possibilidade de participação das partes na relação processual. Ocorre que tal contradição não possuía interferência na decisão do juiz. Destarte, tal impasse fora resolvido com o advento do novo Código, pois, agora, este passa a ser um instrumento de convencimento do magistrado, influenciando, na formação da decisão das a serem proferidas.

Palavras-Chave: Novo Código de Processo Civil.Contraditório. Influência.Não surpresa.


1 INTRODUÇÃO[a]

O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, trouxe algumas modificações importantes para o desenvolvimento de um processo mais justo. Dentre as alterações está a solidificação do Princípio do Contraditório fixado em forma de lei e distribuído em diversos artigos.

A Constituição Federal faz menção em seu artigo 5°, inciso LV ao referido princípio, vejamos: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Contudo, tal princípio era visto apenas como ato formal em uma ordem processual. O Novo Código de Processo Civil dá agora o devido tratamento a este princípio, o que nos traz a necessidade algumas ponderações, dada a importância do tema, explicando o que é o Princípio do Contraditório e como ele deixou de ser aplicado apenas em casos penais para ganhar patamar de direito fundamental a todos os litigantes.

O tema aqui tratado é controverso, visto que, a forte discussão acerca do novo desenho processual estabelecido pelo novo Código. Existe a vertente que afirma que o novo prisma do contraditório rompe com o princípio da celeridade processual, tendo em vista que, o magistrado não poderá mais aplicar as decisões de ofício sem abrir vistas as partes para que possam tomar ciência e manifestar-se acerca do assunto, forma esta que também deverá se aplicar as demais decisões.

Conforme a didática do art. 6º do NCPC (BRASIL, 2015): “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, assim, ambas as partes tem solidariamente o dever de contribuir para que se alcance a satisfação da demanda num tempo que seja razoável.

Falar-se-á, a respeito dos princípios propostos pelo texto constitucional, trazido pelo art. 5º, bem como, das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, qual seja, a nova faceta do principio do contraditório, nesta nova perspectiva constitucional do processo. Ainda, pensar-se-á, sobre a força do contraditório na essência das decisões, também, sobre a proibição das decisõessurpresas, conforme passo a expor.

  1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

No Brasil, durante muito tempo, o princípio do contraditório foi utilizado apenas no processo penal, com base na já revogada Constituição de 1969[3] (art. 153§ 16 do CF – 1969). A partir da Constituição Republicana de 1988 tal princípio passa a ter abrangência no processo civil e administrativo, art. 5º, LV da CF – 1988 (LEITE, 2014, acesso em: 23 de mai. de 2016).

Para melhor compreensão do tema do artigo, vamos começar explicando detalhadamente o que é o princípio do contraditório. O que seria um princípio? Nossas vidas são guiadas por princípios, assim como o ordenamento jurídico. Nossa Constituição possui alguns princípios fundamentais que funcionam como base para a criação de leis e normas, assim como todo o ramo do Direito possui seus princípios fundantes. Miguel Reale (2003, p. 37) ao escrever sobre princípios ensina que:

Princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.

Um destes princípios orientadores do nosso ordenamento jurídico é o Contraditório. Este princípio consiste essencialmente no direito que todas as pessoas têm de poder expor seus argumentos e apresentar provas ao órgão encarregado de decidir antes que a decisão seja tomada. É, basicamente, o direito à manifestação.

Dessa forma, diante dos argumentos de uma parte, a outra precisa ser comunicada e ter a oportunidade de se manifestar contradizendo cada argumento trazido pela parte contrária – Daí o nome “contraditório”.

Neste sentido Cassio Scarpinella ( 2014, p. 144) explica:

É que o contraditório, no contexto dos “direitos fundamentais” deve ser entendido como o direito de influir, de influenciar, na formação da convicção do magistrado ao longo de todo o processo. Não se deve entendê-lo somente do ponto de vista negativo, passivo, defensivo. O Estado-juiz, justamente por força dos princípios constitucionais do processo, não pode decidir, sem que garanta previamente amplas e reais possibilidades de participação daqueles que sentirão, de alguma forma, os efeitos de sua decisão.

O contraditório é um mecanismo de defesa, sem contraditório não há ampla defesa, por essa razão, geralmente estes dois institutos são estudados em conjunto. Ninguém pode ser acusado sem a possibilidade de defesa, e a maneira de fazer essa defesa é atuando ativamente na construção do processo, participando de cada ato praticado (NERY, 1995, p. 39).

Constata Scarpinella (2015, p. 39) que

Contraditório é forma pela qual se efetivam os princípios democráticos da República brasileira, que viabiliza ampla participação no exercício das funções estatais. É esta a razão, aliás, pela qual é correto entender que o próprio magistrado está sujeito ao contraditório, na ampla acepção que destaquei acima, o que o CPC de 2015 captura adequadamente como se verifica em vários de seus dispositivos, em especial nos arts. 9º e 10, que vedam o proferimento de decisões pelo magistrado sem que antes as partes sejam ouvidas, mesmo naqueles casos em que cabe ao magistrado pronunciar-se de ofício, isto é, independentemente da provação de qualquer outro sujeito processual.

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