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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE SEGUNDO OS CONCEITOS DOUTRINÁRIOS

Por:   •  4/4/2018  •  Artigo  •  6.253 Palavras (26 Páginas)  •  238 Visualizações

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Sumário

INTRODUÇÃO        2

NOÇÃO DE PROPRIEDADE        3

EVOLUÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE        5

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE SEGUNDO OS CONCEITOS DOUTRINÁRIOS        7

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE JURISPRUDENCIAL        15

CONCLUSÃO        16


INTRODUÇÃO

Função social da propriedade é a vocação que a propriedade tem socialmente desejada. Dessa forma a Constituição Federal de 1988, no seu extenso rol de direitos e deveres individuais e coletivos presente no art. 5º, garante, no inciso XXII do mesmo dispositivo, o direito à propriedade e, ato contínuo, no inciso seguinte, determina que “a propriedade atenderá a função social”.

Também no artigo 170, a Carta Política de 1988 elevou a função social da propriedade como um dos princípios da ordem econômica, mas no inciso II mostra que a soberania do Estado é o principio fundamental do Direito público, já a propriedade privada é o princípio fundamental do Direito privado, importante no processo social, econômico e político denominado capitalismo. Portanto o ordenamento jurídico, historicamente, além de instituir o poder soberano do Estado, garante a cada uma das pessoas o que é seu; por essa razão a propriedade privada também é alçada a princípio geral da ordem econômica.

Definiu o constituinte que a propriedade urbana só cumpre sua função por óbvio só poderá invocar proteção estatal – interditos possessórios, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, as quais deverão constar no plano diretor, que por sua vez, se submeterá ao ordenamento federal. É de se acrescer que a apuração de tais exigências será diferenciada de um Município para o outro, levando sempre em conta os ditames do plano diretor ou na ausência deste, das regras gerais traçada em nível federal pelo Estatuto alhures citado ou mesmo das normas de índole estadual. Assim ao tratar da propriedade urbana, a Constituição Cidadã, em seu artigo 182, parágrafo 2º, impõe que “a propriedade urbana cumpre sua função quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. E, por último, ao tratar da política agrária e fundiária da reforma agrária, a atual Lei Maior dispõe que, em seu artigo 186 função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei “compete à União por interesse social”, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, como ainda o artigo Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Ainda o Código Civil Brasileiro de 2002 em seu artigo 1.228, O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem querem que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, à flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Inicialmente, o presente trabalho de pesquisa tem o escopo de analisar, em singelas linhas, a noção de propriedade, a luz da Constituição Brasileira e o conceito dos doutrinadores DI PIETRO, Maria Sylvia e FILHO, Marçal Justen e FILHO, José dos Santos Carvalho, e neste contexto o surgimento da função social da propriedade Rural e Urbana. 

Analisando os artigos propostos nesse trabalho de pesquisa, junto ao artigo 1.228 do Código Civil de 2002, é possível perceber que nitidamente, abandonou-se a noção patrimonialista e individualista do liberalismo e foi inserido à propriedade um atributo a mais, intrínseco a ela: a função social.

Cabe ressaltar que o Código Civil deixou de ser o centro do ordenamento jurídico, lugar este preenchido pela Constituição, merecidamente, que impõe pelas suas normas e princípios uma releitura de institutos, inclusive aqueles de Direito Civil, tirando destes o “ranço do individualismo liberal”. Mas a questão nodal deste trabalho dissertar sobre o tema de pesquisa que é a FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, aos ditames constitucionais tanto Urbana quanto Rural. Preciso esclarecer que o fato de os bens públicos estarem atrelados aos serviços públicos, como instrumentos necessários para a concretização do bem estar de toda a coletividade, dispensa de tais coisas o cumprimento da função social? Seria redundância, a exigência de cumprimento da função social da propriedade pelos bens públicos, uma vez que estes já estariam atrelados ao interesse público?

Fica claro que “função social da propriedade” e “interesse público a ser realizado através de bens públicos” não são a mesma coisa. Além disso, a Carta de 1988 instituiu como dissemos, que “a propriedade atenderá a sua função social” e não “propriedade privada atenderá a sua função social”, fazendo aqui um raciocínio hermenêutico superficial. Parece-nos que a Constituição foi muito clara neste sentido, além do fato de que onde o legislador não excepcionou em uma regra, não cabe ao interprete fazê-lo. Palavras-chave: Função Social; Propriedade; bens públicos.

NOÇÃO DE PROPRIEDADE

A função social da propriedade é um conceito que foi construído ao longo de muitas décadas. De forma simplificada, dizer que a propriedade atende a uma função social é dizer que a ela é dada uma forma de conceito do habitante de determinado local, dentro do contexto da sociedade em que se insere.

Terrenos ou edificações ociosos em área urbana não atendem à sua função social. A partir do momento, no entanto, em que é dada finalidade àquele imóvel, seja ele usado para moradia ou para fins comerciais, diz-se que ele atende a uma função social.

A função social, portanto, é conceito intrínseco à própria propriedade privada. Não basta a titularidade, o proprietário deve estar sensibilizado para com o dever social imposto pela própria Constituição.

Função Social seria uma obrigação de quem realmente se considera cidadão. A concepção nasceu da ideia de que, enquanto parte de uma sociedade, o homem deve empregar esforços no sentido de dar sua contribuição ao bem estar da coletividade em detrimento dos interesses unicamente individuais. Neste contexto, surge a teoria da função social, segundo a qual “todo indivíduo tem o dever social de desempenhar determinada atividade, de desenvolver da melhor forma possível sua individualidade física, moral e intelectual, para com isso cumprir sua função social da melhor maneira”.

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