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A Flexibilização Trabalhista

Por:   •  4/4/2017  •  Resenha  •  1.779 Palavras (8 Páginas)  •  900 Visualizações

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Resenha

GONÇALVES, Antônio Fabrício de Matos. Flexibilização Trabalhista. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

Antônio Fabrício de Matos Gonçalves é advogado Trabalhista, Mestre em Direito Trabalhista pela PUC Minas – Campo Coração Eucarístico em 1992, onde foi presidente do seu Diretório Acadêmico; advogado Trabalhista desde 1993; especialista em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral e mestre Direito do Trabalho pela PUC - Minas, onde é professor de Direito de Direito do Trabalho nos cursos de Graduação e Pós-Graduação; membro de bancas de concursos públicos na área de concentração: Direito do Trabalho; autor de diversas obras jurídicas: 12 livros (autoria e participações) e 16 artigos publicados no Brasil, Argentina, Cuba e Portugal; diretor tesoureiro da OAB/MG; sócio da Ferreira e Chagas Advogados e membro fundador da JUNTRA – Associação Lusa Brasileira dos Juristas do Trabalho.

Gonçalves leciona a flexibilização na obra ora resenhada como um fenômeno atual e preocupante. Oportunamente, chama nossa atenção para enfoques distintos do termo “trabalho”, que para uns significa sofrimento necessário à aquisição do prazer - “não trabalho”- enquanto para outros é prazer real. Na introdução do texto, Antônio Gonçalves traça um breve histórico do trabalho: lembra o caráter de fixação do homem a terra; fala do período Industrial em que as máquinas passaram a ditar ás regras, e do conseqüente desemprego. Modelos denominados como: cooperação, manufatura e maquinaria que, somados ao taylorismo e o fordismo, representam os cinco momentos históricos na evolução do processo de produção capitalista. Antônio nos traz o entendimento de que no primeiro momento, o trabalho produtivo se equiparava ao do artesão; na fase da “manufatura”, apesar de sua característica manufatureira, ocorre o aprimoramento de ferramentas e o aumento da especialização, na “maquinaria”, o trabalhador era visto como mero complemento da máquina, e, executando apenas uma parte do processo, já não possuía o controle deste. O taylorismo, por sua vez, buscou analisar cada movimento do trabalhador, racionalizar o trabalho, aperfeiçoar o processo produtivo e apropriar-se do saber produtivo, uma vez que este saber se tornava arma nas mãos do trabalhador, buscava extraindo do trabalhador “o máximo da sua força” (GONÇALVES, 2004, p. 72). Tudo em prol da produtividade e do lucro. O fordismo implanta, com base nos conhecimentos difundidos na fase anterior, a produção em série a baixos custos, uma linha de montagem, com homens e máquinas numa mesma engrenagem produtiva, “como uma esteira rolante que contém operários fixos em postos de trabalho, um ao lado do outro, o movimento da esteira dita o ritmo da produção. Os gestos dos operários são simples e as peças são padronizadas” (GONÇALVES, 2004, p. 76). O autor registra que antes, um operário gastava 12h30min para produzir um automóvel, no fordismo este tempo se reduz para 1h30min. Diz que Henry Ford buscou ampliar ao mesmo tempo, produtividade e consumo, e em prol deste objetivo, criou condições para que os próprios operários pudessem comprar seus automóveis. O Professor lembra Karl Marx e a luta do “capital x trabalho”. Diz que, das lutas sociais e da organização dos trabalhadores, surge “Direito do Trabalho”. Ao tratar o “Estado Liberal”, fala da complacência deste Estado, que surge na Revolução Francesa com características “não intervencionistas”, num tempo em que a farta mão-de-obra possibilitava ao capital o controle das regras. Gonçalves traz o entendimento de que a globalização é fenômeno antigo e dinâmico, que de tempo em tempo, ressurge com novas roupagens. Lembra que hoje, ágeis sistemas de comunicação e transportes facilitam a exploração do trabalho em pontos diversos do globo terrestre, especialmente, nos “países subdesenvolvidos”, uma vez que estes, pressionados pelos “países desenvolvidos” que, na ânsia de acessar o almejado capital externo, oferecem benesses, tais como, redução de impostos e direitos trabalhistas. Nestes termos, Gonçalves leciona a “flexibilização” à brasileira, que começa com a Lei 4.923/65 ao permitir a redução de jornada de trabalho e salários; em seguida vem a Lei 5.107/66 que possibilita a troca da estabilidade pelo FGTS; a “Lei do estágio” e a “Lei 6.019/74 do contrato temporário. O autor registra que, durante o governo FHC, ocorre a grande ofensiva da chamada “flexibilização”, que cada vez mais, coloca o trabalhador a mercê do capital. Recorrendo ao Professor Mata-Machado, o autor diz que a

“distinção entre jus e lex, direito e lei, corresponde à que se faz entre o conteúdo e o continente. A lei contém ou deve conter (pois há leis injustas que, assim, contraria o que é direito) o direito; este é, ou deve ser, o conteúdo da lei. (GONÇALVES, 2004, p. 42, Apud, MATA-MACHADO[1]).

Menciona também a fala do Professor Lyra Filho ao dizer que a

“lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada á classe dominante, pois, o Estado, como sistema de órgãos que regem a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção” (GONÇALVES, 2004,p. 43,Apud, LYRA FILHO[2]).

O autor afirma que o Direito Trabalhista nasce, mas diante de tamanha desigualdade era necessário que este novo ramo do direito ganhasse caráter protetivo, onde o trabalhador fosse compreendido como parte hipossuficiente, e que o trabalhador não pudesse se abdicar facilmente dos seus direitos. Nota-se, porém, que o Estado Social cede ás pressões da sociedade, mas a classe dominante ocupa, imediatamente, o lugar do Estado Liberal e se mantém no controle das normas, um controle que parece permanente, e mais forte que a justiça. A obra nos lembra, entretanto, que o Direito é dinâmico e que suas adequações vinham ocorrendo mundo a fora: em 1802, a Inglaterra aprova a “Lei de peel” que proíbe o trabalho noturno dos menores e limita à jornada em 12 horas; em 1806, a França cria os “conselhos prud´hommes” com objetivos de conciliar conflitos entre patrões e empregados; em 1817, nasce na Inglaterra a “cotton act”, um tipo de inspetoria do trabalho; em 1839 a Alemanha começa a promulgar leis voltadas á normalizar o trabalho. As lutas sociais desse tempo buscavam também a ampliação dos direitos eleitorais, a exemplo do sufrágio universal. O Manifesto Comunista de Karl Marx (1849) e a Encíclica Rerum Novarum (1891) lançada pela igreja católica se mostram como importantes ações na defesa dos direitos sociais. Após a Primeira guerra Mundial, o Tratado de Versailles traz com ele a criação da OIT (organização Internacional do Trabalho). Se a Constituição Mexicana abre caminho para a consolidação dos direitos sociais, surge em 1910, na Alemanha, a Constituição de Weimar, que eleva o Direito do Trabalho a um novo patamar, o de Direito Constitucional, direitos estes que chegam também ao Brasil, Portugal, Espanha e Itália. Antônio Fabrício menciona o período compreendido entre o final da Segunda guerra e os anos 70, como “a era de ouro”, com significativas melhorias da vida material. Ao comentar os princípios basilares do Direito trabalhista, cita a fala de Capón Filas[3] ao dizer que as “condições reais alcançadas, pelos trabalhadores, por geração de qualquer fonte jurídica não podem ser diminuídas por nenhuma mudança na energia que lhe deu existência”, (GONÇALVES, 2004, p. 65). A luta entre capital e trabalho, no entanto, se mostrava ativa no início do século XX, o capital buscava, cada vez mais, criar know-how, racionalizar a produção, ampliar a produtividade e acumular riquezas. Os trabalhadores, por seu lado, procuravam garantir direitos conquistados, mas a luta já não era tão desigual, pois gozavam da condição de hipossuficientes nessa relação. Nos final dos anos 60, ocorre a crise do capital, o que se aprofunda com a crise do petróleo em (1973/1974), quando o capitalismo responde com a chamada reestruturação produtiva. A forma homogênea e verticalizada de produção em massa com grande quantidade de trabalhadores em uma mesma fábrica é substituída por um modelo de produção horizontalizado, com existência de uma unidade mãe, que só executa “atividades principais”, enquanto os componentes são produzidos nas várias células produtivas, tudo facilitado pela revolução da microeletrônica e ágeis meios de transportes. Trata-se aí da chamada terceirização. Este processo facilita a consolidação da “globalização” em que a produção se desloca para onde há abundância de mão-de-obra barata e, se valendo desse mesmo conjunto de facilidades, leva seus produtos acabados para consumidores em qualquer parte do planeta. Essa filosofia de produção horizontalizada exige que todo trabalhador esteja imbuído dos objetivos da empresa, assuma responsabilidades e haja em prol da eficiência, independentemente de comando. Modelo que passa a exigir do trabalhador sempre mais qualificação por meios dos cursos de idioma, pós-graduações e atualizações profissionais constantes, para que assim, atinja o ápice da criatividade e da produtividade. Ali, o elevado índice de desemprego é usado pelo capital na manutenção de um “exército de reserva”, e não há emprego estável, qualquer um pode ser prontamente substituído. O autor chama atenção para o fato de que o intervencionismo estatal perde forças no liberalismo econômico, privatizando até mesmo questões de saúde e educação, e diz que o neoliberalismo não deve ser visto como simples retomada desse liberalismo, uma vez que o novo modelo se mostra muito mais complexo, a ponto de romper barreiras entre países capitalistas e socialistas. Nota-se aí um aprofundamento das desigualdades entre os países “pobres” e “ricos”. Estes implantam políticas protecionistas no mercado interno, enquanto aqueles são forçados a abrir suas economias. Neste contexto, as grandes multinacionais se veem favorecida por benefícios tributários, mão-de-obra barata e condições trabalhistas favoráveis à expansão dos lucros. O autor registra que ao chegar, as multinacionais oferecem alguns empregos, mas aniquila com empresas nacionais que não resistem à competição com conseqüente desemprego, e assim, o saldo é negativo. Se isso não bastasse, o Congresso Nacional Brasileiro aprova Emendas Constitucionais e fragiliza o Estado Democrático de Direito com um desmonte do Estado do bem estar social. Estamos diante da chamada flexibilização. Nesse ponto o autor chama atenção para algumas experiências negativas deste modelo, tais como a ocorrida na Argentina e na Espanha, todos com graves conseqüências, especialmente, no que se refere à economia e bem estar social. No caso brasileiro, tentam justificar essa necessidade de flexibilização com o propalado “Custo Brasil”. Lembra que a sociedade atual vive uma massificação da cultura, com imposição de costumes, e neste ponto, cita Milton Santos, ao dizer que aí ocorre “uma dupla tirania, a do dinheiro e a da informação, intimamente relacionadas.” (GONÇALVES, 2004, p. 104, Apud, SANTOS[4]). Para ele, notam-se dois pólos distintos neste processo, o pólo passivo, representado por países pobres, tais como, os pertencentes aos continentes asiáticos, africanos e da América do Sul, e o pólo ativo, representado pelos Estados Unidos e União Européia. Afirma por fim, que o acesso à dignidade individual e familiar deve ser fruto do trabalho, por mais humilde que ele seja, uma vez que por força constitucional, é o instrumento para aquisição daqueles bens.

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