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A HISTÓRIA DO DIREITO NO BRASIL

Por:   •  18/12/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.968 Palavras (8 Páginas)  •  251 Visualizações

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ESTUDO DIRIGIDO A HISTÓRIA DO DIREITO NO BRASIL - ANTÔNIO CARLOS WOLKMER

  1. Características do Direito Colonial brasileiro.

O Direito no Brasil colonial não surgiu de uma evolução histórica da sociedade, mas sim de forma imposta pelos colonizadores portugueses, com o intuito de trazer privilégios para a coroa portuguesa. Os primeiros representantes da coroa portuguesa vieram para o Brasil já acompanhados de juízes, posteriormente deram início à casa de justiça da corte, que seria o poder judiciário da época.

As primeiras disposições legais foram inseridas por Portugal e apresentavam influência do direito romano, sua aplicação se deu por meio da legislação eclesiásticas, pelas cartas de doação e pelos forais, sendo estas de força nacional e, buscavam a centralização do poder nas mãos da coroa portuguesa. Pois estes tinham o poder de legislar, julgar e acusar.

Cabe enfatizar que o direito colonial brasileiro sofreu influências diante da pratica administrativa feudal, com a vinda dos primeiros colonizadores em 1530, no qual deu origem a criação das capitanias hereditárias, concedendo aos seus donatários poderes judiciais e policias.

Frisa-se ainda que o instituto do direito colonial teve grandes influências do direito canônico, devido a imposição pelos lusitanas de sua religião aos nativos brasileiros.

A estruturação do judiciário brasileiro foi iniciada no ano de 1.549com a criação do governo geral. Nesse período houve uma diminuição dos poderes locais, o que levou a uma centralização das decisões. A criação do primeiro tribunal se deu no ano de 1.587, mas não chegou a funcionar, pois o navio que trazia os dez ministros nomeados acabou não podendo sair de Portugal. O segundo tribunal somente foi instalado na Bahia no ano de 1.609 e, foi composto de magistrados portugueses.

  1. A construção do Direito nacional do Brasil imperial.

        O Direito nacional brasileiro surgiu em 1.822 quando o Brasil deixou de ser colônia de Portugal, necessitando, portanto da criação de normas jurídicas para legitimar o novo império, equilibrando as várias classes sociais que disputavam o poder político após o fim do regime português.

        No ano de 1824 o Brasil passou a ter a sua primeira Constituição Política do Império do Brasil, que foi elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I em 25 de março de 1.824.

As primeiras escolas de direito no Brasil surgiram a partir do ano de 1.827, dando inicio a formação de uma elite jurídica brasileira. Nesse sentido, esse direito veio mais para responder aos interesses do estado do que a expectativas judiciais da sociedade.

        A constituição de 1.824 era caracterizada pela instituição de quatro poderes: legislativo, executivo, judiciário e moderador. Sendo o ultimo do imperador, no qual possuía domínio sobre as decisões dos demais. O poder moderador ficou em vigência até 1.889.

        Já a atual constituição de 1.988 é marcada pela independência dos três poderes: legislativo, executivo e judiciário. Outro fator importante destacado nessa constituição é o poder conferido ao povo.

        Na primeira constituição não houve preocupação com fatores sociais, sendo que a atual carta magna veio para garantir a isonomia entre a população brasileira, importando-se com as questões sociais.

        

  1. Horizontes ideológicos da cultura jurídica brasileira.

O desenvolvimento da cultura jurídica brasileira esta atrelada a sua evolução ao longo da história, no que se refere aos seus horizontes ideológicos. No Brasil império a ideologia jurídica foi fundamentada pelo liberalismo, que estruturava o formalismo conservador da pratica burocrática patrimonialista “proveniente da colonização portuguesa”.

O primeiro período da ideologia jurídica foi instituído com principio político administrativo do estado, desenvolvendo-se ao longo do tempo para uma visão acadêmica do bacharel em direito voltado para a sociedade, em busca de uma equidade na justiça.

Dentro da cultura jurídica podemos identificar as alterações das constituições e a instituição dos códigos das normas jurídicas, os quais foram criados após diversas evoluções e movimentos sociais.

Como conseqüência desse processo histórico nasce o comprometimento com um sistema jurídico voltado para uma perspectiva de horizonte social mais justo.

  1. As principais características do judiciário e magistratura brasileira no período imperial.

        O Judiciário brasileiro no período imperial passou por algumas inovações trazendo o surgimento das normas do Código Penal e Código Processual Penal, Nesse período a ideologia dominante ainda era proveniente do poder estatal e da igreja, sendo que tal processo não conferiu quaisquer melhorias nas práticas legais ou informais de norte popular.

        A constituição do Poder Judiciário era apresentada da seguinte forma:

  • Poder Executivo (com subsídio de um Ministério e um Conselho Privado era exercido pelo Imperador);
  • Legislativo (constituída pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, e exercido juntamente pelo Imperador e pela Assembléia Geral);
  • Judiciário (constituída por “juízes letrados” e jurados, no quesito criminal);
  • Poder moderador (constituído exclusivamente pelo imperador, estando acima dos demais poderes).

                A partir da Independência de 1822, o Brasil começa a enfrentar dificuldades na estruturação jurídica pelo fato da extrema urgência e por não possuir uma legislação própria atualizada, pois a legislação vigente nesse período ainda era a de 1821 e as leis promulgadas por D. Pedro.

        Em 1823, inicia-se o processo de criação de um novo sistema de leis próprias, e convocação de Assembléia Constituinte, e logo elaboram um Projeto de Constituição composto por 272 artigos.

        Em 1824, o Projeto de Constituição de 1823 foi dissolvido e criado a primeira e única Constituição do Brasil Imperial, (outorgada e efetivada sem participação popular), considerada semirrígida (possibilitava modificações em seu texto).

        Tal Constituição surgiu pela necessidade de regularizar o novo Império e de formalizar um equilíbrio entre as várias classes sociais que disputavam o Poder Político após o fim do regime português, em especial os escravocratas que temiam revoltas da população escrava que era a maioria nesse tempo, e dos imigrantes que ainda tinham lealdade a Portugal. Tal Constituição somente foi possível porque o Imperador D. Pedro I também desejava criar uma constituição liberal, não despótica, conforme os moldes da Europa, onde o poder era centralizado apenas em seu governo. Dessa forma ele permitiu que o Conselho de Estado, composto por distintos juristas, redigisse uma Carta, que viria controlar os poderes do monarca, começando então um processo de organização do poder judiciário no Brasil.

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