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A Historia do Direito Brasileiro

Por:   •  26/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  31.160 Palavras (125 Páginas)  •  301 Visualizações

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HISTÓRIA DO DIREITO

Renasce a Líbia Antiga: A história é estratégica para a população, tanto no individual quanto coletivo. Por que se rompe com a história anterior de um país? Para ter controle das pessoas. Ou formamos a nossa identidade conhecendo ou reconhecendo em nós a nossa história ou perdemos a nossa identidade. Kadafi queria que os líbios se identificassem com uma única etnia e religião. Agora os líbios estão retomando a historia deles. Verdade e Verossímil: verossímil parece ser a verdade de acordo com o método. A história é de extrema importância para formar a identidade. A história como narrativa única e verdade não nos ajuda formar uma identidade autônoma e livre, porque quando há manipulação ela tem que ser hegemônica, como aquilo que é verdade.

História Tradicional: líder, indivíduo, uma versão de quem manda, do vencedor.

Nova historia: coletiva, do povo, do homem comum, ampliar as fontes, mais versões sobre o que aconteceu.

Ubi Societas Ibi Ius? Onde há sociedade ha direito?

Porque as pessoas precisam estabelecer regras para conviver? Os conflitos surgem e não podem se eternar. Se ficar muito no tempo, tudo em volta é ameaçado. Homogeneidade era a prova da convivência.

I- Ha direito na pré-história? Fenômeno normativo, jurisdição. Conhecimento jurídico: a tradição para as sociedades pré-modernas. II- Direito Romano: uma introdução

  1. Por que direito romano? Um recorte para traçar as origens da família dos sistemas romano-germânicos (ou continentais, em oposição dos anglo-americanos).
  2. Um "mapa" histórico do direito romano:

- Das origens, pouco precisas, até a transição política da monarquia para a república: uma história encoberta por mitos.

  • O direito republicano: ascensão, diversificação e expansão;
  • O direito imperial: apogeu e queda, paralelos ao apogeu e queda do Império do Ocidente.
  • Breve período de sínteses (legislações romano-barbaras no ocidente, "Corpus Juris Civilies" no Oriente).
  • Período de quase completo desaparecimento do direito romano no ocidente.
  • Século IX e séculos XI - XII: dois momentos marcam o ressurgimento do direito romano no ocidente.
  • Estudo, comentário e apropriação progressiva do direito romano na Baixa Idade Meia e na Modernidade: a formação dos sistemas romano-germânicos.

O Direito Romano nos Primeiros anos da Republica

  1. Fontes: Inicialmente, só o costume é fonte de direito. Em 451 a.c., surge a 2a fonte: a lei (LEX). As pessoas sabiam o que era correto ou não pelo costume, disciplina da vida social.
  2. Processo: o modelo é o das Legis Actiones. Legis Actiones (ações da lei):

1o Estagio ou Fase: Estatal (presidida pelo cônsul). Extremamente solene. Juízo de admissibilidade. Pode haver consulta ao colégio dos pontífices.

2o Estagio ou Fase: Privada (conduzida pelo IUDEX). Menos formal. Julgamento acerca da veracidade dos fatos. Não ha recurso. A decisão não e executada pelo estado.

A vingança era visto como um atributo da vitima ou sua família se vingar de quem a tivesse ferido.

O autor poderia buscar satisfação a sua pretensão através do processo, se dirigindo ao  cônsul em alguns dias do ano e aquele que pretendia ter satisfação do estado, o autor da ação, deveria conduzir o réu a presença do cônsul.

Diante do Cônsul o autor pronunciava palavras correspondentes ao tipo de ação contra o outro. Isso é um resquício da fase anterior. O direito não era escrito e tinha que pronunciar diversas palavras para se pretender uma jurisprudência.

O Cônsul ira dizer "Sim, reconheço o direito da ação" ou "Não, não ha direito de ação".


O Colégio dos pontífices poderia ser consultado. Eram pessoas mais velhas que tinham funções religiosas na sociedade.

IUDEX: não era funcionário do estado romano. Havia lista de pessoas que podiam ser IUDEX. O IUDEX conduzia o procedimento ate que a natureza do fato fosse considerada falsa ou verdadeira.

Todo o modelo de ação é um conjunto de providencias, como vai descobrir a verdade é ouvindo testemunhas, verificando documento apresentado ou o lugar que aconteceu o que se alega. O IUDEX procura a verdade e toma mais iniciativas do que o nosso juiz toma, inclusive se cercar com outras pessoas que o ajudem a descobrir a verdade. Ele é um representante do estado, naquele ato.

O cônsul prevê que pode se prever uma serie de providencias tais como aprisionar a pessoa, leva-la para um espaço publico, pois é uma maneira de forçar a família a realizar esse desembolso.

Eles (plebeu) não exigem que se crie um direito melhor para eles, eles querem só saber o conteúdo do direito e ter onde verificar.

Mesmo direito escrito demanda Interpretação. A possibilidade de distorcer o direito quando  esta escrito é menor do que o oral.

A Comissão é incumbida de redigir aquilo que mais frequentemente é objeto de duvida e o que não esta tão claro no costume.

O Romano chama o direito de IUS CIVILE = direito do cidadão.

O estrangeiro não podia invocar os direitos romanos em seu favor.

A lei das 12 Tábuas: é variada em seu conteúdo. Registra um sentimento de que a vingança não pode ultrapassar o quanto da inflação cometida. Prevê serie de regras sobre o processo: acredita que os primeiros e últimos artigos dizem respeito ao processo. O conteúdo dela foi modificado pela interpretação os romanos não gostavam de admitir que foi alterada.

Legis Actiones são afetadas pela lei de 12 tábuas. Antes não ha possibilidade de saber quais palavras são pronunciadas. Depois a lei informa quais palavras devem ser pronunciadas e restringe os limites da vingança e da busca da autotutela. O recurso ao estado para buscar resolver o problema fica maior.

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