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A IMPARCIALIDADE DO JUIZ NO PROCESSO CIVIL COM O NOVO PARADIGMA DA LEI Nº 13.105 DE 16, DE MARÇO DE 2015.

Por:   •  23/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.223 Palavras (21 Páginas)  •  351 Visualizações

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A IMPARCIALIDADE DO JUIZ NO PROCESSO CIVIL COM O NOVO PARADIGMA DA LEI Nº 13.105 DE 16, DE MARÇO DE 2015.

   

                                                                 

                                                                               [1] PATRÍCIA REGINA DE LIMA.

   

Resumo

Pretende-se apresentar no presente trabalho o princípio da imparcialidade do magistrado no âmbito do processo civil e o princípio da cooperação previsto no novo Código de Processo Civil, editado por meio da lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. O princípio da imparcialidade concretiza-se como pré-requisito da justa prestação jurisdicional, do que se depreende ser o magistrado um ator ou sujeito processual desinteressado e, portanto, capaz de avaliar e decidir, por meio da sentença, todos os elementos probatórios com isenção e imparcialidade. Diante da nova norma processual civil, faz-se necessário o exame da concepção de imparcialidade e as inovações como, por exemplo, a adoção de uma perspectiva hermenêutica neoconstitucional. Desta feita, o novo código de processo civil deverá ser interpretado á luz da Constituição Federal.

Palavras – chaves: Origem do direito processual civil; princípio da imparcialidade; princípio da cooperação no novo código de processo civil; direito processual civil contemporâneo.

Introdução.

Pretende-se apresentar neste trabalho o direito processual civil sob seu enfoque teórico, e também analisar sua correspondente aplicação, e assim apresentar sua origem e, posterior aplicação do contemporâneo princípio da cooperação no direito processual civil.

E sua repercussão nesta seara processual e, como suas regras vão contribuir para o mundo em que se vive e atua e, como esse novo princípio ira repercutir na vida dos magistrados. Outro princípio que será abordado é o princípio da imparcialidade.

Nessa perspectiva, o tema proposto é de extrema relevância, pois há necessidade de avaliação sobre o novo papel do Estado- Juiz e das partes, e do próprio processo como instrumento fundamental para resolução de conflitos de interesse.

Nesse contexto o novo código de processo civil trousse inovações assim os poderes dos magistrados foram ampliados, não se admitindo mais função de mero espectador, sendo o principal ator desse processo na atual conjuntura do sistema processual civil brasileiro.

Assim a pretensão deste trabalho é demonstrar os benefícios trazidos por essa nova perspectiva processual, ponderando suas criticas e elevando suas vantagens e, explanando sobre o princípio da imparcialidade nessa seara processual. E defendendo a implementação do contemporâneo princípio da cooperação como elemento característico de celeridade e eficácia a prestação jurisdicional brasileira.

Diante da nova norma processual civil, faz-se necessário o exame da concepção de imparcialidade e as inovações trazidos pelo direito processual civil. Desta feita, o novo código de processo civil/2015 deverá ser interpretado á luz da Constituição Federal.

Sob este viés pode-se inquirir se o entendimento de imparcialidade, como oriunda exclusivamente do magistrado na avaliação dos autos, sofreu alguma transformação diante do dispositivo processual civil, inserido na lei nº 13.105 de março de 2015. Por essa nova perspectiva processual, tem-se inserido no mundo jurídico uma nova forma de enxergar o direito processual contemporâneo com inúmeras transformações sociais e, assim contribuir para que esse novo enxergar, através do contexto processual possa trazer efetividade e celeridade para o poder judiciário e para a sociedade como um todo que busca respostas para seus conflitos de interesses.

Tendo a missão de conduzir e decidir através dos instrumentos trazidos, não só pelas partes, mais por todos aqueles que o magistrado entender importante, para a solução da demanda. Entretanto, se conclui que, o processo passa a ser construído não mais somente com a participação das partes, mais também por aqueles que o magistrado ajustar, ou seja, julgar mais conveniente para a solução da demanda a ele apreciada.

Neste contexto, almeja-se compreender de que modo às alterações no que tange à atuação do magistrado no processo civil podem influenciar ou alterar a efetivação da imparcialidade.

Deste modo, percebe-se que a nova norma processo civil, ao outorgar novas funções aos magistrados, vai ao encontro da Constituição Federal e de outros dispositivos normativo.

A mudança de paradigma quanto ao papel desempenhado pelo juiz é informada pela maior liberdade na solução dos conflitos.

O Novo Código de Processo Civil pretende que tanto as partes como o juiz cooperem, ou seja, assumam uma postura mutuamente pautada pela boa-fé, na construção da verdade, sem que tal conduta viole o princípio da imparcialidade do juiz e da demanda.

Por fim esse tema do novo Código de Processo civil será um aprendizado continuo na busca incessante de paz social e resoluções de conflitos no nosso sistema democrático de direito.

  1. Origem do Direito Processual Civil.

Com o crescente crescimento da população e os conflitos daí advindos chegou-se a uma conclusão que os conflitos deveriam se submeter á uma autoridade pública, e assim não ser resolvido pelas pessoas (autotutela).

No inicio as condutas surgidas se referiam á pacificação de conflitos civis e sanções penais. Nesse sentido a sociedade na necessidade de uma autoridade imparcial e confiável para solução do caso concreto, tornou-se necessário um instrumento que resolvesse esse impasse chamado de processo que foi confiada ao estado à incumbência e responsabilidade de instituir normas processuais e procedimento adequado para ser capaz de dispor a necessária justiça social. E assim o estado foi regulamentando essa atividade surgindo instruções iniciais sobre o que, posteriormente viria ser o direito processual civil.

Alguns doutrinadores mencionam que antes do estado, existiu o direito natural, chamado na doutrina de jusnaturalismo. Como bem lembra o filósofo inglês Thomas Hobbes que menciona em sua obra intitulada de Leviatã, em meados de 1651, as pessoas eram livres para exercer suas vontades.  E nesse contexto o filósofo se posiciona dizendo que assim geraria conflitos, guerra, miséria e destruição das pessoas envolvidas, com esse estado natura, geraria anarquia. E nessa linha de pensamento esse modelo não se concretizou na sociedade. Fazendo nascer por isso a ideia dos homens se reunirem para criar sociedades organizadas. Renunciando os indivíduos dos seus direitos individuais e, entregando o poder a uma autoridade única o estado. Assim o estado se incumbiu da tarefa de elaborar leis e aplica-las aos casos concretos.

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