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Alterações nas disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

Artigo: Alterações nas disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/6/2014  •  Artigo  •  341 Palavras (2 Páginas)  •  264 Visualizações

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A Lei n.° 11.441, de 04 de janeiro de 2007, alterou dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

Nos termos do artigo 1.° do referido diploma legal – que, a seu turno, demandou alterações no artigo 982 do CPC, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; mas se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Logo, da leitura literal do citado preceptivo não sobressaem dúvidas quanto aos requisitos necessários para o procedimento de inventário administrativo, isto é, interessados capazes e ausência de inventário.

Sobre o tema, oportuno o seguinte posicionamento:

“Visando racionalizar os procedimentos e simplificar a vida dos cidadãos, bem como desafogar o Poder Judiciário, a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, oferece à coletividade um outro procedimento além do judicial, possibilitando a realização de inventário e partilha amigável por escritura pública, quando todos os interessados sejam capazes e não haja testamento” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 3.ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 489. v. 7.)

Contudo, deve-se destacar que o aludido procedimento possui caráter opcional.

Para chegar a tal conclusão basta a leitura do precitado artigo 982, onde se encontra o verbo “poderá”, cuja leitura, notadamente no campo do direito, indica facultatividade.

Desta forma, mesmo que presentes todos os requisitos apontados nos itens anteriores para a realização do inventário e partilha pela via administrativa, nada obsta que se opte pelo procedimento judicial.

Nesse viés, é de se conferir a sempre oportuna lição de Maria Helena Diniz:

“O inventário extrajudicial é uma opção dada pela lei; nada obsta a que os interessados façam uso, se preferirem, do inventário judicial. E, além disso, nada impede que, a qualquer tempo, os interessados possam desistir do meio escolhido (judicial ou extrajudicial), para optar por outro” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões, p. 405).

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