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A IMPENHORABILIDADE DE BENS NO DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  26/9/2021  •  Artigo  •  1.078 Palavras (5 Páginas)  •  92 Visualizações

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RENATA DA SILVA RIBEIRO         7° PERIODO

A IMPENHORABILIDADE DE BENS NO DIREITO BRASILEIRO

 O processo civil está divido em três espécies, sendo certo que são: o processo de conhecimento, o processo cautelar e o processo de execução.

       No que concene ao processo de execução, verifica-se que este é meio adequado para o credor satisfazer seu crédito quando o devedor deixa de cumprir obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo.        

       Logo, o credor poderá se valer do instituto da penhora para satisfazer a obrigação que não foi cumprida espontaneamente pelo devedor dentro do processo de execução.

       Destarte, é certo que nem todos os bens do devedor estarão sujeitos à penhora. Isto porque a legislação processual civil prevê expressamente que existem bens que são impenhoráveis.

       No gênero de bens impenhoráveis existem três espécies que devem ser analisadas com detalhes: bens absolutamente impenhoráveis, bens relativamente impenhoráveis e o imóvel destinado à moradia ou também chamado de bem de família.

       Inicialmente, verifica-se que os bens absolutamente impenhoráveis são aqueles que não podem ser penhorados em hipótese alguma, conforme disposto no artigo 833 do novo Código de Processo Civil:

“Art. 833 – São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

 IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

 VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”(Lei nº13.105, de 16 de março de 2015).

         São também tratados como absolutamente impenhoráveis, os bem que guarnecem o imóvel residencial do devedor, com exceção daqueles de elevado valor, ou seja, que não são de premente necessidade para um padrão comum de vida. Sendo assim, o mesmo entendimento se aplica para os vestuários e pertences de uso pessoal, de modo que apenas o mínimo existencial será tido como impenhorável.

SOBRE OS BENS DE FAMILIA:

        Nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis 'os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado  valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.'

       Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família.

       Ressalta-se, ainda, que o conceito de impenhorabilidade do bem de família aqui trabalhado, abrange, também, o imóvel de pessoas solteiras, divorciadas e viúvas, conforme a Súmula 364 do STJ. Ou seja, o bem de família independe da quantidade de indivíduos.

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