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A IMPORTÂNCIA DAS PATENTES E MARCAS PARA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Por:   •  8/3/2018  •  Artigo  •  1.937 Palavras (8 Páginas)  •  374 Visualizações

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IMPORTÂNCIA DAS PATENTES E MARCAS PARA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NASCIMENTO, Jéssica de Souza¹

Acadêmica de Direito – UNIFLU 7º período

RESUMO

Este trabalho apresenta como proposta de estudo a real importância das marcas e patentes para a propriedade industrial. Apresentando uma explicação detalhada referente às patentes e marcas, esclarecendo do que se trata e a necessidade de sua utilização. As informações prestadas neste artigo são baseadas no estudo do tema em fontes variadas, possuindo diversidade de informações.

Palavras-chave: Propriedade Industrial, Patentes, Marcas.

ABSTRACT

This paper presents as a study proposal the real importance of trademarks and patents for industrial property. Providing a detailed explanation of patents and trademarks, clarifying what is involved and the need for its use. The information provided in this article is based on the study of the subject in varied sources, possessing diversity of information.

Keywords: Industrial Property, Patents, Trademarks.

  1. INTRODUÇÃO

É sabido que a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial em 1883 desempenhou um papel fundamental para a evolução desse direito internamente e internacionalmente. A OMPI unificou os conceitos, extinguindo a divisão já existente no modelo tradicional, que separava os direitos dos autores em duas classes: direito de autor e conexos e propriedade industrial.

A Propriedade Industrial engloba os direitos sobre as patentes de invenção, as marcas de fábrica e de comércio, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, entre outras vertentes. Diferente do direito autoral, na propriedade industrial é necessário o registro prévio no órgão competente para que se constitua, assegurando a seu proprietário (titular do direito) a exclusividade de: fabricação, comercialização, importação, uso, venda e cessão.

Portanto, é de extrema importância para o autor/inventor, pois ele só poderá ter o direito à exploração industrial de sua invenção após o registro de sua patente. O órgão responsável em registrar a propriedade industrial no Brasil é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

  1. PATENTES

A patente é um direito conferido pelo Estado ao seu titular à exclusividade da exploração de uma tecnologia. Isto é, um documento formal, expedido pelo Estado, por meio do qual se conferem e reconhecem direitos de propriedade e uso exclusivo para uma invenção.

Pode ser considerada como um privilégio outorgado pelo Estado aos inventores detentores do direito de invenção de produtos e processos de fabricação, ou aperfeiçoamento de algum já existente.

O pedido de concessão de patente no Brasil deve ser feito ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que julgará sua validade baseado nas disposições da Lei da Propriedade Industrial nº 9.279 de 14 de Maio de 1996.

Para que possa ser reconhecida a patente, é necessário que a invenção seja novidade e tenha aplicação industrial, ou seja, aquilo que se quer produzir tem que ser novo, e que tenha nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional do objeto, derivando de um conhecimento novo que não existia no estado da técnica.

A patente garante o direito de exclusividade, sendo a prevenção de que outros fabriquem, usem, vendam, ofereçam, importem a invenção que fora patenteada. Os registros de patentes ficam disponíveis em bancos de dados de livre acesso, constituindo grandes bases de conhecimento tecnológico, que podem ser usadas em pesquisas de diversas áreas, disponibilizando acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais que caracterizam a novidade no invento.

Podem ser objetos de patente:

- A invenção que cumpra aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;

- O modelo de utilidade que seja objeto de uso prático ou parte deste;

- O modelo de utilidade propenso à aplicação industrial;

- O modelo de utilidade que apresente forma nova, envolvendo ato inventivo;

- O modelo de utilidade que apresente melhoria funcional em seu uso ou em sua fabricação.

  • Diferença entre Invento e Invenção

- Invento é uma solução técnica para um problema técnico (encontra-se no artigo 229 da Constituição Federal). Precede a invenção.

- Invenção é quando o invento se torna realidade. É quem será patenteado. O invento transformado em invenção necessita ter utilidade industrial (caso contrário, não será considerado uma inovação).

O sistema de apropriação e auto-estímulo através das patentes não podem ser considerados suficientes para uma inovação. Para gerar uma inovação é necessário uma ideia e investimento para que ela se torne realidade.

Segundo a Constituição Federal, os direitos intelectuais de conteúdo fundamentalmente industriais são objetos de tutela própria, mas não se confundindo com os direitos autorais. É importante frisar que o Poder Legislativo no exercício dos poderes de patentes não pode ir além do que lhe é restrito pelo texto constitucional, não podendo, portanto, aumentar o monopólio da patente sem levar em conta a inovação.

Com relação ao princípio do esgotamento internacional de direitos (exaustão), o direito de exclusão comercial do titular de direito intelectual termina no momento em que o mesmo introduz produto patenteado no comércio ou consente para que isso seja realizado por terceiro.

A exaustão nacional se encontra no artigo 43 inciso IV, e a internacional no artigo 188 inciso II da Lei 9,279/96. O artigo 42 da mesma lei afirma que:

“A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

        I - produto objeto de patente;

        II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

        § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

        § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.”.

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