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A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por:   •  3/4/2017  •  Relatório de pesquisa  •  3.604 Palavras (15 Páginas)  •  331 Visualizações

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 31 10 16 art. 37, §4º, CF.

Lei 8429-92 “LIA” dos artigos 9 ao 12.

1) natureza jurídica: Administrativa, civil e penal.

2) tem abrangência nacional, portanto, aplica-se a Uniao, Estados membros e municípios;

3) A LIA estabelece sanções civis (art. 12) sem prejuízo da sanção penal e administrativa; Aplica-se pela LIA ação civil publica por atos de improbidade (ação por improbidade);

4) SUJEITO ATIVO (aquele que pratica): a) agentes públicos; b) particulares que concorrem, induzam ou se beneficiem;

SUJEITO PASSIVO (os que sofrem improbidade): a) Adm. Publ. Direta e indireta; b) Entes privados que recebem verbas publicas para custeio, manutenção ou formação do patrimônio;

5) Crimes de responsabilidades, nos moldes da CF afastam a LIA, uma vez que são processados pelo Senado Federal, tipificando aqui os agentes políticos, como Ministros de Estado e Presidente da Republica. Assim, não respondem por crime de improbidade e sim de responsabilidade. Já os Governadores e prefeitos respondem pela LIA.

Obs: Entes privados que recebem verbas publicas: se o ente privado receber 50% ou mais, ele se equipara aos entes públicos; porém, se ele receber menos de 50% responde por sanções apenas patrimoniais nos limites do dinheiro publico, isto para fins de improbidade;

6) Espécies de Improbidade: a) Art. 9º da LIA: improbidade por enriquecimento ilícito e em detrimento da função, provado dolo; b) Pelo art. 10 da LIA, atos de improbidade por causar danos ao erário publico, comprovados dolo ou culpa; c) Pelo art. 11 da LIA, cometer atentados aos princípios da Adm. Publ, comprovado dolo;

Obs: A lei estabelece um rol de atos característicos de improbidade em seus incisos, mas que a corrente majoritária entende que eles são meramente exemplificativos.

***PELA LIA QUAL O CRIME MAIS GRAVE: É O ENRIQUECIMENTO ILICITO.

***OBS: AS SANÇÕES DOS CRIMES MAIS GRAVES ABSORVEM AS MAIS LEVES.

7) As sanções que estão no art. 12 podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e não depende de pedido expresso na petição inicial.

***Obs: NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O JUIZ JULGA OS FATOS, NÃO SOMENTE O PEDIDO. PODE JULGAR ALEM DO PEDIDO.

9º enriquecimento ilicito

10º causar danos ao erario

11º atentados princípios ADM

*1 Perda da função

Perda da função

Perda da função

Perda de bens acrescidos ilicitamente

Perda de bens

X

Ressarcimento atualizado

Ressarcimento

X

Multa até 3X o valor do enriquecimento

Multa de 2X valor do dano

*3 Multa até 100 X a remuneração

*2 Suspensão de 8 a 10 anos (direitos políticos)

Suspensao de 5 a 8 anos

Suspensao de 3 a 5 anos

Proibição de contratar e transacionar com o poder Publico por 10 anos

Proibicao por 5 anos

Proibicao por 3 anos

Nota *1: O STJ entende que perde a função quem estiver exercendo no momento a aplicação da pena;

Nota *2: se a sentença não estipular o prazo da suspensão, aplica-se o menor;

Nota *3: se não houver remuneração aplica-se multa de 100 X o valor do sal. Min.

NA ACAO DE IMPROBIDADE, QUANDO SE APLICA AS SANCOES INCURSAS NOS ARTIGOS 9, 10 e 11, NA HORIZONTA NÃO ACUMULA. NA VERTICAL SE APLICA TODAS AS SANCOES.

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE:

1) Competência: esta ação é de competência de juiz singular - a quo (não há, em principio, prerrogativa de foro).

Obs: considera-se exceção jurisprudencial na ACPI (ação civil publica por improbidade) em relação aos membros da magistratura, cujas ações devem ser protocolizadas nos respectivos tribunais em que o réu esteja vinculado.

2) SUJEITOS ATIVOS DA AÇÃO (quem tem legitimidade para propor a ação): a) pessoa jurídica lesada; b) o MP;

Na ação civil por improbidade o MP deve obrigatoriamente se manifestar, como parte ou custus legis (fiscal da lei). Quando toma iniciativa o MP é obrigado a citar a parte lesada para que, se ela quiser, vir fazer parte como litisconsorte.

3) SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO: são os réus da ação; a) Adm. Publ.(agentes públicos); b) Os particulares que concorrem, induzem ou se beneficiam dos atos de improbidade.

***OBS: SEMPRE QUE UM PARTICULAR SOFRE UMA AÇÃO HAVERÁ SEMPRE UM AGENTE PUBLICO CITADO COMO LITISCONSORTE.

***4) Da decisão do juiz que recebe a P.Inicial cabe recurso de Agravo.

5) Na ação por improbidade é vedado transação, acordo, delação ou conciliação; Esta ação findará sempre com uma sentença.

Obs: no final do ano de 2015 a LIA sofreu alterações. A medida provisória 703 suprimiu o § 1º do art. 17 da Lei 8429, mas esta MP perdeu seus efeitos em 29-05-16.

****6) Antes de receber a ACPI o juiz deve notificar a parte para em 15 dias se defender.

7) Proposta a ação, cabe cautelares; a) cautelar para afastamento preventivo do servidor: não é punição, é asseguratoria de direitos, não tem prazo determinado, não afasta a remuneração; b) cautelar de seqüestro de bens: de tantos bens quanto forem necessários. c) cautelar de indisponibilidade de bens para garantir eventual pena de perda de bens. D) cautelar de bloqueio de contas para garantir eventual ressarcimento. O bloqueio de conta se estende ao exterior, permitindo investigação de movimentações financeiras.

8) as ações cautelares podem ser requeridas no bojo da ação, sendo cautelar incidental ou antes de protocolizar a ação, chamada cautelar preparatória, que perde

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