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A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por:   •  19/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.686 Palavras (7 Páginas)  •  142 Visualizações

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

CONCEITO

    Improbidade administrativa é o ato contrário aos princípios basilares da Administração, cometido principalmente por agente público, durante o exercício de sua função. A improbidade, como ato ilícito, vem sendo prevista nosso direito positivo nas Leis nº 8.429/92 e 1.079/50 e no artigo 37, §4º da Constituição Federal.

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

PRINCÍPIOS

    A Constituição Federal em seu artigo 37 "caput" descreve a cerca dos princípios que deverão serem seguidos pelos agentes públicos.

1 . Princípio de legalidade;

2. Princípio da impessoalidade;

3. Princípio da moralidade;

4. Princípio da publicidade;

5. Princípio da eficiência.

Entre esses princípios iremos destacar para o nosso desenvolvimento os dois princípios à seguir:

Princípio da legalidade: prega que o administrador não pode agir ou deixar de agir senão de acordo com a legislação.

Princípio da moralidade: o administrador deverá agir com honestidade, ética e probidade.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ATOS DE IMPROBIDADE

1. Sujeito passivo;

2. Sujeito ativo;

3. Ato danoso – espécie de improbidade;

4.Elemento subjetivo – dolo ou culpa.

De acordo com a Lei nº 1.079/50 que discorre sobre os crimes de responsabilidade, o Supremo Tribunal Federal defende que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos políticos que praticarem atos de improbidade, que sejam punidos de acordo com a Lei de responsabilidade.

delegados pelos artigos 2º e 74º da referida Lei estão os seguintes agentes políticos sujeitos a aplicabilidade da responsabilidades, desde que tenham a conduta praticada prevista na Lei de Responsabilidade.

Presidente da República, Ministro de Estado, Procurador Geral da República, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Governador e Secretário do estado.

ESPÉCIE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA

Consoante com os artigos 9, 10 e 11 da CF constituem atos de improbidade administrativas que importam enriquecimentos ilícito, que causam prejuízos e que atentam contra os princípios da administração pública.

DAS SANÇÕES

Elencadas no artigo 37, §4º da Constituição Federal podemos destacar quatro modalidades de penas para os casos de improbidade administrativas:

1. Suspensão dos direitos políticos;

2. A perda da função pública;

3. A indisponibilidade dos bens; e o

4. ressarcimento ao erário.

Ocorreram na forma prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

De acordo com o artigo 15 "caput" da Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público e o Tribunal ou o Conselho de Contas tomará ciência da instauração do procedimento visando a apuração dos atos de improbidade por parte da comissão, podendo inclusive indicar um agente para o devido acompanhamento e do procedimento. E de acordo com o artigo 16 em caso de  indícios de Responsabilidade o MP requererá ao juiz que tome as providências cabíveis.

O artigo 17 dispõe que a ação principal será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada.

ALISTAMENTO

Conceito

O  alistamento eleitoral é a capacitação para o exercício do voto.

Requisitos

Obrigatório: para os brasileiros de ambos os sexos maiores de dezoito anos consoantes com o artigo 4º e 6º do código eleitoral.

Facultativo: para os maiores de setenta anos de   e para os maiores de  dezesseis anos e menores de dezoito anos.

O artigo 5º , inc. I,II e III menciona que não podem alistar-se eleitores analfabetos, os que não saibam exprimir-se na língua nacional, os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

Portadores de necessidades especiais: O TSE manteve inicialmente a posição de que os votos dos portadores de necessidades especiais era facultativo, equiparando o voto facultativo dos idosos ao portador de necessidades especiais, o que é obrigatório por lei. Após essa "confusão" ocorrida no TSE o voto do portador de necessidades especiais foi definido como obrigatório podendo o juiz tornar o alistamento e o voto facultativo em caso de mostrarem excessivamente onerosos.

   O código eleitoral, artigo 6º, I, diz que o alistamento é facultativo, inválidos e logo depois do artigo, há uma nota referente à resolução Nº 21.920/2004 do TSE, dizendo que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatório aos deficientes físicos.

   Nesse contexto, quando um portador de deficiência faz seu alistamento ou vem comunicar ao cartório eleitoral uma deficiência posterior ao seu alistamento, cabe ao cartório anotar na inscrição eleitoral uma FASE de número 396, em que se tem a opção de colocar qual deficiência a pessoa possui. Se a deficiência for de locomoção, quando forem montadas as seções eleitorais para eleições, será colocada a seção desse eleitor no térreo. E no caso da deficiência ser visual, será providenciado o fone de ouvido.

O FASE, impede que seja gerada multa ao eleitor faltoso sem que este tenha de justificar sua ausência. O juiz dará, ainda, uma certidão de quitação eleitoral com prazo indeterminado a esse cidadão.

Observação:" O TSE permite que outra pessoa vote para a pessoa portadora de necessidades especiais onerantes, desde que não seja candidato, devendo, em regra, ser pessoa da família ou alguém não ligado a partido político".

Prazos

Se o eleitor completar dezenove anos até a data anterior, paga multa se não requerer alistamento até a data de fechamento do cadastro correspondente àquele pleito.

Se completar a partir do dia da eleição, inclusive, terá até a data do fechamento do cadastro correspondente à próxima eleição para requerer o alistamento sem pagar multa.

"A cidadania se adquire com a qualidade de eleitor e se manifesta documentalmente pela posse do título de eleitor. Nesse sentido ela é obtida por meio do alistamento de eleitoral, em que se faz a qualificação e a inscrição do nacional como eleitor, nas formas da lei." (PEDRO LENZA, direito eleitoral 2º edição)

A plenitude do exercício dos direitos políticos adquire-se após as seguintes etapas:

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