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A INSEGURIDADE JURÍDICA NAS CONCILIAÇÕES TRABALHISTAS

Por:   •  7/4/2017  •  Artigo  •  5.127 Palavras (21 Páginas)  •  186 Visualizações

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A INSEGURIDADE JURÍDICA NAS CONCILIAÇÕES TRABALHISTAS

Jessica Caroline Franco

SUMÁRIO

Introdução; 1. Da disparidade socioeconômica: empregado e empregador; 1.1 Concisa análise do intervencionismo; 2 Dos Princípios Especiais do Direito do Trabalho; 2.1 Da Proteção e Irrenunciabilidade de direito do Trabalhador; 3 Da Conciliação na legislação trabalhista; 3.1 Modo operante do Juiz; 4 Da Seguridade Jurídica; 5 Das consequências inerentes a conciliação;  Considerações finais; Referência das fontes citadas.

RESUMO: Como principal desígnio tem-se as conciliações trabalhistas entre as partes ante a sugestão do Magistrado nos momentos preceituados em lei. Faz-se cogente abordar, em síntese, a trajetória do direito do trabalho, esta que derivou a tentativa de paridade entre as partes á guisa do sistema intervencionista. Busca-se observar a seguridade jurídica destas conciliações ante a inaplicabilidade de determinados princípios especiais do direito do trabalho. Nos últimos tempos, discorrem demasiadamente sobre a importância de conciliar, entretanto, não há uma regulamentação sobre a avaliação prévia, se tais valores condescendidos são harmônicos ou não com os direitos quais deram origem ao pleito. Ora, sabem-se os altos números de processos na justiça do trabalho, entretanto, observa-se acima da eficácia e da justiça à celeridade, flexibilização e desregulamentação do direito.  

PALAVRAS-CHAVE: Conciliação. Celeridade. Flexibilização. Insegurança Jurídica.

INTRODUÇÃO

O presente artigo busca ponderar as conciliações trabalhistas nos dissídios individuais, entretanto, com enfoque nas que ocorrem por sugestão do Magistrado na audiência inaugural, antecedente a apresentação de defesa do reclamado.  

É clarividente no decorrer histórico do direito do trabalho a inferioridade do empregado ante o empregador. Motivo este que impulsionou nossa legislação vigente e principalmente seus princípios norteadores, limitando-me no presente artigo tão-só na proteção do trabalhador e na irrenunciabilidade de direito.

Impende ressaltar duas questões conflitantes: a prioridade absoluta posta à conciliação, qual se faz presente em todos os ramos do direito e, à ausência de regulamentação no modo operante do Juiz ante a esta conciliação.

Mesmo o Estado intervindo nas relações e restringindo a autonomia de vontade das partes no decorrer do processo, isto não está presente no momento da conciliação.  

Há um espaço para mitigação dos princípios retro mencionados, onde as partes convencionam o que bem entendem e não o que foi estritamente postulado e se faz jus nos autos da demanda, momento qual retroagimos e deixamos o empregado novamente à mercê do detento do poder econômico!

Frente à inseguridade jurídica do empregado que, por meio de um discurso de “celeridade” no deslinde do conflito, sujeitam-se a perda de seus resguardos legais, almeja-se por meio desta, com um viés da epistemologia, estudar a trajetória evolutiva do direito do trabalho e teorias de notáveis doutrinadores.

 Faz-se cogente uma reflexão crítica na análise destas conciliações e suas consequências, dado que, por um aspecto protecionista ao obreiro, tal assunto carece de total atenção pois, se tratando de verba com caráter alimentício, flexibilizar mesmo que parte destes direitos garantidos mostra-nos a tutela jurisdicional, como veremos a seguir, falha!  

1 DA DISPARIDADE SOCIOECONÔMICA: EMPREGADO E EMPREGADO

O trabalho sempre esteve presente na vivência do ser humano, digo, desde os homens primitivos até os tempos atuais, mas, notoriamente com diferenças fulgentes nos modos em que se sucediam.

Apesar disso, em um breve passar de olhos por toda a trajetória cronológica, nota-se um ponto em comum: as classes dominantes sobre os dominados. Sempre houve o detentor do poder e o subordinado e isto se faz mais evidente ao avaliarmos o Regime de Escravidão, Servidão, Corporações de Ofício para então chegarmos a Revolução Francesa e Industrial.

A escravidão conforme bem preleciona Sergio Pinto Martins foi à primeira forma de trabalho, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, sem qualquer direito, afinal não era tratado como sujeito de direito e sim propriedade do dominus[1], não bastante uma propriedade de seu senhor, era submetido coercitivamente a inúmeras tarefas, suportando até mesmo punição corporal e negociação comercial!

No Brasil a escravidão foi instaurada pelos portugueses aos indígenas que aqui habitavam, persistindo até 13 de maio de 1888 com surgimento da Lei Áurea.

Com um avanço histórico, surgiram às figuras dos Servos, simultaneamente ao regime retro mencionado, já na época Feudal, meados do século X ao XIII, todavia, sendo descaracterizado o subordinado como “coisa” e passando a ser considerada uma pessoa de direito, apesar de ínfimos!

As relações se estabeleciam no momento em que os senhores feudais, sediam aos servos suas terras e lhes davam proteção militar e política.

Enquanto o servo trabalhava para manter sua subsistência, precisaria entregar como forma de pagamento uma parte de suas produções ou por meio de “tributos” estabelecidos.

Os Servos não eram considerados pessoas totalmente livres, permaneciam ainda dependentes dos senhores e, ainda que não pudessem mais serem comercializados, transmitiam a seus descendentes não só seus bens mas também suas condições de servo!

Estavam presos a gleba, pois enquanto houvesse dívida junto ao Senhor Feudal não poderiam ir para onde quisessem, ao menos que as quitassem.

Entre o século XII, surgem as corporações de oficio que, de tudo o que foi citado até o presente momento, mas se assemelha aos tempos atuais.

Estas corporações existiam sobre um regime patronal, onde os artesões (companheiros), já considerados livres, laboravam para auferir o salário do mestre, proprietário das oficinas e, haviam também os aprendizes, geralmente menores, que recebiam os ensinamentos inerentes a profissão.

Entretanto, não podemos nos eximir do fato que acima da proteção destes trabalhadores estava, ainda, os interesses do Mestre, ou seja, o autoritarismo não cessou.

Esta era perdurou até a Revolução Francesa de 1789, extinguindo as corporações por meio da Lei Le Chapelier (1791) qual estabeleceu:

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