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A Improbidade Administrativa

Por:   •  10/9/2017  •  Projeto de pesquisa  •  4.797 Palavras (20 Páginas)  •  285 Visualizações

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Improbidade Administrativa

  1. Conceito

Improbidade significa desonestidade, sendo assim a Improbidade Administrativa é o desvio ilegal de atuação, a prática de atos por parte do servidor público, ou ainda pela omissão das suas obrigações legais, no que diz respeito a sua função, cargo, mandato ou emprego público que violam o regime interno ou os princípios da administração pública, na forma dolosa ou culposa. Dar-se-á quando o Agente Público usar dos benefícios do seu cargo, função mandato ou emprego público para obter vantagens pessoais de terceiro, como por exemplo, o servidor que disponibiliza bens públicos para o uso de outrem sem previsão legal mediante pagamento. Como forma de defesa foi criada a Lei de Improbidade Administrativa n.º 8.429/92 que veio trazendo as sanções aplicáveis, procedimentos e os atos consideráveis como Improbidade Administrativa, aqueles que causam enriquecimento ilícito (art. 9º), danos aos cofres públicos (art. 10) ou desrespeitam os princípios da administração pública (art. 11, sendo eles o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), dentre outros.

  1. Fundamento Legal

Antes mesmo de ser instituída uma lei que regulamentasse esse assunto, já havia uma base Constitucional para tal responsabilização presente no artigo 37, § 4º da Constituição Federal, que diz “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ou seja, desde 1998 não se tratava mais de um ato desconhecido, porém até então se tratava de uma norma de eficácia limitada. No dia 2 de Junho de 1992 foi sancionada a lei número 8.429, de observância obrigatória para a união que trata todas as matérias referentes à improbidade administrativa de forma bem mais ampla que a Constituição tratou.

A lei 8.429/92 apresentou três atos de improbidade administrativa que são exatamente os formadores do conceito deste, usando de seus incisos para alcançar todos os casos de cada situação específica, ou seja, trata-se de todo ato à custa da administração pública ou interesse público, que acarrete enriquecimento ilícito (artigo 9º), que causa prejuízo ao erário (artigo 10º) e que atenta contra os princípios da Administração Pública (artigo 11º).

Quanto as penas, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a lei 8.429/1992 não estabelece punições dos atos de improbidade de natureza penal, e sim de natureza administrativa. Ela define o que são sanções, como por exemplo, o ressarcimento ao erário (artigo 5°) sempre que houver dano ao patrimônio público, perda dos bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio (artigo 6°) no caso de enriquecimento ilícito, suspensão dos direito políticos e perda da função (artigo 12, III), em relação aos atos que atentam contra os princípios da administração pública. Qualquer das sanções definidas pelo juiz será levando em conta o dano causado e o proveito patrimonial apanhado pelo agente.

  1. Princípio da Moralidade

O princípio da moralidade dispõe que o administrador público deve atender aos princípios de conduta ética, boa-fé, honestidade, lealdade, que vem a assegurar a boa administração e a disciplina interna da Administração pública. Distinguindo também o honesto do desonesto, respeitando os princípios éticos da razoabilidade e justiça.

Este princípio se encontra disposto no Art., 37 caput, Constituição Federal, que versa o seguinte: art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

A moralidade administrativa, por sua vez, está ligada ao conceito de bom administrador, no momento em que o administrador público vai contra o princípio da moralidade e contra as regras de probidade, ainda que de forma indireta, está por sua vez encontrasse enfraquecida. Pois, o dever de bom administrador está ligado ao atendimento a aplicação publica, podendo está por sua vez vir a desrespeitar o ordenamento jurídico.

Definição de improbidade administrativa:

Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público (MORAES, 2005, p.320).

Para alguns doutrinadores o princípio de moralidade e probidade vem a ter o mesmo significado, pois ambos se relacionam a ideia de honestidade administrativa, porém, a improbidade vem a ter um sentido mais amplo e especifico, por abranger também atos ilegais, sendo o dano à moralidade apenas uma das hipóteses de atos de improbidade administrativa.

Podemos dizer que nem tudo que é legal é moral e vice versa, um exemplo do princípio da moralidade vem a ser a eutanásia, pois é considerado crime, porém, para uma grande parte da população ela é um ato moral, pois a intenção é evitar que quem está morrendo sofra desnecessariamente. São vários os exemplos como a infidelidade, o estudante relapso os quais não vem a serem atos ilegais, porém, vem a serem condutas imorais, indo contra o que é esperado pela sociedade.

  1. Princípio da Legalidade

A improbidade administrativa se dá em toda violação da legalidade? Não, pois, a ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa

A carta magna trouxe, de forma clara, no art. 37 os princípios básicos da Administração Pública que, certamente pode ser uma norma angular ao bom andamento do estado, e na função administrativa, o administrador deve notar: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, princípios estes que estão na constituição a fim de nortear esse tipo de atividade, das quais pode-se relacionar com público.

Há doutrinadores que colocam o princípio da legalidade como pedra-angular para a caracterização de uma administração, sendo que este deveria servir como referencial para outros princípios de direito: O princípio constitucional capital da legalidade deverá servir como referencial maior para a Administração Pública. O dito princípio deve ser visto, a bem da cidadania, como um instrumento de verificação da conformidade do funcionamento da máquina estatal com o direito.

 A legalidade traduz a ideia, dentro do direito público, que a Administração, no exercício de suas funções, só poderá agir conforme o que a lei estabelece. Não existindo na lei uma previsão para uma hipótese, a administração não atua, pois sua vontade é expressa em lei, não sendo relevante o que opina seus agentes, nem mesmo a maneira de que estão convictos. Em especial, o princípio da legalidade norteia o gestor público, fornece ao mesmo os trilhos de uma administração harmônica perante os demais princípios, já que este refere-se a norma em concreto, ditando como e o que o gestor irá fazer ou deixar de fazer.

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