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A Improbidade Administrativa

Por:   •  16/6/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.373 Palavras (6 Páginas)  •  626 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Improbidade Administrativa é um tema muito recorrente e discutido nos dias atuais diante da crise em que vive nosso país. Os atos que geram improbidade estão previstos na Lei nº 4.429/1992 e esses atos são caracterizados basicamente em três modalidades, que são elas: atos que importam em enriquecimento ilícito do agente, atos que importam em prejuízo ao erário e atos que violem os princípios da Administração.

É importante salientar que improbidade administrativa não pode ser confundida com crimes contra a Administração Pública, eles são diferentes e quando interpretados de forma errada podem causar equívocos.

Retomando a caracterização do ato improbo na Administração Pública, podemos definir os atos que causa enriquecimento ilícito do agente de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa: “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas.”.  Os atos que causam prejuízo ao erário especificam-se como: “permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em regulamento ou lei.”.

Temos ainda a violação aos princípios que servem de base para a Administração Pública, que são condutas que não prezam pela legalidade, honestidade e moralidade.

Desta forma, este trabalho busca analisar o tema na seara municipal, tendo como problema de pesquisa: “qual a postura dos gestores públicos municipais diante de práticas que podem gerar atos de improbidade?”.

A partir desse questionamento surgem hipóteses, a primeira que “os gestores comentem atos de improbidade na maioria das vezes” e a segunda que “diante da facilidade que certos procedimentos possuem, os gestores acabam cometendo atos ímprobos”.

2 JUSTIFICATIVA

        A justificativa desta pesquisa está pautada no interesse de saber o entendimento dos prefeitos sobre os atos que eles praticam e fazer uma relação teoria e prática de acordo com os dados obtidos.

A proposta é que seja feita a pesquisa com os prefeitos das cidades do Médio Parnaíba do Piauí, onde esse contato direto com os mesmos poderá ser feito na Associação de Prefeitos do Médio Parnaíba (AMPAR).

3 OBJETIVOS

3.1 Objetivo Geral

  • Analisar como os gestores públicos municipais das cidades do Médio Parnaíba do Piauí se comportam diante de práticas que podem gerar atos de improbidade e quais suas concepções sobre os atos.

3.2 Objetivos Específicos

  • Identificar se os gestores das cidades do Médio Parnaíba do Piauí cometem algum tipo de improbidade administrativa.
  • Verificar se diante da facilidade os gestores assumem o risco de praticar um ato improbo.
  • Analisar qual entendimento os gestores tem sobre atos de improbidade administrativa.

4 REFERENCIAL TEÓRICO

Improbidade Administrativa é um tema muito relevante, que vem sendo muito questionado ultimamente devido os acontecimentos nos meios da Administração Pública.

Quando falamos nesse tema nos remete a ideia de moralidade, dos princípios que norteiam o Direito Administrativo, muitos autores fazem essa relação, entre eles podemos destacar Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2012, p.816), que diz:

Não é fácil estabelecer a distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.

        É do conhecimento de todos que todo gestor público deve ser ético, moral, e todos os seus atos devem estar de acordo com a legalidade. Para Fábio Medina Osório (2007, p. 175):

Inserir o dever de probidade no universo da moral administrativa equivale a reconhecer sua dimensão ética e, portanto, sua valoração a valorações pontuais. O diagnóstico da enfermidade percorre um caminho lógico, que vai da moralidade administrativa até o dever de lealdade institucional, culminando na patologia da improbidade administrativa. A legalidade, em todo caso, é o marco básico no qual se movem as regras de probidade.

 A Improbidade Administrativa não é uma ação nova, desde os tempos mais antigos ela vem sendo pratica. José dos Santos Carvalho Filho (2012, p. 1059) caracteriza a ação de Improbidade Administrativa, vejamos:

 É aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade administrativa na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais com o escopo de preservar o princípio da moralidade.

        No contexto atual temos a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que trata da regulamentação dos atos que vão confrontar a ética e a moralidade no serviço público. Esta surgiu em um momento também de crise política no ano de 1992, onde até hoje divide opiniões sobre sua real efetividade.

        Esta lei traz em seus artigos 9, 10 e 11 as três espécies de atos que podem gerar atos de improbidade, sendo eles respectivamente: atos que importam enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios da Administração Pública, dentro dessas espécies existem várias formas que caracterizam os atos.

        A primeira espécie, que importa em enriquecimento ilícito, constitui ato de improbidade administrativa por auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de alguma função pública.

 A Lei 8.429/92 estipulou doze hipóteses exemplificativas que levam a ocorrência de tal conduta. Eurico Bitencourt Neto (2005, p. 112) assevera que o enriquecimento ilícito é a forma mais grave de improbidade administrativa, visto que o patrimônio destinado à concretização do interesse público (finalidade) se incorporou ao patrimônio de um particular.

        Já a segunda espécie, prevista no art. 10, trata de atos que provocam lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que resulte em prejuízo ao erário. O art. 10 enumera quinze condutas que podem gerar prejuízo à Administração Pública. Nesse caso, não é necessário o beneficio de terceiro, bastando, somente a configuração do dano ao erário. Para a configuração do prejuízo ao erário, segundo Alexandre de Moraes (2002, p. 201) é preciso haver existência de lesão ao erário ou perda patrimonial, desvio e malbaratamento, sem necessidade de obtenção de vantagem patrimonial pelo agente.

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