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A Improbidade Administrativa

Por:   •  26/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  9.246 Palavras (37 Páginas)  •  160 Visualizações

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CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Trabalho apresentado como exigência do Instrutor da matéria Direito Administrativo para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

        

BRASÍLIA

Sumário

1.        Introdução        3

2.        Desenvolvimento        3

2.1.        Probidade e Moralidade        3

2.2.        Evolução no Direito Positivo        4

2.3.        Aspectos da Lei de Improbidade Administrativa        6

2.3.1.        Conceitos        6

2.3.2.        A Questão da Competência        7

2.3.2.1.        Concomitância de Instâncias Penal, Civil e Administrativa        7

2.3.3.        Elementos Constitutivos do Ato de Improbidade Administrativo        9

2.3.3.1.        Sujeito Passivo        9

2.3.3.2.        Sujeito Ativo        10

2.3.3.3.        Tipologia de Improbidade        11

2.3.3.4.        Elementos Subjetivos: Dolo ou Culpa        11

2.3.4.        Sanções        12

2.3.4.1.        Da Declaração de Bens e Valores        13

2.3.4.2.        Da Prescrição        13

2.3.5.        Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial        14

2.3.5.1.        Do procedimento administrativo        15

2.3.5.2.        Do procedimento judicial        17

3.        Entendimento Jurisprudencial        19

4.        Conclusão        21

5.        Referências Bibliográficas        22


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  1. Introdução

A regulação de atos ligados aos desvios de condutas dos agentes públicos não parece coisa tão recente, notamos que nas civilizações antigas, talvez desde o momento que se formou a idéia de mundo civilizado as sociedades constituídas se vêem permeadas por este câncer.

O fato é que o ser humano parece trazer na sua essência uma carga genética de perversão, isto é, de inclinação para mudar de lado, fazendo passar, moralmente, do bem para o mal, corrompendo-se e, com isso, corrompendo as instituições constituídas.

Na Administração Pública não tem sido diferente, pelo contrário, a história tem nos demonstrado que o âmbito Estatal tem se revelado o campo de atuação perfeito para ação de pessoas desvirtuadas e alheias à moral, encontrando nos cofres públicos a possibilidade de realização de seus intentos perversos.

Com o fim de reagir a tais desmandos do agente público, o Estado vem, paulatinamente, aperfeiçoando seus meios de combate a estas mazelas, com leis cada vez mais duras e, acima de tudo, buscando aprimorar seus aparelhos de combate aos atos de improbidade administrativa, tornando sua atuação cada dia mais eficiente.

  1. Desenvolvimento
  1. Probidade e Moralidade

È importante tentar fazer diferenciação entre moralidade administrativa e probidade administrativa, ainda que a luz da doutrina não seja muito fácil se estabelecer tal distinção.

Ao analisarmos o conceito do vocábulo – Probidade – à luz etimológica, trazida por De Plácido e Silva, verificaremos que: “PROBIDADE. Do latim probitas, de probus (probo, honesto, honrado), entende-se a honestidade de proceder ou a maneira criteriorisa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos a uma pessoa.” (DE PLÁCIDO E SILVA, 1990, p. 454)

Nesse conceito, passamos a visualizar algo ligado à qualidade de reto, íntegro, honesto, aplicado, pronto, diligente na forma de atuar.

Para MORALIDADE, extraímos na essência etimológica o seguinte conceito: qualidade do que é moral, pudor, conjunto de preceitos e de normas que regem os costumes sociais de determinada época.

Para De Plácido e Silva “A moral [...] estuda os costumes para assinalar o que é honesto e virtuoso. A moral, assim, tem âmbito mais amplo que o Direito, escapando à ação deste muitas de suas regras, impostas aos homens como deveres.” (DE PLÁCIDO E SILVA, 1990, p. 210).

Ao fazermos uma análise dos conceitos podemos até inferir que são expressões de significados idênticos, se olharmos que ambas se ligam à idéia de honestidade no trato das coisas.

Na lição de Di Pietro (2006, p. 742), observamos:

quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na administração pública.

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