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A Improbidade Administrativa

Por:   •  10/6/2019  •  Artigo  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  230 Visualizações

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JOÃO GABRIEL RIBEIRO

LAÍS ARAÚJO

MAURÍCIO KRAYCHETE

VANESSA RIBEIRO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SALVADOR-BA

2019


JOÃO GABRIEL RIBEIRO

LAÍS ARAÚJO

MAURÍCIO KRAYCHETE

VANESSA RIBEIRO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Administrativo do curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, como pré-requisito para obtenção de nota parcial da II Unidade.

ORIENTADOR: Aloísio Gonçalves

SALVADOR-BA

2019

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

01        CONCEITO DOUTRINÁRIO E LEGAL

A Lei 8429/92 trata dos atos relativos à improbidade administrativa. Essa dispõe sanções aplicáveis aos agentes públicos, ou agentes particulares que ajam contra a administração, agindo de forma desonesta, visando benefício próprio ou de terceiros. Encontramos em seu art. 1º o conceito legal deste ato ilícito.

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Nos artigos 9º ao 11 se encontram as aplicações, conceitos legais e suas variações dos atos de improbidade.

Os incisos do art. 9º tratam da improbidade administrativa quando ao enriquecimento ilícito.

 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, [...].

Os incisos do art. 10 tratam da improbidade administrativa causadoras de prejuízo ao erário. Erário é o montante disponível do Estado, considerado o tesouro nacional, composto de bens e recursos financeiros, destinados a para proporcionar melhorias à sociedade.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, [...].

O art. 10-A trata da improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. [...].

Os incisos do art. 11 tratam da improbidade administrativa que ferem os princípios administrativos, sendo eles a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, todos citados no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, [...].

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

02        LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Um exemplo encontrado da aplicação desta lei relaciona-se ao alcance de quem ela atinge. Conforme os arts. 1º e 3º da Lei 8429/92, existe responsabilização de todos os agentes que participaram, direta ou indiretamente, para a prática ilícita. Sendo assim, caso a improbidade seja praticada por políticos, não há norma que impeça a responsabilidade deles. Vide art. 85, inc. V da Constituição Federal, o Presidente da República pode ser responsabilizado pelos atos cometidos contra a Constituição, inclusive, atos de improbidade administrativa.

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