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A Improbidade Administrativa

Por:   •  3/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.104 Palavras (5 Páginas)  •  202 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A importância do estudo sobre a matéria de Improbidade Administrativa e no entendimento de sua Lei está em oferecer mecanismos para sancionar civilmente ou em outras esferas, de forma eficaz, condutas atentatórias ao Erário ou contrárias aos princípios da Administração Pública. A lei de improbidade administrativa tem caráter civil e visa proporcionar uma maior agilidade em comparação com os instrumentos do processo penal.

Com a análise dos julgados ao final do estudo é possível concretizar o entendimento da matéria, tornando o aprendizado muito mais eficaz, sendo assim o trabalho é um momento fundamental para reunir a teoria e a prática no âmbito administrativo e a visão da jurisprudência, trazendo distintas visões sobre o assunto de acordo com os votos.

1- Conceito

A probidade administrativa está diretamente relacionada à moralidade administrativa, sendo que esta está prevista no caput do art. 37 da CF como um princípio. Além da observância à lei, exige-se a todas as categorias de servidores públicos e a todos os agentes políticos a observância de princípios e valores morais, éticos, de honestidade, honradez e boa-fé.

A improbidade administrativa é ato ilícito classificado como crime de responsabilidade e está disposta na Lei nº 8.429 de 02 de Junho de 1992 (que também é conhecida por alguns como Lei do Colarinho Branco).

Pode se dar por ação ou omissão de servidor público ou agente político, de forma dolosa ou culposa (Art. 5º do citado diploma legal).

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, dispõe sobre as medidas aplicáveis à improbidade administrativa, quais sejam: a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário e a suspensão dos direitos políticos. Essa última medida está disposta também no art. 15, inciso V, que prevê que a improbidade administrativa é uma das causas taxativas de perda ou suspensão dos direitos políticos.

2- Competência

O ato de improbidade administrativa pode corresponder à competência administrativa, civil ou penal, podendo, ainda, ser instaurado nas três ao mesmo tempo.

Na esfera administrativa, o ato está previsto na legislação estatutária de cada ente, e a autoridade competente deverá instaurar o procedimento adequado para apuração da responsabilidade. Como consequência do processo administrativo, poderá advir a perda da função pública para o responsável.

Na esfera civil e política, a improbidade administrativa será apurada segundo a Lei nº 8.429/1992.

Por fim, na esfera penal, a improbidade administrativa será considerada ilícito penal se puder ser enquadrado em crime previsto no Código Penal ou em sua legislação complementar.

3- Elementos constitutivos

Os elementos que constituem o ato de improbidade administrativa são:

a) Sujeito passivo: O art. 1º da Lei nº 8.429/1992 indica as entidades que podem ser atingidas por atos de improbidade administrativa. Segundo Di Pietro:

Pelo dispositivo legal, verifica-se que o sujeito passivo abrange todas as pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); os órgãos dos três Poderes do Estado; a administração direta e indireta (esta última compreendendo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista); as empresas que, mesmo não integrando a administração indireta e não tendo a qualidade de sociedade de economia mista ou empresa pública, pertençam ao Poder Público, porque a ele foram incorporadas; e também as empresas para cuja criação o erário público concorreu com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. (DI PIETRO, 2017, p. 1014)

No parágrafo único, são incluídas entidades privadas em relação às quais o Estado exerce função de fomento, por meio de incentivos, contribuições para criação ou custeio, subvenções, incentivos fiscais ou creditícios.

b) Sujeito ativo: O art. 2º da Lei nº 8.429/1992 determina quem são os agentes ativos do ato de improbidade administrativa, quais sejam: agente político, servidor público, militar ou, ainda, o particular em colaboração com o Poder Público. Esses serão sujeitos ativos quando, segundo o art. 3º, induzirem ou concorrerem para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficiarem sob qualquer forma direta ou indireta.

c) Ocorrência de ato danoso: Os atos que caracterizam improbidade administrativa estão definidos na Lei nº 8.429/1992, podendo se tratar de ações ou omissões. O enquadramento pode se dar isoladamente em uma das hipóteses ou cumulativamente.

As hipóteses são:

• Atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que ocorrem quando um administrador público utiliza-se de seu cargo e privilégios para obter vantagens

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