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A Interpretação do Direito no ramo da filosofia

Por:   •  8/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  848 Palavras (4 Páginas)  •  190 Visualizações

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FACULDADE CEARENSE

CURSO DE DIREITO

A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

Laisy Diniz da Silva

Nicolly Karen Mendonça Gomes

Fortaleza

2017

A interpretação jurídica é também um assunto de filosofia do direito, do modo que cada interpretação deriva de um determinado modo de se enxergar a relação entre direito e outras vertentes. Assim as ideias a respeito da capacidade do ser humano de conhecer as coisas e de compreendê-las irá influenciar no modo como a interpretação do direito é compreendida.

A metodologia tradicional de interpretação jurídica se desenvolveu no século XIX, em um período que o direito sofreu grandes transformações. Ela é resultado da formação do Estado de Direito, o que levou à construção de um direito cuja principal fonte é a legislação. A Revolução Francesa e o apareciemento da lógica científica moderna foram os dois eventos que serviram de base para o desenvolvimento da metodologia tradicional de interpretação do direito. A Revolução Francesa empregou duas ideias que afetaram o modo de se conceber o direito. A primeira ideia é a de direitos individuais, e a segunda ideia é o princípio da soberania porpular. A lógica científica moderna consistia  em observações práticas e na aplicação da matemática como linguagem científica, era considerada o único conhecimento verdadeiro. O sucesso da lógica científica acabou influenciando as ciências humanas, surgiram várias teorias cujo objetivo era utilizar a lógica científica na metodologia de ciências humanas, como a filosofia, a história e o direito. O positivismo jurídico foi um resultado desse objetivo. Para a metodologia tradicional, o direito utiliza a lógica dedutiva que desenvolve-se por meio de uma operação chamada de silogismo, que consiste na relação entre uma premissa maior e uma menor que resulta numa determinada conclusão.

A crítica a metodologia tradicional da interpretaçao é a de que a linguagem do direito não é e nunca poderá ser científica. O conhecimento dotado de certeza não é possível num campo do conhecimento como o direito. A ambiguidade é da natureza do direito. A dedução, embora não seja suficiente, é indispensável no direito. Toda premissa jurídica tem de ser vista também na sua função social. Passou-se então a defender a importância da interpretação teleológica, a metodologia teleológica é ainda hoje um importante instrumento de interpretação do direito. A hermenêutica filosófica vêm sendo utilizada pela mais recente filosofia do direito. Para Gadamer, a hermenêutica se funda na experiência que o homem adquire no mundo, a função do hermeneuta é função infinita e mutável. A hermenêutica mostra que a compreensão se funda na experiência da vida, é uma concepção menos cientificista da missão do intérprete, contribuiu para uma revalorização da interpretação objetiva.

A doutrina objetivista de interpretação defende  que a lei tem um sentido próprio, que é independente de seu autor. A interpretação objetiva consiste em buscar o fim atual da lei, é preciso compreender que a lei deve ser interpretada tendo em vista o momento atual que ela visa regular. Ela é capaz de evitar situações de injustiça que uma interpretação preocupada apenas com a vontade do legislador original não evitaria.

Segundo Michel Villey, a interpretação do direito na doutrina atual procura evitar posições extremadas. Ela se utiliza de pontos de vista, que os antingos gregos e romanos chamavam de tópicos, os tópicos tem por objetivo apresentar razões que sirvam como convencimento a respeito de algo que é duvidoso. Ela seria, portanto, a arte de exibir os melhores argumentos.

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