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Ensaio sobre o texto “M Villey. Os meios do direito. In Filosofia do Direito. Preâmbulo (23p)

Por:   •  11/5/2015  •  Ensaio  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  452 Visualizações

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Ensaio sobre o texto “M Villey. Os meios do direito. In Filosofia do Direito. Preâmbulo (23p)

Por sua finalidade natural, a Filosofia do Direito busca responder a pergunta “o que é o direito?”. Para tal, busca-se teorias desenvolvidas, principalmente, pelos pensamentos Aristotélicos – embora haja grande contribuição dos iluministas e modernos – e os confronta com a abordagem prática do direito: os juristas, mais especificamente, os juízes e suas metodologias.  Considerando-se, ainda, que essa magistratura é baseada num ideal de “justiça distributiva” (no qual o juiz tem por função atribuir a cada uma das partes conflitantes o que lhes cabe), questionam-se também os meios, os preceitos para que se ocorra esta divisão de forma legal e justa.

A figura do jurista é comumente vista como a de alguém que possui conhecimento acerca dos ordenamentos jurídicos desenvolvidos por uma sociedade – embora suas enormes dimensões -   e, portanto, não só capaz mas encarregado de aplica-los. Contudo, as normas, códigos e leis possuem, em alguns casos, caráter contraditório, possibilitando uma multiplicidade de soluções a partir dos diferentes tipos de interpretação. Assim, cabe ao juiz escolher, interpretar e até corrigir (se necessário) o que foi posto pelo poder legislativo. Ou seja, ele deve desenvolver uma metodologia, um modo de interpretação para conseguir fazer uso de modo correto dos textos normativos, concentrando, portanto, o foco do questionamento das fontes do direito não nesses textos, mas sim em suas origens, no espírito motivacional de sua criação.

Surgem, assim, ao menos quatro doutrinas com intuito de edificar metodologias: a 1) Positivista legalista, que concebe a fonte das leis pelo Contrato social e posiciona a jurisprudência apenas como uma interpretação literal do direito positivado; a escola do 2) Direito natural, baseada na razão humana e na qual se extrai o conteúdo das leis; há ainda o 3) Positivismo científico, direcionando o direito a partir da opinião comum e da cultura de uma sociedade e, portanto, adaptativo; e por fim, a escola do 4) Controle social, que classifica o direito como instrumento de controle de um grupo sobre a sociedade e o jurista como uma engrenagem de ajuste para garantir a eficácia do controle. Surge também, não como uma outra escola mas sim com caráter eclético, o pensamento que prega uma mistura dessas fontes como meio para se atingir o método. Contudo, o resultado obtido foi excessivamente confuso e pouco direcionador, devido ao embasamento “extrínseco” (proveniente da sociologia, história, economia ou mesmo da moral) ao direito. Como solução, optou-se por abrir mão dessas fontes externas e basear-se, então, nas, chamadas, lógicas do direito.

Essa escolha pela lógica tem caráter epistemológico pois os juristas, em seu comportamento comum, fazem uso de discursos (para a dissolução de conflitos) os quais são norteados pela lógica inerente às palavras. Tomou-se o cuidado para que esses discursos não fossem vazios - unicamente baseados na lógica por si mesma, mas a partir das leis escritas – contudo, a lógica como “arte dedutiva” possibilitou o surgimento de modelos particulares distintos de interpretação e reduziu as normas a meras prescrições delimitadoras de conduta.

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