A Interpretação e Temas da Atualidade
Por: Dino Tododia • 6/9/2025 • Relatório de pesquisa • 2.653 Palavras (11 Páginas) • 432 Visualizações
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matriz de Atividade INDIVIDUAL
Estudante: Matheus Augusto Dionisio |
Disciplina: Responsabilidade Civil: Interpretação e Temas da Atualidade |
Turma: 02-25 |
Tarefa 1
Situação 1:
Analisando o presente caso, entendo que o hospital tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido com o Sr. Geromel. O dano sofrido por ele decorreu de uma falha na prestação de serviço, tendo em vista que o hospital tem o dever de prestar um bom serviço, o que não ocorreu em razão do chuveiro defeituoso que lhe causou o choque elétrico.
De acordo com os estudos realizados no livro do professor Marcelo Junqueria, os tribunais do país entendem que a relação médico-paciente, diferentemente da relação com o advogado, é uma relação de “consumo”, de modo que o médico seria responsável em eventual ação movida pelo Sr. Geromel, de forma subjetiva, pois conforme estudamos, seria necessário demonstrar o nexo causal, a culpa/risco e o dano. É o que também dispõe o Art. 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor, onde os médicos em geral têm obrigações de meio e não de resultado, com exceção dos cirurgiões plásticos, onde os tribunais têm adotado a obrigação de resultado. No entanto, entendo que no caso em questão, o médico não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois de acordo com a descrição da situação, o médico sequer exerceu sua atividade, ou seja, não há que se falar em falha em seu serviço, porém, ressalto que em uma eventual ação judicial, as provas seriam analisadas com mais cuidado.
Os tipos de indenização aplicáveis ao caso são os danos materiais, morais e estéticos. O professor em sala de aula criticou a criação de um novo tipo de dano, o dano estético. Segundo o professor, os danos deveriam ser resumidos em dano material e dano moral, sendo que o dano estético seria suportado pelo próprio dano moral. No entanto, a possibilidade de cumulação de pedidos de danos morais e estéticos é amplamente aceita em nosso ordenamento jurídico, situação já consolidada de acordo com a Sumula 387 do STJ. Portanto, se as queimaduras sofridas pelo Sr. Geromel deixarem sequelas para sua vida, ele poderá pleitear indenização por danos estéticos, cujos fundamentos estão vinculados à referida súmula, bem como ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, além disso, poderá pleitear indenização por danos morais, em razão da dor sofrida e da frustração causada pelo acidente que ocasionou a eventual queimadura e prolongamento de sua cirurgia, com fundamentos previstos no Art. 186 do Código Civil, e, por fim, também pode pleitear danos materiais, seja pela perda de despesas emergentes (internação, medicamentos, tratamento), como também pela perda de uma chance, pois perdeu determinado negócio, cujos fundamentos estão previstos no art. 402 do Código Civil, uma vez que a perda de uma chance é uma teoria amplamente aceita na doutrina e jurisprudência brasileiras, porém, sua aplicabilidade ficaria a cargo do órgão julgador, caso a caso.
O Hospital por outro lado, poderia argumentar em sua defesa, a ausência de nexo causal entre o acidente e a perda do negócio, informando que não poderia prever nem controlar o desdobramento do acidente na atividade pessoal/profissional do paciente, afastando eventual responsabilidade por perdas e danos, ou que o acidente causado foi um fato fortuito, imprevisível, não tendo obrigação de garantir a perfeição de todas as instalações, mas sim a observância de padrões normais ou razoaveis de segurança.
Situação 2:
Nesse caso, acredito que a cirurgia realizada por Astrid não foi meramente estética, mas uma questão de saúde e qualidade de vida. De modo geral, os médicos são subjetivamente responsáveis nos casos em que for comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e o erro do médico, seja por imprudência, negligência ou imperícia. No presente caso, a Sra. Astrid se queixou de dores persistentes e de uma silhueta diferente da esperada, de modo que caberá ao magistrado avaliar se os elementos do presente caso se assemelham a uma obrigação de meio ou a uma obrigação de resultado ou mesmo a ambas. Particularmente, acredito que, neste caso, não estamos tratando de responsabilidade de resultado do médico, mas sim de meio, em razão da forma como o texto foi redigido, especialmente pela seguinte redação: “a fim de corrigir problemas posturais e ortopédicos que lhe causavam, além de desconforto, dor”.
Dito isso, entendo que a responsabilidade do médico, nesse caso, seria subjetiva, devendo ser analisada a culpa (nos termos do art. 14 § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o hospital responde objetivamente, porém, conforme estudado em aula, é imprescindível a demonstração da culpa do médico para que o hospital seja responsabilizado.
De acordo com os julgamentos e estudos apresentados pelo professor, o hospital, nesse caso, teria basicamente duas linhas de defesa, sendo a primeira a alegação de que não há vínculo entre o médico e o hospital (aqui o médico apenas utiliza as dependências do hospital, não tem vínculo), ou que o médico não tem culpa quando está vinculado ao hospital.
tarefa 2
Para a presente tarefa, escolhi um caso do Tribunal de São Paulo, vejamos:
“APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE HOSPITAL. INDENIZAÇÃO . DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. 1) Sentença que condenou o hospital por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico segundo laudo pericial. 2) O hospital é legitimado passivo quando a cirurgia causadora do dano reclamado tenha sido objeto de contrato consigo e tenha sido realizada em suas dependências. 3) O hospital é responsável quando a conduta culposa tenha sido praticada por seus médicos, independente do regime de contratação. Responsabilidade objetiva decorrente do regime jurídico da relação de consumo. 4) Laudo pericial constatou erro médico de maneira que é devida a reparação. 5) Dano moral consistente nas dores, vômito, febre e mal-estar experenciados pela paciente decorrente do agravamento do estado de saúde gerado pela perfuração do intestino e pela alta médica precoce que não considerou o quadro de dor, assim como utilização de bolsa de colostomia por 4 meses após a correção do erro. Indenização que deve ser minorada para R$ 50 .000,00. 6) Dano estético consistente em cicatriz de 12,5 cm e duas cicatrizes menores, todas na parte inferior do abdome. Perícia que constatou grau 2 de escala que vai até 7. Indenização que deve ser minorada para R$ 5 .000,00. 7) Dano material decorrente do próprio erro médico, passível de liquidação. 8) RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE (TJ-SP - Apelação Cível: 1021566-13.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)”
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